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Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para fins desta Lei, escolinhas de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes ou centro de treinamento de atletas são espaços destinados a crianças e adolescentes entre 05 (cinco) e 17 (dezessete) anos, no intuito de preencher, de maneira educativa e recreativa, o processo educacional. Devendo ser um local em que os jovens desenvolvam disciplina, força de vontade e o sentimento de time.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer condições para o funcionamento de escolinhas de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes em categorias de base ou formação. A medida engloba atletas em formação, sendo eles meninas ou meninos. Protege crianças e adolescentes que, na grande maioria dos casos, sonham em se tornar jogadores profissionais ou atletas em seus esportes preferidos. Estabelece, entre outros pontos, que as instituições formadoras têm o dever de proteger os direitos laborais e garantir a integridade sexual dos atletas em formação. Determina também que os formadores deverão assinar uma carta de direitos junto aos órgãos responsáveis pela proteção da criança e do adolescente, comprometendo-se a respeitar os direitos dos menores e informar estes órgãos, via relatórios. Neste documento, deve haver orientações sobre quem, por exemplo, a criança ou o adolescente deve procurar em caso de abuso sexual.
Estabelece que os centros de formação de atletas ou escolinhas de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes em categorias de base devem receber alunos que estejam matriculados e cursando regularmente a escola comum. As escolas deverão dispor de espaço físico e dos materiais necessários, além de organizar as atividades de acordo com a faixa etária dos alunos.
O presente Projeto de Lei propõe que as escolinhas obedeçam às normas de segurança, incluindo a presença de algum membro ou funcionário da escolinha ou centro de formação no local.
Assim, com este instrumento legal, pretende-se viabilizar um cuidado maior com pessoas de má índole que, pela visão da concretização de um sonho de meninos e meninas, utilizam-se de subterfúgios para obter vantagem dos pais, responsáveis ou mesmo das crianças/adolescentes de forma financeira e/ou de cunho sexual.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.