PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

12/11/2018 00:11
Projeto de Lei Complementar nº 8779/2018

Projeto de Lei Complementar nº 8779/2018
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO E A DESTINAÇÃO DOS PNEUS INSERVÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do município compreendidos por revendedores de pneus novos, usados e recauchutados,  obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no pais, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, e os usuários a entrega-los nesses locais.
 
Parágrafo Único  Os estabelecimentos devem dispor de pontos de coleta afixados em locais visíveis e de modo explícito conter informações que visem alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte dos pneus  e sobre os riscos que o descarte incorreto representam á saúde humana e ao meio ambiente.


Art. 2º Os Locais de armazenamento deverão:
  • Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
  • Ser coberto e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
  • Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
 
§ 1º  Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
 
§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
 
 
Art. 3º Todos os estabelecimentos  elencados no art. 1º, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Parágrafo único- A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto á Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 4º  Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no Art. 1º ficam obrigados a aceitar dos usuários (clientes ou não) a devolução das unidades usadas, para os fins determinados na presente lei.

Art. 5º  Os usuários a que se faz menção não necessariamente precisarão ser clientes do estabelecimento comercial,   mas poderá ser toda e qualquer pessoa que se dirigir ao estabelecimento a fim de entregá-la, cabendo ao revendedor aceitar a entrega, não estando o recebimento condicionado a marca que o revendedor comercializa.
 
Art. 6º  Podem os revendedores desenvolver programa(s) de educação ambiental a fim de conscientização quanto aos cuidados que devem ser tomados no manuseio e descarte do produto.

Art. 7º  Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos à notificação por escrito, e multas a serem implantadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.


Registre-se e Cumpra-se 
 
Santa Maria, 12 de novembro de 2018.

 
JUSTIFICATIVA
 
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre o recolhimento e a destinação dos pneus inservíveis no Município de Santa Maria, e dá outras providências;
Assim, considerando o grande aumento na geração de resíduos  o que tem sido uma grande preocupação de nossa sociedade, cada vez mais se faz necessário que seja regrado tais procedimentos que implicam em riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A queima ou incineração de pneus a céu aberto produz resíduos químicos responsáveis pela poluição do ar.
É sabido que a disposição de pneus em locais inadequados é um problema de saúde publica, pois permite o acumulo de água das chuvas, formando ambientes propícios a disseminação de doenças e a proliferação de mosquitos, tais como o Mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue, zika, chikungunya e  febre amarela.
 
Sendo assim, com a urgência que a necessidade de reduzir o passivo ambiental nos impõe, e considerando a intensificação das chuvas e o aumento do calor com a chegada do verão, tornou-se inevitável um debate que crie soluções para minimizar ou reaproveitar estes materiais.  Para tanto é necessário a busca por processos e legislações que possam contribuir e conscientizar sobre a responsabilidade de cada agente com o processo de reciclagem, armazenagem e descarte dos pneus.
 
Pelo acima exposto, por entendermos a importância do presente projeto de Lei, bem como que o mesmo encontra-se de acordo com os ditames regimentais e legais, propomos este projeto de Lei para o correto gerenciamento dos pneus inservíveis, e solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para discussão e aprovação da presente propositura.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Valdir Oliveria
Ver. Partido dos Trabalhadores
Criado em: 12/11/2018 - 13:23:58 por: Ariane Dias Alterado em: 12/11/2018 - 14:02:41 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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