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20/11/2018 00:11
Projeto de Lei nº 8789/2018

Projeto de Lei nº 8789/2018
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O POLO HISTÓRICO, CULTURAL, TURÍSTICO, GASTRONÔMICO E DE LAZER DA VILA BELGA, CONCEDE INCENTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Institui o Polo Histórico, Cultural, Turístico, Gastronômico e de Lazer da Vila Belga - Centro Histórico, com a denominação de Polo do Centro Histórico, na área definida no Anexo I desta Lei e estabelece medidas de incentivo aos empreendimentos.
 
CAPÍTULO II
DO POLO HISTÓRICO, CULTURAL, TURÍSTICO, GASTRONÔMICO E DE LAZER DA VILA BELGA – CENTRO HISTÓRICO
 
Art. 2º Para a realização dos objetivos desta Lei se institui o Polo de Incentivo ao Turismo - Histórico, Cultural, Turístico, Gastronômico e de Lazer, que tem como objetivos incentivar empreendimentos, que visem a preservação histórica e cultural, valorização de bens patrimoniais e arquitetônicos e de animação turística, de convívio social, de entretenimento e de lazer da Vila Belga, Avenida Rio Branco, Gare da Viação Férrea e do Centro Histórico de Santa Maria, bem como o desenvolvimento das potencialidades econômicas do local com a consequente geração de emprego e renda.
 
Art. 3º A Prefeitura Municipal incentivará a promoção e o ordenamento do local, mediante apoio dos Órgãos Públicos e Privados envolvidos, visando:
 I - a preservação do patrimônio arquitetônico;
II - a preservação da memória ferroviária;
III - o ordenamento público;
IV - a harmonia estética;
V - a sinalização indicativa do Polo;
VI - a iluminação pública;
VII - as manifestações culturais;
VIII - a animação turística;
XV - o entretenimento e convívio social, recreativo e de lazer; e
X - a inovação e a economia criativa.
 
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Polo do Centro Histórico e sediados em edificações com data de construção até o ano de 1960  poderão receber isenções de tributos municipais quando atenderem as disposições desta Lei e corresponderem aos seguintes segmentos, relacionados à cultura, às artes, ao turismo, à gastronomia, ao entretenimento e lazer, à inovação e à economia criativa:
I - agência de eventos;
II - agência de turismo receptivo;
III - agência de viagem;
IV - albergue da juventude;
V - aluguel de roupas para festa;
VI - antiquário;
VII - atelier de artes;
VIII - atelier de costura;
VIX - barbearia;
X - bistrôs;
XI - cafeteria;
XII - loja de Vinho e/ou cachaça;
XIII - choperia;
XIV - cineclube;
XV - comércio de cestas personalizadas;
XVI - comércio de chocolate artesanal;
XVII - comércio de queijos;
XVIII - confeitaria;
XIX - conservatório de música;
XX - coworking;
XXI - escola de artes visuais e artes cênicas;
XXII - escola de Cinema e Teatro;
XXIII - escola de circo;
XXIV - escola de dança;
XXV - escola de gastronomia;
XXVI - escola de música e canto;
XXVII - fabricação de geleia de frutas;
XXVIII - floricultura;
XXIX - galeria de arte e exposições;
XXX - teatro;
XXXI - livraria;
XXXII - loja de artesanato com identidade local e regional;
XXXIII - marcenaria de reparos;
XXXIV - museu e espaço de memória;
XXXV - nano e micro cervejaria;
XXXVI - oficina e escola de artesanato;
XXXVII - hotel e hostel;
XXXVIII - padaria delicatessen;
XXXIX - pizzaria;
XXXX - pousada;
XXXXI - restaurantes  e bares temáticos e identitários;
XXXXII - sorveteria;
XXXXIII - serviço de atendimento e informação ao turista;
XXXXIV - sebo;
XXXXV - startup; ou
XXXXVI - studio fotográfico.
 
Seção I
Dos Recursos
 
Art. 5º O quadro demonstrativo de compensação das isenções previstas nesta Lei será incorporado ao “Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita” do Anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá incluir, anualmente, demonstração de renúncia de receita prevista nesta Lei.
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO POLO DO CENTRO HISTÓRICO
 
Art. 6º Fica criado a Comissão de Avaliação do Polo do Centro Histórico formado por membros, titular e suplente, dos seguintes Órgãos Municipais:
I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Finanças;
IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município Cultura, Esporte e Lazer;
V - 1(um) titular e 1 (um) suplente do Instituto de Planejamento de Santa Maria.
§ 1º A Comissão de Avaliação do Polo do Centro Histórico funcionará sob a presidência do titular da pasta da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e terá caráter técnico e deliberativo considerando o quórum mínimo de metade mais um de seus membros para que possa ser instalado e apto a deliberar.
§ 2º A Comissão de Avaliação do Polo do Centro Histórico deverá ser nomeado por Portaria assinado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões da Comissão membros de outras entidades, instituições e órgãos técnicos municipais, estaduais ou federais, ou mesmo consultores externo sem o poder deliberativo, apenas consultivo, conforme a complexidade dos projetos em análise.
§ 4º As conclusões da Comissão deverão ser tomadas em reunião conjunta obedecido o prazo estabelecido no caput do art. 8º.
 
CAPÍTULO IV  
DOS INCENTIVOS
 
Art. 7º Os estabelecimentos que se enquadrarem nas disposições desta Lei, poderão requerer os seguintes incentivos:
I - isenção da Taxa do Licenciamento para execução de obras;
II - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU, desde que o imóvel esteja registrado no nome da empresa solicitante, ou que a mesma apresente contrato de locação ou sub-locação e atestado de anuência do proprietário do imóvel;
III - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN até o percentual mínimo de 2% (dois por cento) previsto em legislação superior;
IV - isenção das taxas para obtenção da Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação;
V - isenção da Taxa de Alvará de Localização;
VI - isenção da Taxa de Vistoria aos estabelecimentos e atividades;
VII - isenção da taxa por atos de Vigilância Sanitária.
§ 1º As taxas de protocolo não estão isentas.
§ 2º As isenções previstas nos incisos deste artigo serão concedidas sobre as áreas a serem edificadas com destinação direta à atividade relacionada conforme o art. 4º
§ 3º As empresas que se instalarem, conforme os limites do Anexo I, após publicação da presente Lei, terão vigência das isenções dos tributos de que trata este artigo de 5 (cinco) anos. Entretanto, as empresas já instaladas, anteriormente a publicação, terão vigência das isenções de 3 (três) anos, a contar da aprovação da proposta.
§ 4º Para ser beneficiado com as isenções, o estabelecimento e respectivo imóvel abrangido por esta Lei deverão estar com a situação regular no Município e cumprir as demais Leis vigentes aplicáveis aos mesmos.
§ 5º A proposta para isenção de impostos e taxas, nos termos desta Lei, será protocolado na Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
 
Art. 8º Para a concessão das isenções aos estabelecimentos comerciais e de serviços do Polo do Centro Histórico, as propostas referentes aos mesmos deverão ser analisadas e avaliadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pela Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, a fim de considerar se estão presentes as características estabelecidas para a manutenção de um nível de qualidade superior e diferenciais condizentes ao objeto dessa Lei, bem como, se a relação de produtos a serem comercializados e os tipos de serviços prestados enquadram-se nas atividades culturais, turísticas, artísticas, gastronômicas, de entretenimento e de lazer, de inovação e economia criativa.
§ 1º Na proposta deverá ser apresentado o projeto arquitetônico do empreendimento, de fachada e de interior, compreendendo identidade visual, mobiliário, iluminação e decoração, observadas as legislações específicas sobre: patrimônio histórico, arquitetônico, plano diretor, uso e ocupação do solo, obras, passeio público e anúncios (paisagem urbana).
§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá, se entender necessário, regrar os critérios, forma de solicitação, prazos e outros documentos a serem avaliados, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 3º As atividades não especificadas no art. 4º desta Lei, mas afim ao seu propósito, poderão ser beneficiadas desde que aprovadas pela Comissão de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Sob critérios estabelecidos previamente pela Comissão poderá ser autorizado o uso do passeio público pelo estabelecimento.
 
Art. 9º A formalização dos incentivos concedidos se dará por meio de contrato assinado entre o Município e a empresa beneficiária onde constarão direitos e obrigações das partes.
Parágrafo único. Fica a empresa obrigada a prestar contas semestralmente sobre a evolução das metas, como faturamento, geração de empregos e geração de impostos.
 
Art. 10. Caso ocorra o desvirtuamento em relação à proposta aprovada o estabelecimento deverá ser advertido e posteriormente ter a isenção cancelada.
 
Art. 11. Fica o beneficiário obrigado a conservar, zelar, proteger, preservar e manter em bom estado os bens que fazem parte do patrimônio histórico, objetos da presente Lei.
 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
 
Art. 13. Revoga a Lei nº 6057, de 27 de abril de 2016.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I

Poderão se beneficiar da presente lei, todos os imóveis com as atividades descritas no art. 4º, que fizerem frente para as ruas que conformam o polígono apresentado no Anexo I.
Descrição da área abrangida pela presente Lei:
Rua André Marques, do nº 167 até a esquina com a Rua Manoel Ribas (imagem em anexo);
Rua Wauthier, do nº 151 até a esquina com a Rua Manoel Ribas (imagem em anexo);
Rua Manoel Ribas, em sua totalidade, entre Rua André Marques e Av. Rio Branco;
Rua Ernesto Becker, da esquina com a Rua André Marques até os nº 2045 (lado esquerdo) e 1990 (lado direito) (imagens em anexo);
Avenida Rio Branco, desde a esquina com a Rua Manoel Ribas até a esquina com a Rua Venâncio Aires.
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Institui e Dispõe sobre o Polo Histórico, Cultural, Turístico, Gastronômico e de Lazer da Vila Belga, concede incentivos,  e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 
O presente Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências, objetiva criar o Polo Histórico, Cultural, Turístico, Gastronômico e de Lazer da Vila Belga - Centro Histórico, com a denominação de Polo da Vila Belga - Centro Histórico, na área do centro histórico de Santa Maria, com a finalidade de preservação histórica e cultural, valorização de bens patrimoniais e arquitetônicos e de animação turística, de convívio social, de entretenimento e de lazer, de inovação e economia criativa, bem como o desenvolvimento das potencialidades econômicas do local com a consequente geração de emprego e renda.
        Pretende-se, basicamente, prever incentivos aos estabelecimentos que se localizem nas áreas compreendidas no texto do Projeto de Lei, permitindo proporcionar à comunidade local, visitantes e turistas formas de interação humanizadas, integradoras e qualificadas, associadas às manifestações históricas, culturais, empreendedoras e artísticas, que são características de Santa Maria - cidade cultura, cidade educadora, cidade de jovens.
A alteração do projeto de lei, ampliando a área de benefício para toda a extensão da Avenida Rio Branco, segue a orientação técnica do Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN uma vez que o Movimento Art Déco é registrado em praticamente todo o percurso da via. Também, entendo que a iniciativa vai ao encontro da promoção do desenvolvimento endógeno de Santa Maria e seguem o exemplo de outras cidades que beneficiam estabelecimentos sediados em seu Centro Histórico como forma de promover atividades comerciais, gastronômicas, culturais, educativas e de lazer a fim de manter o espaço sustentável e atrativo à população e aos visitantes.
O projeto atende as prerrogativas das Políticas Públicas municipais que é “desenvolver o empreendedorismo do Município de forma sustentável, estruturando, fomentando, ordenando, qualificando e promovendo os setores produtivos”. Não obstante, ancora-se num dos projetos mais significativos desta política municipal, estabelecida através do Plano Municipal de Turismo, debatido e homologado em conferência pública pela comunidade turística do Município, que trata da Consolidação Turística do Núcleo Histórico Ferroviário, e que tem como projetos agregados a Revitalização da GARE da Viação Férrea, a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico. Vai ao encontro de um resgate de memória e da autoestima santa-mariense ligada à história ferroviária, já que a cidade abrigava o maior entroncamento ferroviário do centro do Estado, tendo seu apogeu entre 1910 e 1950. Na época, a maioria dos trens de passageiros ou com grande parte da produção agrícola do Estado passava por Santa Maria que tinha ligação direta com a Argentina e centro do país. A decadência ocorreu a partir aos anos de 1980 e culminou com o fim do transporte de passageiros de 1996.
A Vila Belga, rica em significados, suas raízes se assentam no inicio do século passado, com o florescimento da Ferrovia em Santa Maria, com a Compagnie Auxiliare des Chemins de Fer au Brésil, a Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VFRGS, o surgimento de uma das maiores cooperativas de consumo da América Latina e o crescimento acelerado de Santa Maria.
A Avenida Rio Branco, antiga Avenida do Progresso, foi, até a década de 20, a mais larga Avenida do Brasil representar o segundo eixo de desenvolvimento da cidade (Eixo Ferroviário). Foi a via em que se vivenciou, durante décadas, a efervescência e a prosperidade, o comércio pujante e a hotelaria, os grandes sobrados e os primeiros edifícios de Santa Maria, sendo reconhecida, hoje, como o segundo maior conjunto contínuo de construções do Movimento Art Déco das Américas e também possui edificações estilo ecléticas de bastante significado para a preservação do patrimônio histórico do município.
A isenção dos tributos previstos nesta Lei, destinada à área na qual estarão sediados os estabelecimentos elencados no projeto, será compensada pelo estímulo dado aos empreendimentos, os quais gerarão empregos e renda, e também gerará incremento no ICMS pela venda de produtos.
Os centros históricos das cidades, apesar da condição peculiar paisagística acabam, com o desenvolvimento, perdendo sua valorização enquanto espaço de convivência e então este projeto visa recriá-los em novos contextos urbanos. Sendo assim, encaminhamos a matéria para apreciação.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
                Santa Maria, 13 de novembro de 2018.   
 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício

 
Criado em: 20/11/2018 - 12:16:07 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 20/11/2018 - 12:16:07 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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