PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

06/12/2018 00:12
Projeto de Lei nº 8817/2018

Projeto de Lei nº 8817/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM PARTICULAR, POR ÁREA CONSTRUÍDA, SEM TORNA DE VALOR.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, na forma do art. 18-A, da Lei Orgânica do Município, o imóvel descrito no inciso I, por área construída, no mesmo local do imóvel, conforme descrito no inciso II:
I - um terreno urbano, medindo 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) de frente por 53,50 m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) de extensão da frente ao fundo situado nesta cidade, na Avenida Rio Branco, esquina com a Rua Dr. Mariano da Rocha, com as seguintes dimensões e confrontações: ao Leste, mede 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) de frente para a Avenida Rio Branco; ao Oeste, mede 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) de fundos, confrontando com a Rua Dr. Francisco Mariano da Rocha; ao Norte, mede 53,50 m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) de frente ao fundo, confrontando com o corredor de 2 m (dois metros) de largura, mais ou menos, cabendo a Bartholomeu Ceccin Segundo metade do referido corredor; ao SUL, mede 53,50 (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) de frente ao fundo, confrontando com propriedade de Carlos Rittembruch e Osvaldo Leonardo, nos termos da Matrícula 154.575, fls. 01, do Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, com a construção inacabada de prédio de 16 pavimentos, denominado Condomínio Galeria Rio Branco;
II - área construída, no imóvel a ser permutado, destinada a abrigar órgão da administração direta e/ou indireta do Executivo Municipal.
 
Art. 2º O valor envolvido na permuta do imóvel descrito no inciso I do art. 1º com a área a ser permutada, descrita no inciso II do art. 1º, será de R$ 2.650.000,00 (dois milhões e seiscentos e cinquenta mil), com base no orçamento realizado pelo Município para execução da demolição e remoção dos entulhos da edificação existente no terreno descrito no inciso I do art. 1º.
Parágrafo único. Para a realização da permuta descrita no caput do art. 1º, deverá ser considerado o valor máximo de R$ 4.207,61 (quatro mil duzentos e sete reais e sessenta e um centavos) para o metro quadrado construído, com base no valor pago no processo licitatório na modalidade Tomada de Preço nº 2, de 2018, realizado pelo Executivo Municipal para fins de ampliação da Unidade de Saúde Rubem Noal. 
 
Art. 3º A permuta entre o Município de Santa Maria e o particular será formalizada:
I - primeiramente, por meio de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída;
II - em caráter definitivo, após a entrega da área construída descrita no inciso II do art. 1º e da manifestação dos técnicos do Município de Santa Maria quanto à regularidade e condições de uso do imóvel.
§ 1º A entrega da área construída, disposta no inciso II do art. 1º, deverá obedecer ao prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da assinatura do contrato de promessa de permuta.
§ 2º O início das obras no local, com recuperação da obra em andamento e/ou demolição da mesma, não pode ultrapassar o prazo de 3 (três) meses da assinatura do contrato de promessa de permuta.
 
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base no valor de avaliação para demolição do Prédio Condomínio Galeria Rio Branco, prevista no art. 2º, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus de qualquer espécie.
Art. 5º As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O prédio da Avenida Rio Branco, no Centro de Santa Maria, começou a ser construído na década de 1960, mas a construção foi interrompida há 48 anos, em 1970, tendo sido alvo do processo de arrecadação pelo Município de Santa Maria, conforme consta nos autos nº 027/1.16.0002911-6, cuja sentença declarou o imóvel vago, por abandono, e determinou a arrecadação, a incorporação e transferência ao patrimônio do Município.
O Município foi condenado, com sentença transitada em julgada em Ação Civil Pública, a demolir ou dar destinação ao imóvel, antes que o mesmo passe a ser um problema de segurança para os munícipes.
Este problema de abandono do imóvel, em área central do Município, constitui-se em uma dolorosa ferida de 40 anos na paisagem urbana de nossa cidade. Com o presente projeto de lei, o Município começa a tomar medidas para uma solução definitiva acerca da referida questão, preservando o interesse público, a integridade e a segurança dos cidadãos e zelando pelo bem-estar da população, além de desencadear um importante processo que diz respeito à restituição da qualidade da organização urbana no centro da cidade.
Conforme demonstram as atas das audiências realizadas entre representantes do Município e o Ministério Público do Rio Grande do Sul - Promotoria de Justiça Especializada de Santa Maria, cópias em anexo, foram analisadas as possibilidades de destinação do imóvel de forma exaustiva pelos entes, de modo a encontrar uma solução satisfatória e possível do Município resolver esta problemática para a comunidade santamariense.
A possibilidade de o Município dar prosseguimento à obra não se mostra benéfica ao erário, pois para continuar a construção, o investimento seria de quase R$ 20 milhões, além das dificuldades com adequações ao Plano de Prevenção e Combate ao Incêndio, devido a estrutura antiga da obra.
No que tange a situação estrutural do imóvel, o laudo técnico emitido pela Fundação de Ciência e Tecnologia (Cientec) aponta que a estrutura de 17 andares, que é o bloco do prédio voltado para a Avenida Rio Branco, está em plenas condições de uso. A Cientec elaborou um amplo levantamento, a pedido da Prefeitura, sobre a situação da estrutura. Entre as constatações da referida Fundação, estão que o chamado bloco da frente não tem nenhum comprometimento da estrutura. O laudo ainda complementa que as condições de durabilidade e resistência são satisfatórias, enquanto há algumas partes do prédio, de importância secundária, e que poderiam ser demolidas e reconstruídas. Em texto, o laudo ainda garante que "há danos passíveis de recuperação". Desta forma, em resumo, verifica-se que, pelas conclusões técnicas acerca do caso, pode-se vislumbrar o interesse de um particular em permutar a área, já que a mesma torna-se passível de utilização, inclusive com parte da edificação que apresenta.
 
Diante disso, a concretização de permuta de imóvel Condomínio Galeria Rio Branco por área construída mostra-se a melhor alternativa, aliando interesses públicos e privados, e poderá ser concretizada através de acordo prévio de promessa de permuta a ser efetivado entre as partes, precedido da necessária autorização legislativa. Inclusive evita que o Município tenha que dispor de valores altos para cumprir a sentença demolitória, valores que, como é sabido, não estão disponíveis nos cofres públicos.
É de longa a data a necessidade de o Município dispor de imóvel próprio para uso das Secretarias, em especial às Secretarias de Município de Desenvolvimento Social e de Mobilidade Urbana ou mesmo para os entes da administração indireta municipal, pois tal necessidade hoje é suprida mediante locação de imóveis. E, na mesma medida, urge ser tomada alguma providência definitiva em relação à destinação de um imóvel abandonado, cuja situação é emblemática na história da cidade, sendo que, por óbvio, não se vislumbra aporte econômico público suficiente para reabilitar a edificação, tampouco para demoli-la, considerando o significativo montante de recursos públicos que isso demandaria. 
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos analise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 28 de novembro de 2018.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 

 
Criado em: 06/12/2018 - 16:17:12 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/12/2019 19:15:35 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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