Projeto de Lei Complementar nº 8779/2018
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO E A DESTINAÇÃO DOS PNEUS INSERVÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do município compreendidos por revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no pais, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, e os usuários a entrega-los nesses locais.
Parágrafo Único Os estabelecimentos devem dispor de pontos de coleta afixados em locais visíveis e de modo explícito conter informações que visem alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte dos pneus e sobre os riscos que o descarte incorreto representam á saúde humana e ao meio ambiente.
Art. 2º Os Locais de armazenamento deverão:
- Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
- Ser coberto e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
- Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Parágrafo único- A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto á Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no Art. 1º ficam obrigados a aceitar dos usuários (clientes ou não) a devolução das unidades usadas, para os fins determinados na presente lei.
Art. 5º Os usuários a que se faz menção não necessariamente precisarão ser clientes do estabelecimento comercial, mas poderá ser toda e qualquer pessoa que se dirigir ao estabelecimento a fim de entregá-la, cabendo ao revendedor aceitar a entrega, não estando o recebimento condicionado a marca que o revendedor comercializa.
Art. 6º Podem os revendedores desenvolver programa(s) de educação ambiental a fim de conscientização quanto aos cuidados que devem ser tomados no manuseio e descarte do produto.
Art. 7º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos à notificação por escrito, e multas a serem implantadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Registre-se e Cumpra-se
Santa Maria, 12 de novembro de 2018.
JUSTIFICATIVA
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre o recolhimento e a destinação dos pneus inservíveis no Município de Santa Maria, e dá outras providências;
Assim, considerando o grande aumento na geração de resíduos o que tem sido uma grande preocupação de nossa sociedade, cada vez mais se faz necessário que seja regrado tais procedimentos que implicam em riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A queima ou incineração de pneus a céu aberto produz resíduos químicos responsáveis pela poluição do ar.
É sabido que a disposição de pneus em locais inadequados é um problema de saúde publica, pois permite o acumulo de água das chuvas, formando ambientes propícios a disseminação de doenças e a proliferação de mosquitos, tais como o Mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue, zika, chikungunya e febre amarela.
Sendo assim, com a urgência que a necessidade de reduzir o passivo ambiental nos impõe, e considerando a intensificação das chuvas e o aumento do calor com a chegada do verão, tornou-se inevitável um debate que crie soluções para minimizar ou reaproveitar estes materiais. Para tanto é necessário a busca por processos e legislações que possam contribuir e conscientizar sobre a responsabilidade de cada agente com o processo de reciclagem, armazenagem e descarte dos pneus.
Pelo acima exposto, por entendermos a importância do presente projeto de Lei, bem como que o mesmo encontra-se de acordo com os ditames regimentais e legais, propomos este projeto de Lei para o correto gerenciamento dos pneus inservíveis, e solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para discussão e aprovação da presente propositura.
Valdir Oliveria
Ver. Partido dos Trabalhadores