PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

08/02/2019 00:02
Projeto de Lei nº 8840/2019

Projeto de Lei nº 8840/2019
ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
 
§ 1º  Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
 
I – da criança ou do adolescente, identificação; e
 
II – dos pais ou responsáveis:
 
a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
 
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
 
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
 
Art. 2º  As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Maria, 07 de fevereiro de 2019.
JUSTIFICATIVA
 

Art. 27, da Constituição Federal "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Nesse aspecto, compete à União, privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art. 22, inc. XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art. 24, inc. XIV, CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe proporcionar os meios à educação (art. 23, inc. V, CF).
 
Ainda, a Lei Federal nº 11.700, de 13 de junho de 2008, acrescenta inc.X ao caput do art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
 
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4º, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.

A Lei Orgânica Municipal de Santa Maria, conforme o art. 9º, inciso II, dispõe que compete ao Município organizar-se juridicamente, decretar suas leis, expedir decretos, atos medidas, relativas aos assuntos de interesse local.
 
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
 
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
 
Todos sabemos que a distância, aliada à impossibilidade financeira das famílias, é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante para a prejudicialidade do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes, tornando-os mais vulneráveis à sedução realizada pelo crime organizado e pelo tráfico de drogas.
A Proposição ora apresentada justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.
 
Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e ao adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
 
Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade quanto a localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se reserve as vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a peculiaridade em que o responsável se encontra.
 
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tal público faz jus.

De todo o exposto e sabedor da importância desse projeto aos munícipes de nossa cidade, conto com a sensibilidade e apoio dos nossos parlamentares para a aprovação de deste projeto de lei, o qual julgo de grande valia para a cidade de Santa Maria. 
Criado em: 07/02/2019 - 10:38:32 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 08/02/2019 - 07:28:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços