PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

22/11/2018 00:11
Projeto de Lei nº 8797/2018

Projeto de Lei nº 8797/2018
DEFINE COMO ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - AEIS UM TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO KM 3, MACROZONA CENTRO E ZONA 17.D DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.



Art. 1º Fica convertida em Área Especial de Interesse Social - AEIS para efeitos de regime urbanístico, um terreno registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS, sob nº 109.719, Livro nº 2, localizado na Região Administrativa Nordeste, no Bairro Km 3, Macrozona Centro e Zona 17.d da Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme especificações no inciso I deste artigo e de acordo com o art. 82 da referida Lei:
I - uma fração de terras, situada neste Município de Santa Maria/RS, com a área de 214.284,00 m², antigo KM 3, confronta-se, a SUDESTE, com o viaduto da BR - 158; a NORDESTE, com a margem direita do rio Vacacaí-Mirim; a NOROESTE, com área de particulares; e, ao SUDOESTE, com a linha férrea Porto Alegre - Uruguaiana, entre os quilômetros 314 e 315, aproximadamente. O imóvel tem o seguinte memorial descritivo: partindo-se do vértice 7, localizado no eixo da linha férrea, próximo ao viaduto da BR - 158; deste ponto, em linha reta na direção NORTE, distando 54,53 m até o vértice 8, junto à margem direita do rio Vacacaí-Mirim; deste vértice em diante acompanha, na direção NOROESTE, a margem direita do mencionado rio, por aproximadamente 994,15 m lineares até o vértice 9; a partir deste, na direção OESTE, distando 121,95 m até o vértice 10, confrontando com particulares; deste, com ângulo de 99°55’52’’, na direção SUL, distando 44,86 m até o vértice 11, confrontando com a área de particulares e com uma sanga sem denominação; deste ponto, acompanha a margem esquerda da referida sanga na direção OESTE, distando aproximadamente 129,78 m lineares até o vértice 12, confrontando com a referida sanga e o eixo da linha férrea. Deste vértice segue o eixo da linha férrea, direção SUDESTE, distando 21,67 m até o vértice 27; deste ponto, com ângulo externo de 99°6’23’’, na direção SUDOESTE, distando 13,35 m até o vértice 26; a partir deste ponto, com ângulo interno de 99°13’4’’, na direção SUDESTE, distando 297,77 m até o vértice 28, confrontando com o muro da Santa Fé Vagões, onde situa-se o portão de acesso aos trilhos da área da referida empresa; deste ponto, com ângulo externo de 265°8’33’’, na direção LESTE, distando 4,19 m até o vértice 29; a partir deste, com ângulo externo de 103°0’9’’, na direção SUDESTE, distando 23,56 m até o vértice 30, ainda confrontando com o já referido muro, deste ponto, com ângulo de 90°2’45’’, na direção NORDESTE, distando 16,20 m até o vértice 31, no eixo da linha férrea; a partir deste ponto, acompanha o eixo da referida linha férrea na direção SUDESTE, por 751,77 m até o vértice inicial 7.
Parágrafo único. A planta de situação e localização, bem como, o levantamento topográfico da AEIS são partes integrantes da presente Lei.
 
Art. 2º O regime urbanístico atenderá o seguinte:
I - Índice de Aproveitamento: 1;
II - Índice de Ocupação: 0,5;
III - Índice Verde: 0,18;
IV - recuo de frente e afastamentos de divisas: 3,00 m;
V - altura: 6,00 m.
 
Art. 3º O Município de Santa Maria poderá editar normas complementares para garantir o cumprimento dos objetivos desta Lei, na forma de resoluções.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Define como Área Especial de Interesse Social - AEIS um terreno localizado no Bairro Km 3, Macrozona Centro e Zona 17.d da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que define como Área Especial de Interesse Social AEIS uma fração de terras localizada na Zona Urbana 17.d, desta cidade.
A definição desta área como Área Especial de Interesse Social - AEIS é de suma importância, pois contribuirá para o processo de regularização fundiária dos lotes contidos nesta área, favorecendo todos aqueles que se encontram com seus lotes irregulares.
Este processo trata da regularização fundiária de interesse social, que busca a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se trata de AEIS, conforme definido pela Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Nesta modalidade de regularização, cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários a implantação do sistema viário, da infraestrutura básica, dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no plano de reurbanização.
Destaca-se como infraestrutura básica, a coleta e disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável, distribuição de energia, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
Assim, para que o Município possa honrar com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 2017, podendo dar prosseguimento a regularização Fundiária de Interesse Social, a aprovação do Projeto em questão é de extrema necessidade, beneficiando a todos os moradores interessados.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 13 de novembro de 2018.

                

 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício
 

 

Criado em: 22/11/2018 - 11:28:06 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/11/2018 - 11:28:26 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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