PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

14/11/2018 00:11
Projeto de Lei Complementar nº 8786/2018

Projeto de Lei Complementar nº 8786/2018
INSERE O § 3º E INCISOS I AO ART. 264 E OS INCISOS I,  II E III AO ART. 265  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012 QUE “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Ar. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam  inseridos nos art. 264  o § 3º e inciso I e no art. 265  os incisos I,  II e III  da Lei Complementar nº092/2012 que passam a constar  com a seguinte redação:

Art. 264 (.....)

§ 3º Ficam os estabelecimentos comerciais do município compreendidos por revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no pais, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, e os usuários a entrega-los nesses locais.
 
I- Os estabelecimentos devem dispor de pontos de coleta afixados em locais visíveis e de modo explícito conter informações que visem alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte dos e sobre os riscos que o descarte incorreto pode ter sobre o meio ambiente e a saúde da população;
 
Art. 265  (....)

I Os Locais de armazenamento deverão ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado; serem cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; serem sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

II  Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

III Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data da sua publicação.


Registre-se e Cumpra-se 
 
Santa Maria, 13 de novembro de 2018.

 
JUSTIFICATIVA
 
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre o recolhimento e a destinação dos pneus inservíveis no Município de Santa Maria, e dá outras providências;
Assim, considerando o grande aumento na geração de resíduos  o que tem sido uma grande preocupação de nossa sociedade, cada vez mais se faz necessário que seja regrado tais procedimentos que implicam em riscos ao meio ambiente e à saúde pública. A queima ou incineração de pneus a céu aberto produz resíduos químicos responsáveis pela poluição do ar.
É sabido que a disposição de pneus em locais inadequados é um problema de saúde publica, pois permite o acumulo de água das chuvas, formando ambientes propícios a disseminação de doenças e a proliferação de mosquitos, tais como o Mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue, zika, chikungunya e  febre amarela.
 
Sendo assim, com a urgência que a necessidade de reduzir o passivo ambiental nos impõe, e considerando a intensificação das chuvas e o aumento do calor com a chegada do verão, tornou-se inevitável um debate que crie soluções para minimizar ou reaproveitar estes materiais.  Para tanto é necessário a busca por processos e legislações que possam contribuir e conscientizar sobre a responsabilidade de cada agente com o processo de reciclagem, armazenagem e descarte dos pneus.
 
Pelo acima exposto, por entendermos a importância do presente projeto de Lei, bem como que o mesmo encontra-se de acordo com os ditames regimentais e legais, propomos este projeto de Lei para o correto gerenciamento dos pneus inservíveis, e solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para discussão e aprovação da presente propositura.
 
Criado em: 13/11/2018 - 17:27:27 por: Ariane Dias Alterado em: 14/11/2018 - 08:02:40 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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