PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

28/11/2018 00:11
Projeto de Lei nº 8806/2018

Projeto de Lei nº 8806/2018
DISPÕE SOBRE O USO DO NOME AFETIVO NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES, DE SAÚDE, CULTURA E LAZER PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB GUARDA DA FAMÍLIA ADOTIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
                   
 Art. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizada no Município de Santa Maria, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período que antecede o processo de adoção finalizado.

Parágrafo Único
. Para fins desta Lei, consideram-se:
  • Instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Município de Santa Maria;
  • Instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios,  localizados no Município de Santa Maria;
  • Instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades  culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins;
  • Nome afetivo: designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade dos pais adotivos juntamente com a vontade do  adotando de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida, em consonância com o art. 47 da Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990.
 
Art. 2º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programa, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no Art.1º deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 3º A identificação através do nome efetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou adolescente estiver sob a guarda provisória, concedida em regular processo de adoção.

Parágrafo Único.  O nome efetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração  ou a pedido dos responsáveis quando o adotando for incapaz de manifestar sua vontade.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
 

Santa Maria, 27 de novembro de 2018.
 


Valdir Oliveira
Ver. Partido dos Trabalhadores

JUSTIFICATIVA
 
O Presente projeto de Lei  visa possibilitar a utilização do nome afetivo  pelos pais que ainda não tiveram o processo de adoção finalizado,  mas que queiram modificar o prenome ou sobrenome civil antes da guarda ser concedida de forma definitiva.
É comum que durante o processo de adoção surja a vontade dos adotantes ou dos adotandos de mudar o prenome e/ou sobrenome civil,  uma vez que o processo de adoção representa  uma oportunidade de renovação tanto para quem adota como para as crianças e adolescentes que são adotados. Porém a grande parte das instituições só aceitam o nome efetivo depois do trâmite da adoção definitiva completamente finalizado, o que por muitas vezes pode demorar muito tempo, fazendo com que essa demora possa gerar inúmeros constrangimentos  para a criança ou adolescente  que acaba tendo de utilizar o nome civil ao qual não está identificada.
Nesse sentido, viemos até essa Casa Legislativa propor o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo principal proporcionar a essas crianças e adolescentes a possiblidade de serem identificadas com nome afetivo que as identifique num processo de amor e valorização das relações familiares, bem como evitar constrangimentos e situações onde possam afetar os adotandos psicologicamente.
Desta forma,  solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para discussão e aprovação da presente propositura.
Criado em: 27/11/2018 - 19:44:15 por: Ariane Dias Alterado em: 28/11/2018 - 08:05:59 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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