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22/11/2018 00:11
Projeto de Lei nº 8799/2018

Projeto de Lei nº 8799/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM PARTICULAR, POR ÁREA CONSTRUÍDA, SEM TORNA DE VALOR.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, na forma do art. 18-A da Lei Orgânica do Município, os imóveis descritos no inciso I e II, por prédio construído pela Antoniazzi & Cia LTDA, CNPJ 95.597.647/0001-59, conforme descrito no inciso III:
I - área, com 833,71 m², conforme medidas extraídas do mapa arquivado na Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, datado de 1920, localizada na antiga Rua Visconde do Araguaia entre a antiga Rua Visconde de Taunay (atual Rua Aristides Lobo) e a Estrada de Ferro da RFFSA, confrontando a Oeste com os Lotes nºs 23 a 28 e a Leste com os Lotes nºs 29 a 33, avaliado em 80.695,12 Unidade Fiscal Municipal - UFM, pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município;
II - área, com área de 472,50m², conforme medidas extraídas do mapa arquivado na Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, datado de 1920, localizada na antiga Rua Visconde do Araguaia entre a antiga Rua Visconde de Taunay (atual Rua Aristides Lobo) e a Rua Ernesto Becker, confrontando a Oeste com o Lote nº 54 e a Leste com o Lote nº 55, avaliado em 45.732,92 UFM, pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município;
III - prédio destinado ao Almoxarifado Central a ser construído em área de uso institucional pertencente ao Município de Santa Maria, registrada sob matrícula nº 73.166, Livro 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, conforme Projeto Técnico, com valor equivalente às avaliações dos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo.
IV - o disposto no inciso III deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.
 
Art. 2º A permuta entre o Município de Santa Maria e a Empresa Antoniazzi & Cia LTDA, CNPJ 95.597.647/0001-59 será formalizada:
I - primeiramente, por meio de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída;
II - em caráter definitivo, após a edificação do prédio descrito no inciso III do art. 1º e da manifestação dos técnicos do Município de Santa Maria quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base nas avaliações das áreas públicas descritas no inciso I e II do art. 1º, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 4º As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

 


JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Com o intento de regularizar a faixa de terra ocupada desde pelo menos 1974 por particular no Loteamento Vila Oficina Ramos, implantado no ano de 1928, o presente Projeto de Lei pretende permutar as áreas antes destinadas como partes da antiga/inexistente Rua Visconde do Araguaia, desafetadas através da Lei Municipal nº 6203, de 04 de janeiro de 2018, por edificação a ser construída pela Empresa Antoniazzi & Cia LTDA, CNPJ 95.597.647/0001-59, em terreno próprio do Município, sem torna de valor.
Na época em que se consolidou o loteamento Vila Oficina Ramos não era usual a abertura de matrículas para as áreas destinadas às ruas, contexto que propiciou que a primeira empresa (Moinhos Centro S.A.) estabelecida no local, por ter se tornado proprietária de todos os lotes que confrontavam com a rua projetada com o final na antiga Estrada Férrea e início na antiga rua Ernesto Beck (atual Rua Cel Ernesto Becker), passou a utilizar a área de rua (que se chamaria Rua Visconde de Araguaia) como área própria. Em 1968, a Moinhos Centro S.A., vendeu toda a área para a empresa Antoniazzi Companhia Ltda e esta continuou a utilizar a área como sua até o ano de 2017 quando surgiu a necessidade de regularização documental da empresa para o desenvolvimento de atividades específicas.
Tal empreendimento foi aprovado na vigência do Decreto-Lei Federal 58 de 1937, sendo que o Município somente detém o direito sobre as áreas pelo fato das mesmas constarem na planta arquivada junto a Secretaria de Município de Regulação e Estruturação Urbana e dos registros dos lotes adquiridos pela empresa Antoniazzi confrontantes com a (in)existente Rua Visconde de Araguaia, que hoje possui uma parte desobstaculizada, conhecido como Travessa Ernesto Becker.
Desse modo, e tendo sido desafetadas as faixas de terras em período passado destinadas à abertura de rua, e que hoje encontram-se edificadas por um moinho, pretende-se regularizar a posse da área, mediante uma contrapartida, vez que há por parte do particular o corpus e o animus em relação à área.
Neste sentido, considerando que a empresa consolidou o uso da área há mais de 50 anos, a proposição da permuta com a empresa Antoniazzi vai ao encontro do interesse público visto que os terrenos (inciso I e II deste projeto) da inexistente Rua Visconde de Araguaia (que já não guarda previsão no Plano Diretor Atual) representa, atualmente, aproximadamente R$ 450 mil reais.
Para tanto, diante das necessidades do Executivo Municipal em dispor de imóvel próprio para uso, em face do objetivo de reduzir os custos com a locação de imóveis, e, com o propósito de dar um bom uso e destinação às áreas institucionais viabilizando espaços com manutenção constante e zelo, afastando a possibilidade de invasão, objetiva-se com este projeto de permuta por área a ser construída, a realização de prédio próprio para o Almoxarifado Central.
Ademais, desde 2011 o Município loca imóvel, sito na BR nº 545 no Bairro Boi Morto, para absorver as demandas de aproveitamento e guarda de bens móveis, armazenamento e distribuição de material de consumo das Secretarias Municipais, desembolsando anualmente cerca de R$ 144.000,00, recurso este que deixará de ser despesa ao município para se tornar investimento em serviços que visem a melhoria da cidade e do atendimento aos cidadãos.
Cumpre informar que a área pública matriculada sob o nº 73.166, Lº 2-RG, possui extensão de 8.900,00m² e apesar da excelente localização está desocupada desde o ano de 1994 (data da doação do imóvel para o Município de Santa Maria). A área do imóvel pertencente ao patrimônio público municipal escolhido para implantação do Almoxarifado (que no futuro se pretende constituir um complexo de pavilhões) permite excelente logística visto que está situada próxima a BR-287 e apresenta frente para duas diferentes ruas possibilitando privilegiado fluxo para carga, descarga e estacionamento.
Ainda, a presente permuta se apresenta como uma vantagem ao ente público a medida que averbará em seu patrimônio um imóvel e fará jus dele, diferentemente do que ocorre com as faixas de terra ocupadas por particular, nas quais o município não intenta o uso, sendo que o único interessado acaba sendo o próprio possuidor, argumento pelo qual é inexigível a ampla concorrência, vez que foi constatada in loco as construções consolidadas pelo particular sobre a área da inexistente Rua. Dito isso, decerto que não haverá interessados a se habilitar no certame, porquanto inexequível qualquer obra esparsa e individualizada naquela área, pelos motivos já expostos anteriormente.
No mesmo sentido, a legitimação da posse da área ocupada pela empresa Antoniazzi mediante indenização ao erário (construção de pavilhão administrativo), além de regularizar a situação documental da propriedade atinente a área ocupada, demonstra apoio ao desenvolvimento econômico colaborando com a regularidade total da empresa proponente, e reduz, portanto, gastos com os aluguéis e a manutenção de áreas baldias.
Diante do exposto, a concretização de permuta de imóvel do ente público por área a ser construída em outro imóvel também pertencente à Administração, será concretizada através de contrato de promessa de permuta a ser efetivado entre as partes, precedido da necessária autorização legislativa, e, após a construção do pavilhão, deverá ser implementada a permuta propriamente dita de imóvel por natureza (solo) por imóvel por acessão (edificação), mediante lavratura de escritura pública de permuta de imóveis e ulterior registro junto ao Ofício de Imóveis de Santa Maria.
As avaliações das áreas destinadas como partes da antiga Rua Visconde de Araguaia totalizam 126.428,04 UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município, não carecendo de nova atualização por se tratar de situação estática desde o ato da última avaliação e estando passível de atualização conforme a correção em UFM. Com tal valor, o particular se compromete a construir, em área própria do Município, um prédio destinado ao Almoxarifado Central, conforme projeto técnico.
Por todo o exposto, visando contribuir para melhores condições e estrutura para prestação do serviço público aliado ao aproveitamento do patrimônio público, e entendendo como salutar a proposta que ora apresentamos, contamos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos analise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 29 de outubro de 2020.
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

Criado em: 22/11/2018 - 11:33:13 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 28/12/2020 09:54:58 por: Julio Cesar Gonçalves

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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