PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

29/01/2019 00:01
Projeto de Lei nº 8832/2019

Projeto de Lei nº 8832/2019
FICA PROÍBIDA A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO.

Art. 1º  Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais:
 
I – incompletas;
 
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
 
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
 
Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:
 
I – incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
 
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço; e
 
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato aquelas para as quais haja impedimento legal.
 
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 


Santa Maria, 29 de janeiro de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir a entrega de obras que ainda não tenham sido finalizadas, ou que não atendam minimamente o objetivo para o qual tenham sido projetadas e construídas.
O projeto de Lei visa resguardar as obras públicas que ainda não foram terminadas, de utilização eleitoreira que muitas vezes é utilizada.
Há de se referir também que leis da mesma forma já foram aprovadas em Bagé e em Porto Alegre. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou quanto a constitucionalidade da lei ser proposta pela Câmara de Vereadores, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70077868099 proposta em 2018 pela prefeitura de Porto Alegre.
Portanto não há de se falara em vício de origem.
Conforme a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, não há qualquer inconstitucionalidade na lei, pois não há aumento de despesa nem alteração de rotinas administrativas.
Portanto, devido a importância da Lei para os princípios norteadores da administração e da decisão do Tribunal de Justiça urge a aprovação do Projeto.
Criado em: 29/01/2019 - 10:08:55 por: Carlos Alberto Cunha Pires Alterado em: 29/01/2019 - 10:54:14 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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