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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 19 de setembro de 2024

10/12/2018 00:12
Projeto de Lei nº 8818/2018

Projeto de Lei nº 8818/2018
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE AMBULÂNCIA EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I
DOS EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
 
Art.1º A presente Lei tem por finalidade disciplinar e dispor sobre a realização de eventos no âmbito do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se como evento todo acontecimento como exposições, circos, jogos, rústicas, carreatas, passeatas, feiras, caminhadas, apresentações artísticas, shows, desfiles, rodeios, passeios ciclísticos, espetáculos, comemorações, solenidades, festivais, prática de esportes de qualquer natureza e outras espécies de manifestação em espaço público.
 
Art. 2º Os eventos oficiais do Município estão definidos na Seção II do art. 8º da Lei Municipal nº 5557, de 23 de novembro de 2011.
 
Art. 3º Nos eventos oficiais do Município, onde houver a aglomeração de pessoas, a Secretaria de Município da Saúde fornecerá ambulância do Tipo A, com condutor e um profissional de saúde (técnico em enfermagem ou enfermeiro) com vistas a atender ao Plano de Atendimento Médico e de Remoção previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 5557, de 2011.
 
Art. 4º Para a realização do Plano de Atendimento Médico e de Remoção, a Secretaria de Município da Saúde deverá receber, oficialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as seguintes informações:
I - horário de início e término do evento;
II - estimativa de pessoas que participará do evento.
 
Art. 5º Dependendo do grau de risco do evento, a equipe de profissionais de saúde será formada levando em conta o que estabelecem os art. 19 e 20 desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS PARTICULARES
 
Art. 6º As empresas ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela organização e/ou realização de eventos no âmbito do Município de Santa Maria deverão manter no local do evento, às suas expensas, ambulância e equipe médica, para atendimentos de possíveis ocorrências/sinistros, observando-se, no que couber, os termos dos art. 19 a 30 desta Lei.
 
Art. 7º A empresa promotora do evento ou pessoa responsável por sua organização deverá realizá-lo em local adequado, de fácil acesso para veículos e transporte público, com estacionamento suficiente de acordo com a estimativa de público esperada, considerando os seguintes parâmetros:
I - para cada m² é possível acomodar até 3 (três) pessoas em pé;
II - no caso de haverem pessoas sentadas, deve-se observar o número máximo de 2 (duas) cadeiras por m²;
III - disponibilizar banheiros químicos em número suficiente, com a divisão de sanitários femininos e masculinos.
 
Art. 8º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos respectivos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
 
Art. 9º A ambulância, que deverá posicionar-se em ponto estratégico, com facilidade de acesso e locomoção, permanecerá no local do evento durante toda a sua duração, com antecedência de meia hora do seu início e meia hora após o seu término.
 
Art. 10. A empresa promotora do evento e a empresa prestadora de serviço de saúde deverão disponibilizar documento oficial contendo as seguintes informações:
 I - capacidade máxima de público que o local comporta;
II - relação dos profissionais de saúde com a respectiva qualificação na área de urgência/emergência;
III - Plano de Comunicação entre todos os profissionais envolvidos no evento;
IV - expectativa e histórico de atendimentos;
V - Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica: documento emitido pelo Conselho Regional de Medicina, com informações sobre o evento e sobre o médico responsável técnico, devidamente registrado no Conselho;
VI - Emergência Médica: condição de agravo à saúde que implique em risco iminente de vida, incapacitação ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato;     
VII - Ficha de Avaliação de Risco em Eventos: documento preenchido pelo médico responsável técnico em 3 (três) vias, no qual são informadas as características do evento e é apresentado o projeto de Atendimento Médico;
VIII - Projeto de Atendimento Médico: projeto apresentado pela organização do evento, no qual constam os recursos humanos e materiais para o atendimento e remoção das urgências e emergências médicas, dimensionados para o quantitativo do público e para as características do evento.
 
Art. 11. O evento não terá início sem que estejam satisfeitas as exigências nos incisos I, II e III do art. 10.
 
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E TERMOS
 
Art. 12. Com relação ao tipo de ambulância é imprescindível a observância do que dispõe a Portaria nº 2048/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde que aprovou o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência no qual as ambulâncias são classificadas da seguinte forma:
I - Tipo A - ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo;
II -Tipo B - ambulância de suporte básico de vida - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante  transporte até o serviço de destino;
III - Tipo C - ambulância de resgate para atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);
IV -  Tipo D - ambulância de suporte avançado, veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função;
V -   Tipo E - aeronave de transporte médico, aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
VI - Tipo F - embarcação de transporte médico, veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
VII - Urgência Médica: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
VIII - Maqueiro: indivíduo capacitado a realizar suporte básico  de vida e o  transporte (dentro da área de concentração de público do evento) de pessoas apresentando alguma urgência médica, que estejam impossibilitadas de deambular sem auxílio até a ambulância.
IX - Ambulância: veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos, com dimensões e outras especificações definidas pela norma ABNT - NBR 14561/2000, de julho de 2000.
 
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO
 
Art. 13. Os eventos serão classificados como sendo de baixo ou de alto risco para a ocorrência de agravos à saúde do público presente e de seus participantes.
 
Art. 14. São considerados fatores de risco para o público presente, a existência de uma ou mais das situações abaixo:
I - show musical no qual o público preponderante seja adolescente ou adulto jovem;
II - evento diurno realizado em local aberto durante o verão ou em local fechado sem climatização;
III - consumo liberado de bebidas alcoólicas;
IV - tempo de duração superior a 4 (quatro) horas, incluído o tempo de espera para obtenção de lugar;
V - público superior a 20 (vinte) mil pessoas;
VI - densidade de público elevada em eventos gratuitos realizados em locais abertos;
VII - prática de esportes radicais;
VIII - faixa etária preponderante do público acima dos 60 (sessenta) anos de idade ou adolescente;
IX - inexistência de hospital de referência adequado próximo ao local do evento;
X - ausência de controle do ingresso do público ao local do evento.
Parágrafo único. O risco será considerado maior quanto mais elevado for o número de fatores de risco presentes.
 
CAPÍTULO V
 DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS PARTICULARES
 
Art. 15. Os eventos somente poderão ter início se contarem, no mínimo, com 1 (um) profissional de enfermagem, 1 (uma) ambulância e 1 (um) condutor.
§ 1º O tipo de ambulância deverá ser compatível com o número de pessoas estimado para o evento.
§ 2º Quando houvera necessidade 2 (duas) ou mais ambulâncias no local do evento, os recursos humanos deverão ser distribuídos igualmente entre elas.
 
Art. 16. Tipo de ambulância a ser utilizado conforme a estimativa de público prevista para o evento:
I - até 500 (quinhentas) pessoas, os recursos mínimos serão: 1 (uma) ambulância do tipo B, 1 (um) profissional de enfermagem e 1 (um) condutor;
II - mais de 500 (quinhentas) pessoas até 5 (cinco) mil pessoas, os recursos mínimos exigidos serão: 2 (Duas) ambulâncias do Tipo D, devidamente equipada, 1 (um) médico, 1 (um) profissional de enfermagem, 1 (um) condutor para cada ambulância;
III - mais de 5 (cinco) mil pessoas e até 10 (dez) mil pessoas, os recursos mínimos exigidos serão: 3 (três) ambulâncias tipo D devidamente equipadas e com macas distribuídas em 1 (um) ou 2 (dois) postos do local do evento, 1 (um) médico, e 2 (dois) profissionais de enfermagem para cada ambulância, além de seus condutores;
IV - quando a estimativa de público for superior a 10 (dez) mil pessoas, os recursos mínimos exigidos serão: três (03) ambulâncias do tipo D, devidamente equipadas, macas em número suficiente que deverão ser distribuídas em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) postos médicos, 6 (seis) médicos, 6 (seis) profissionais de enfermagem (cada posto médico deverá ter 1 (um) enfermeiro, os demais profissionais de enfermagem poderão ser de nível técnico).
 
Art. 17. O número de ambulâncias e o número de profissionais disponíveis para o evento poderá ser alterado a critério do médico responsável pela elaboração do Projeto de Atendimento Médico específico para o evento.
 
Art. 18. Conforme a área de extensão do evento será necessária à montagem de mais de um posto médico.
§ 1º Caso seja necessário a montagem de mais de 1 (um) posto médico, o número total de macas, profissionais de saúde e equipamentos indicados, poderá ser dividido igualmente ou não, entre os postos médicos, sendo que nenhum destes poderá possuir recursos humanos e materiais inferiores ao mínimo estabelecido nesta Lei.
§ 2º O número de macas em um único posto médico não poderá ultrapassar a 3 (três).
§ 3º Nenhum local da área de concentração de público deverá estar a mais de 300 m (trezentos metros) de distância do(s) posto (s) médicos (s). 
 
 Art. 19. Em eventos como desfiles, paradas e procissões religiosas será necessário estabelecer um posto médico na área de concentração e outro na área de dispersão do público.
Parágrafo único. O deslocamento do público deverá, neste caso, ser acompanhado por 1 (uma) ou mais ambulâncias.
 
Art. 20. Poderá ser estabelecido 1 (um) ou mais postos médicos visando atender apenas a área VIP, como artistas e atletas.
§ 1º O(s) posto(s) médico(s) com atendimento restrito a área VIP, a artistas, organização do evento ou atletas não serão contabilizados para cumprimento das exigências destas normas.
 § 2º Apenas os postos médicos com atendimento irrestrito ao público e participantes poderão ser contabilizados para cumprimento das exigências destas normas.
 
Art. 21. Em eventos aquáticos realizados em lagoas ou rios, poderá ser necessária a presença de embarcações de transporte médico Tipo F, além dos recursos previstos neste capítulo.  Neste caso caberá aos organizadores providenciar junto aos órgãos competentes a devida autorização.
Parágrafo único. Ambulâncias Tipo B - suporte básico, ambulâncias do Tipo C - Resgate e Tipo E - aeronave poderão ser adicionadas ao Projeto de Atendimento Médico, como recurso complementar, sendo a sua utilização sujeita ao que prescreve a legislação, devendo os organizadores, providenciar no caso da utilização de aeronaves junto aos órgãos competentes da aviação civil a devida autorização.
 
Art. 22. Caso o evento seja classificado por profissional do responsável da Guarnição do Corpo de Bombeiros de Santa Maria, como de alto risco para a ocorrência de agravos à saúde do público presente, ou tenha uma expectativa de público superior a 40 (quarenta) mil pessoas, deverá ser agendada reunião com os organizadores do evento para definir as estratégias necessárias a garantia da segurança do público e participantes.
 
 
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
 
Art. 23. Cada evento deverá obrigatoriamente corresponder um Projeto de Atendimento Médico (preenchido em 3 (três) vias e 1 (uma) Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), no caso de competições esportivas, disputas realizadas em dias e/ou locais diferentes deverão corresponder a projetos de atendimento médico  e CART diferentes.
 
Art. 24. A veracidade das informações prestadas quando da solicitação da CART é da inteira responsabilidade do médico responsável técnico pelo evento.
 
Art. 25. É obrigatório o cadastramento no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS das empresas privadas prestadoras ou contratadoras de serviços de assistência médica em eventos especiais, para que seja emitido a CART.
 
Art. 26. A responsabilidade técnica relativa a cada evento especial deverá ser assumida por médico, regularmente inscrito no CREMERS, a quem será conferida a CART.
 
Art. 27. O Projeto de Atendimento Médico deverá ser aprovado pelo setor competente do Corpo de Bombeiros de Santa Maria, de acordo com a legislação vigente.
 
Art. 28. A solicitação da aprovação do Projeto de Atendimento Médico, junto ao Corpo de Bombeiros de Santa Maria, deverá ser efetuada por representante devidamente credenciado da empresa promotora do evento e/ou pela empresa de assistência médica prestadora do serviço.
 
Art. 29. O prazo máximo para a realização da análise técnica do projeto pelo Corpo de Bombeiros é de até 5 (cinco) dias úteis.
 
Art. 30. Caberá ao responsável pela análise do projeto avaliar os riscos para o público e participantes do evento, tendo por base as informações contida na Ficha de Avaliação de Risco em Eventos - FARE, adequadamente preenchida.
 
Art. 31. De posse da FARE devidamente liberada pelo Corpo de Bombeiros de Santa Maria/RS, o solicitante deverá dirigir-se ao CREMERS de sua região, onde solicitará a emissão da CART.
Parágrafo único. A liberação do projeto de atendimento médico pela Guarnição do Corpo de Bombeiros, só terá valor com a CART emitida pelo CREMERS, após ser realizada por este órgão a verificação da legalidade da situação da empresa e do médico responsável pelo evento.
 
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DOS ORGANIZADORES E DOS IMPEDIMENTOS
 
Art. 31. É da inteira responsabilidade da organização do evento através do responsável técnico, o contato com a direção do hospital de referência da área, que poderá ser mais de um hospital, informando sobre os dados da realização do evento.
Parágrafo único. Quando um hospital privado for escolhido como referência, o organizador deverá apresentar junto com a FARE, documento assinado pelo Diretor Geral ou técnico da referida unidade hospitalar, no qual o mesmo declare estar ciente e de acordo com a designação de seu nosocômio como referência.
 
 Art. 32. O organizador do evento deverá garantir a condução e o transporte até o posto médico dos indivíduos apresentando urgências/emergências médicas que estejam incapacitados de deambular, através da disponibilização de maqueiros.
§ 1º O organizador deverá disponibilizar padiolas, cadeiras de rodas e pranchas longas em quantidade suficiente para atender a demanda do evento.
 § 2º  Deverá haver no mínimo uma dupla de maqueiros para cada 2 (duas) mil pessoas de público estimado, sendo que para cada evento deverá haver no mínimo 1 (uma) dupla destes profissionais.
§ 3º  No caso de desfiles deverá haver no mínimo 1 (uma) dupla de maqueiros a cada 100 m (cem metros) de extensão linear.
§ 4º  Cada dupla de maqueiros poderá ser responsável no máximo pela cobertura de locais situados até 100 m de sua posição.
§ 5º Os maqueiros deverão dispor de luvas de procedimento para proteção individual.
 
 
 § 6º A capacitação dos maqueiros para a execução de sua tarefa é de inteira responsabilidade de organização do evento.  
Art. 33. O médico responsável técnico pelo evento deverá elaborar e divulgar entre sua equipe, um protocolo de conduta em caso de acidentes com material biológico.
 
Art. 34. Todo o dispositivo de atendimento médico, deverá estar pronto e no local do evento pelo menos 30 (trinta) minutos antes do seu início permanecendo até 30 (trinta) minutos após o seu término ou enquanto as pessoas permanecerem aglomeradas no local.
 
Art. 35. Os casos omissos, que estão previstos nesta Lei, deverão ser discutidos entre os organizadores do evento e as instituições públicas responsáveis pela efetivação do cumprimento da presente Lei.
 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre a exigência de ambulância em eventos públicos no Município de Santa Maria/RS e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Projeto de Lei ora proposto para apreciação dos nobres vereadores e vereadoras tem como principal objetivo garantir a segurança do público que participa dos eventos no âmbito do Município de Santa Maria.
Não raras vezes ocorrem sinistros em festas, encontros, feiras, shows, etc, que ocasionam danos físicos aos seus participantes e até a perda vida.
Os responsáveis pela organização de eventos devem levar em conta na hora de planejar um evento, vários fatores para garantir a segurança de seus participantes. A permanência de ambulância, com equipe médica compatível e devidamente treinada é, a nosso ver, um fator primordial para a garantia do atendimento médico das pessoas que lá estão.
Cada ambulância deverá contar com um motorista e com um profissional da área de saúde, com a finalidade de socorrer imediatamente pessoas que venham a ter qualquer problema de saúde. A obrigatoriedade do veículo está especificada no Projeto de Lei, conforme o tipo de evento e o número previsto de pessoas que participarão do mesmo.
São nos primeiros minutos que se sucedem a todo acidente, principalmente nos casos mais graves, que o atendimento médico é importante para a garantia da vida da vítima. As chances de sobrevivência diminuem drasticamente para as vítimas que não recebem cuidados médicos especiais logo após o fato ocorrido.
A presença de ambulâncias de resgate, devidamente equipada com profissionais de saúde capacitados, localizadas em locais estratégicos nos eventos previstos no projeto de lei, contribuirá para a diminuição da gravidade das lesões decorrentes de acidentes e, em muitos casos, o falecimento da vitima.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 23 de novembro de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 10/12/2018 - 11:30:16 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 10/12/2018 - 11:30:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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