Projeto de Lei Complementar nº 8846/2019
ACRESCENTA ART. 71- A A LEI COMPLEMENTAR 92/2012
Art. 1º - Acrescenta Art. 71-A a Lei Complementar 92/2012, Código de Posturas, com a seguinte redação:
Art. 71-A – Fica expressamente proibida a circulação de veículos de tração animal no perímetro urbano central da cidade.
§ 1º – Excetuam-se desta proibição as datas comemorativas promovidas pelo Poder Público.
§ 2º - Em caso de descumprimento desta lei, os infratores serão primeiramente notificados e em caso de reincidência, deverão ser aplicadas multas a serem consideradas inicialmente como infrações médias, de acordo com o Art. 345 desta lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor 180( cento e oitenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores e Senhoras Vereadoras
Visando o bem estar da sociedade em geral, em especial o bem estar animal, este Projeto de Lei que visa à proibição da circulação de veículos de tração animal no perímetro urbano central, se faz necessário em nosso município sob os mais diversos aspectos.
Enumeramos várias situações, entre elas, contribuir com a mobilidade urbana, já que os veículos de tração animal (carroças puxadas por cavalos) dificultam o trânsito. Os animais têm sido utilizados para o transporte de cargas ao longo dos anos, desde a sua domesticação. Porém, o atual estágio de evolução da sociedade, aliado à paisagem urbana não permitem concordar com o uso desses animais atrelados a veículos transitando em meio a carros, ônibus e motocicletas, que se deslocam rapidamente, e que ficam também sujeitos a acidentes graves que podem vitimar tanto pessoas quanto os animais (cavalos).
Aliado a estes fatos, são constantes as denúncias de pressão e maus tratos aos animais, andando horas sem comer, beber ou descansar, carregando peso superior ao recomendado, sem receber normalmente qualquer tipo de assistência veterinária, seja preventiva ou curativa e tratamento para determinadas doenças e ferimentos, o que evidencia a questão dos direitos dos animais, tema que tem crescente relevância nas discussões entre sociedade e poder público,
Ainda também podemos afirmar que muitos desses veículos citados são conduzidos por adolescentes e crianças conjuntamente, o que impõe sérios riscos não só a eles próprios, como a toda a comunidade em geral.
Diante disso, nós legisladores, representantes da sociedade, devemos tomar a iniciativa de resgatar o anseio da população, que espera por atitudes legais no sentido de normatizar, através de lei, sobre esse tema que durante tanto tempo gera desconforto aos munícipes, seja pela causa animal, seja pela mobilidade do trânsito. Desta forma, solicitamos aos nobres Edis que aprovem a propositura em questão, visando o bem de nossa Santa Maria.
Santa Maria, 14 de fevereiro de 2019.