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18/01/2019 00:01
Projeto de Lei nº 8828/2019

Projeto de Lei nº 8828/2019
PROJETO DE LEI QUE TORNA OBRIGATÓRIA A RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. 

Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica de Santa Maria fica obrigada a proceder a religação de energia elétrica no prazo de máximo de 48 horas a partir do protocolo quando o serviço for suspenso por motivo de força maior.
 
§ 1º - Considera-se motivo de força maior aquele que for provocado por ações da natureza.
§ 2º - A empresa concessionária estará desobrigada a cumprir o disposto no caput deste artigo, quando o município declarar estado de calamidade pública. 

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará a empresa concessionária a multa de 100 UFM por dia de descumprimento que deverá ser paga ao diretamente ao consumidor.
 
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, sendo este o prazo para que a empresa possa se adequar a esta legislação.
 
Santa Maria, 15 de janeiro de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
                   
                   O referido Projeto de Lei se justifica em razão da necessidade de normatizar de maneira efetiva a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no município de Santa Maria.
Há inúmeros relatos de moradores que quando ficam sem energia elétrica entram em contato com a concessionária para que o serviço seja re-estabelecido e muitas vezes ficam mais de semanas sem luz.
                    O contrato em vigor entre a Prefeitura e a concessionária não traz na Clausula Segunda, onde versa o Direitos do Consumidor o prazo para religação em casos de temporal. Além disso, é importante que está normativa conste em lei e não apenas em um contrato, para que se tenha segurança jurídica no atendimento da demanda.
                    É importante salientar que a Lei Orgânica traz na Seção I as competência privativa do município e dentre elas é possível destacar o inciso XXXII do artigo 9 que versa:
 
Art. 9º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, dentre outras, as seguintes atribuições:
XXXII - organizar, manter e legislar sobre os serviços públicos e os de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia, bem como regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
 
                  Dessa forma, se faz necessária a aprovação do referido Projeto de Lei para amparar os moradores frente as dificuldades enfrentadas.
Criado em: 15/01/2019 - 09:54:30 por: Carlos Alberto Cunha Pires Alterado em: 18/01/2019 - 09:20:56 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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