Projeto de Lei nº 8806/2018
DISPÕE SOBRE O USO DO NOME AFETIVO NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES, DE SAÚDE, CULTURA E LAZER PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB GUARDA DA FAMÍLIA ADOTIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizada no Município de Santa Maria, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período que antecede o processo de adoção finalizado.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se:
- Instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Município de Santa Maria;
- Instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizados no Município de Santa Maria;
- Instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins;
- Nome afetivo: designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade dos pais adotivos juntamente com a vontade do adotando de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida, em consonância com o art. 47 da Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programa, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no Art.1º deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 3º A identificação através do nome efetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou adolescente estiver sob a guarda provisória, concedida em regular processo de adoção.
Parágrafo Único. O nome efetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis quando o adotando for incapaz de manifestar sua vontade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Santa Maria, 27 de novembro de 2018.
Valdir Oliveira
Ver. Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto de Lei visa possibilitar a utilização do nome afetivo pelos pais que ainda não tiveram o processo de adoção finalizado, mas que queiram modificar o prenome ou sobrenome civil antes da guarda ser concedida de forma definitiva.
É comum que durante o processo de adoção surja a vontade dos adotantes ou dos adotandos de mudar o prenome e/ou sobrenome civil, uma vez que o processo de adoção representa uma oportunidade de renovação tanto para quem adota como para as crianças e adolescentes que são adotados. Porém a grande parte das instituições só aceitam o nome efetivo depois do trâmite da adoção definitiva completamente finalizado, o que por muitas vezes pode demorar muito tempo, fazendo com que essa demora possa gerar inúmeros constrangimentos para a criança ou adolescente que acaba tendo de utilizar o nome civil ao qual não está identificada.
Nesse sentido, viemos até essa Casa Legislativa propor o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo principal proporcionar a essas crianças e adolescentes a possiblidade de serem identificadas com nome afetivo que as identifique num processo de amor e valorização das relações familiares, bem como evitar constrangimentos e situações onde possam afetar os adotandos psicologicamente.
Desta forma, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para discussão e aprovação da presente propositura.