sexta-feira, 29 de março de 2024

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22/02/2019 00:02
Projeto de Lei Complementar nº 8854/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8854/2019
INSTITUI O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Capítulo I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, com base nos artigos 23, 30 e 225 da Constituição Federal, na Política Nacional do Meio Ambiente e no Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 118, de 26 de julho de 2018.
 
Parágrafo Único - Este Código tem por finalidade regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida da população.

Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º. A Política das Matrizes Energéticas e Sustentabilidade Ambiental estabelecida no Plano Diretor, Lei Complementar 118 de 26 de julho de 2018, deve compatibilizar-se com o desenvolvimento econômico e social, conservação da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico.

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º. Para a correta aplicação do Código Ambiental do Município de Santa Maria, serão observados princípios fundamentais:
 
I – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações, considerando a dignidade da pessoa humana e a dignidade da pessoa não humana e da vida em geral como critério hermenêutico para interpretação e aplicação dos conjuntos normativos e existentes ;
 
II - planejamento e racionalização do uso do Patrimônio Ambiental;
 
III - organização e utilização adequada do solo urbano nos processos de urbanização e industrialização;
 
IV - proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos;
 
V - a educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar, visando o conhecimento da realidade, o exercício da cidadania e a adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental;
 
VI - incentivo ao estudo científico e tecnológico direcionado ao uso e proteção do Patrimônio Ambiental;
 
VII - prevalência do interesse público;
 
VIII - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
 
IX - a prevenção dos danos e degradações ambientais, através da adoção de medidas que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente seguros, os efeitos desejados, considerando neste contexto os princípios de mitigação e resiliência;
 
X - realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
 
XI - promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente;
 
XII – promoção de estímulos e incentivos às ações de coleta seletiva, re-uso, reaproveitamento, reciclagem e destinação adequada de resíduos;
 
XIII - atuação autônoma do poder municipal nas atribuições compatíveis com o interesse ambiental local;
 
XIV - prestação de informação de dados e condições ambientais;
 
XV - articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município com os dos demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, atendendo neste sentido as diretrizes do princípio do federalismo cooperativo ecológico;
 
XVI – consideração à função ambiental da posse e da propriedade;
 
XVII – consideração da solidariedade e da responsabilidade ambiental;
 
XVIII - consideração à proporcionalidade e à razoabilidade das medidas adotadas para proteção do patrimônio ambiental;
 
XIX – proibição do retrocesso ambiental.
 
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º.  A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo:
 
I - regulamentar a utilização dos recursos ambientais de interesse local visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida;
 
II - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras;
 
III - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
 
IV - definir áreas prioritárias de ação governamental, orientadas à qualidade do meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município, do Estado e da União;
 
V - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, no âmbito das competências municipais;
 
VI - favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;
 
VII - buscar informações e desenvolver pesquisas orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
 
VIII - estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
 
IX - difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e divulgar dados e informações ambientais, visando à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
 
X - conservar e manter recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
 
XI - impor ao infrator ambiental a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e ao usuário de recursos ambientais a compensação, econômica ou não, pela utilização destes recursos;
 
XII - implementar e fomentar a educação ambiental no âmbito municipal;
 
XIII – promover a coleta seletiva e a destinação adequada dos resíduos;

XIV - promover o zoneamento ambiental.
 
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES

Art. 5º.  São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente:
 
I - cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça;
 
II - cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil organizada;
 
III - cooperação institucional entre os demais órgãos públicos, de todos os níveis de governo, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas;
 
IV - o desenvolvimento de programas de formação e capacitação técnica na área de meio ambiente;
 
VI - limitação, pelo órgão municipal competente, das atividades poluidoras ou degradadoras visando à recuperação das áreas impactadas ou à manutenção da qualidade ambiental;
 
VII - a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarretem risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
 
VIII - a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
 
IX - a instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nativa, preferencialmente nas margens e nascentes dos mananciais.

SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - o licenciamento ambiental;

II - a Avaliação de Impactos Ambientais;

III - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

IV - a fiscalização, o controle e o monitoramento de qualidade ambiental;

V - o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

VI - a educação ambiental;

VII - o zoneamento ambiental;

VIII - o Plano de Arborização Urbana;

IX - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ouDegradadoras do Meio Ambiente;

X - O Acesso a Informação (Certidões);

XI - A Elaboração de Convênios e Termos de Cooperação;

XII - A Auditoria Ambiental;

XIII - A Certificação Ambiental;

XIV - O Espaço Territorial Especialmente Protegido;

XV - A elaboração e implantação de projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental;

XVI - A sanção disciplinar administrativa e compensatória.

XVII - o termo de compromisso.

Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º. O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SMMA é formado pelo conjunto de órgãos da administração pública municipal, responsáveis pela implantação da Política Municipal do Meio Ambiente - PMMA.

SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 8º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA é o órgão consultivo e deliberativo da Política Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único - A composição, atribuições, estrutura e regimento do CONDEMA serão estabelecidos por legislação própria.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 9º. O órgão ambiental municipal é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei, além de outras competências atribuídas pelo Executivo Municipal e pelo CONDEMA, definidas por instrumento legal competente.

Art. 10º. São atribuições do órgão ambiental municipal:
 
I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - celebrar acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou municipal, bem como com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacional e/ou estrangeiro, visando obter recursos financeiros e o intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos ambientais no Município;
 
IV - elaborar, implantar e administrar projetos nas áreas de controle da poluição e de proteção dos recursos naturais, bem como concernentes à criação e administração de unidades de conservação, elaborando os planos de manejo;
 
V - exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental;
 
VI - determinar a elaboração do estudo ambiental necessário para as atividades consideradas potencialmente poluidoras;
 
VII - elaborar estudos prévios e/ou proceder a análises com vistas a apresentar parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, estudos ambientais simplificados e relatórios ambientais prévios elaborados por terceiros e relacionados à instalação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras;
 
VIII - propor normas e critérios de aplicação e complementação do zoneamento ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades afins e competentes doPoder Público Municipal;
 
IX - atuar, no cumprimento das legislações municipal, federal e estadual relativas à política do meio ambiente;
 
X - aplicar as penalidades administrativas previstas, inclusive pecuniárias, a infratores que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras e degradadoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental como forma de coibir, punir e responsabilizar os mesmos;
 
XI - promover a sensibilização pública para a proteção e conservação do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
 
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEMA;

XIII - homologar e fazer cumprir as decisões do CONDEMA, observada a legislação pertinente;

XIV - analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder autorizações para o uso dos recursos naturais e/ou licenças ambientais para atividades potencialmente poluidoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
 
XV - participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores;
 
XVI - articular assuntos de sua competência com as demais secretarias e outras estruturas do governo municipal.
 
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 11º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados:
 
I - ao desenvolvimento de planos, programas e projetos:
 
a) que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação de qualidade ambiental;
c) de pesquisa e atividades ambientais;
d) de educação ambiental;
e) que sejam implementados em unidades de conservação do Município;
f) de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
g) de manejo e extensão florestal;
h) de desenvolvimento institucional;
i) de controle ambiental;
j) de aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
k) de estímulo à reciclagem e destinação adequada de resíduos; e
 
II - ao controle, à fiscalização e à defesa do meio ambiente;
 
III - a modernização tecnológica das áreas técnicas do órgão ambiental municipal;

IV - a programas de capacitação técnica dos servidores da Fundação Municipal do Meio Ambiente - FAEMA;
 
VII - ao custeio de necessidades relacionadas a ações de apoio a programas e projetos de interesse ambiental.
 
Art. 12º. O FMMA será administrado pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei Orçamentária, sem prejuízo das competências do CONDEMA.
 
Parágrafo Único - O órgão ambiental municipal prestará contas anualmente da aplicação dos recursos do FMMA à Câmara Municipal, acompanhadas de balancetes e cópias dos documentos utilizados no período.
 
Art. 13º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser aplicados para subsidiar projetos apresentado por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e que atendam aos objetivos previstos neste Código, desde que aprovados pelo órgão municipal de meio ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 14º. Constituem recursos do FMMA:
 
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
 
II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no Mercado Financeiro;
 
III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal e os governos Estaduais e Federais;
 
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;
 
V - Outros recursos de qualquer origem; concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em Lei;
 
VI - Doações em espécie feitas diretamente para FMMA.
 
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FMMA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 15º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, sem prejuízos de outras licenças legalmente exigíveis.
 
§ 1º Os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental serão regulamentadas por norma específica, respeitadas as competências do Estado e da União, sendo licenciados sempre em um único nível de competência;
 
§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
 
§ 3º O início das atividades dependerá da apresentação de outras licenças exigíveis pelo órgão ambiental municipal.
 
Art. 16º. O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de estudos ambientais apropriados ao tamanho do empreendimento e potencial poluidor, realizados por profissionais legalmente habilitados.
 
Art. 17º. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
 
I - Licença Ambiental Prévia (LAP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação, não sendo passível de renovação, somente de prorrogação por igual período, nas mesmas condicionantes;
 
II - Licença Ambiental de Instalação (LAI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante, não sendo passível de renovação, somente de prorrogação por igual período, nas mesmas condicionantes;
 
III - Licença Ambiental de Operação (LAO) - autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, sendo passível de renovação;
 
IV - Licença de Adesão ou Compromisso (LAC) - documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;
 
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade;
 
§ 2º Os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental dar-se-ão através de pedido por escrito ou por meio eletrônico, formulados ao setor encarregado da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
 
§ 3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento e nunca sendo superior a 4 (quatro) anos;
 
§ 4º Poderão ser aprovados procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, tais como declarações e autorizações, para supressão de vegetação, terraplanagem, corte seletivo de palmito e madeira e para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental;
 
§ 5º Cabe ao empreendedor solicitar uma nova LAO, ou alteração da mesma, caso venha a modificar ou aumentar a atividade anteriormente licenciada, para não incorrer em sanções administrativas dispostas neste Código.

§ 6º Para fins de modernização e agilização da obtenção de licenças e autorizações ambientais, em qualquer espécie de procedimento, o órgão ambiental municipal poderá adotar o sistema autodeclaratório, por meio de resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA.
 
§ 7º A implantação de sistema autodeclaratório deverá contemplar a adoção de medidas de maior controle ambiental sobre as atividades licenciadas ou autorizadas, por meio de vistorias fiscalizatórias e auditorias, e a promoção de responsabilização administrativa, civil e/ou criminal, dos empreendedores e responsáveis técnicos, inclusive perante os órgãos de classe profissionais, pelo eventual fornecimento de informações falsas ou distorcidas ou omissões relevantes.
 
Art. 18º. Serão cobradas taxas para cada licenciamento, autorização, certidão ou declaração, visando cobrir os custos e despesas de análise técnica dos processos, fiscalização, vistorias e auditorias ambientais para controle das atividades licenciadas, bem como a manutenção da estrutura física do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, a serem fixadas por decreto do Poder Executivo.
 
Art. 19º. O órgão ambiental municipal, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cancelar uma licença ambiental expedida, quando ocorrer:
 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
 
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
 
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
 
Subseção I
Da Regularização do Licenciamento Ambiental


Art. 20º. Os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao órgão municipal ambiental licenciador, a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
 
§ 1º A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de LAO.
 
§ 2º Para fins de emissão da LAO deverá o órgão municipal ambiental exigir um Estudo de Conformidade Ambiental - ECA compatível com o Porte e o Potencial poluidor do empreendimento ou atividade compreendendo, no mínimo:
 
a) diagnóstico atualizado do ambiente;
b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;
c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
 
Subseção II
Da Comissão de Licenciamento Ambiental e Recursos


Art. 21º. Fica criada a Comissão de Licenciamento Ambiental e Recursos - CLAR, com as seguintes competências:
 
I - decidir, em grau de recurso, sobre o deferimento ou indeferimento de licença ambiental de atividades submetidas à realização de EIA/RIMA, de Estudo Ambiental Simplificado - EAS, de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA, de Relatório Ambiental Prévio - RAP, Autorização Ambiental - AuA, de Autorização para Corte - AuC, Manejo de Vegetação, de Autorização de Terraplanagem - AuT e de parecer técnico conclusivo;
 
II - requerer complementação do parecer técnico conclusivo ou novas informações, ao responsável pelo processo;
 
III - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua protocolização, os recursos contra o deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental.

IV - julgar os Recursos Administrativos de Multas apresentado em julgamento de defesa administrativa.
 
Art. 22º. A Comissão de Licenciamento Ambiental e Recursos - CLAR será composta por 5 (cinco) membros, sendo constituída pelo Secretário de Município de Meio Ambiente, por membro do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Renováveis (IBAMA), por membro indicado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), por representante do Conselho Regional de Engenharia (CREA) e representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo presidida pelo primeiro.
 
§ 1º A Comissão de Licenciamento Ambiental e Recursos - CLAR reunir-se-á, com a presença mínima de 3 (três) membros, lavrando-se ata de suas reuniões, as quais deverão ser juntadas nos processos de licenciamento ambiental sob análise.
 
§ 2º O Presidente da FAEMA terá voto de qualidade no caso de empate na deliberação da CLAR.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 23º. Para efeito deste Código, considera-se impacto ambiental toda ação causadora de poluição ou degradação ambiental, cujos efeitos repercutam direta e imediatamente sobre os interesses do município, sem ultrapassar seus limites territoriais e que afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
 
II - as atividades sócio-econômicas;
 
III - a biota;
 
IV - as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
 
V - a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
 
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
 
Art 24º. As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de métodos cientificamente aceitos que possibilitam a análise e a interpretação das alterações sofrida pelo meio ambiente.
 
Parágrafo Único - A aplicação dos métodos referidos no caput deste artigo permitirá a elaboração de estudos sobre os efeitos causados pela ação impactante, o que dará corpo aos diferentes estudos ambientais exigíveis.
 
Art. 25º. Os estudos ambientais serão exigidos previamente pelo órgão ambiental municipal, para a concessão de licença ambiental de empreendimentos, obras e atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras do meio ambiente do município, cujas atividades serão definidas por norma específica.
 
Art. 26º. Os estudos ambientais deverão ser realizados por equipe multiprofissional habilitada, a qual é responsável civil, administrativa e penalmente, pelas informações prestadas às autoridades ambientais.
 
Art. 27º. As diretrizes de cada estudo ambiental serão definidas por norma específica respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código.

SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 28º. Os índices de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades econômicas, do meio ambiente em geral.
 
Art. 29º. Os padrões e normas de emissão devem obedecer aos definidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e pelo poder público Federal e Estadual, podendo o órgão ambiental municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos federal e estadual, fundamentados em parecer consubstanciado.
 
Parágrafo Único - Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL

Art. 30º. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou combinação de elementos produzidos por qualquer atividade humana, doméstica, pública ou privada, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
 
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
 
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais;
 
IV - ocasionar alterações prejudiciais da paisagem natural e cultural.
 
Art. 31º. O órgão ambiental municipal estabelecerá normas, critérios e padrões destinados ao controle, à manutenção e à recuperação do meio ambiente, respeitada sua competência e demais legislações em vigor.
 
Art. 32º. Em caso de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, o agente fiscalizador poderá adotar medidas de emergência, na forma de:
 
I - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - suspensão temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente.

§ 1º Para a adoção das medidas de emergência, o órgão ambiental municipal deverá basear-se em demonstração técnica, que indique a ultrapassagem dos padrões estabelecidos para o parâmetro analisado;
 
§ 2º A redução ou a suspensão temporária das atividades durará o tempo necessário para que se retorne à normalidade do parâmetro analisado.
 
Art. 33º. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, o órgão ambiental municipal poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e servidores de que dispõe, da parceria de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.
 
Art. 34º. O agente fiscalizador, para fins de controle da poluição ambiental e conservação dos recursos ambientais, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.

SEÇÃO V
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 35º. O órgão ambiental municipal poderá utilizar-se do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sempre que for necessária à prevenção ou reparação de um dano, a obrigação de fazer ou não fazer, como também o pagamento de indenização pela infração cometida.
 
Art. 36º. O TAC é um título executivo extrajudicial, utilizado para realizar acordos entre o órgão fiscalizador e aquele que está causando algum prejuízo ou na iminência de causar dano ao meio ambiente.
Art. 37º. O TAC será regulamentado por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código.
 
SEÇÃO VI
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38º. Entende-se por educação ambiental o processo pedagógico permanente de construção e transformação do ser humano, realizado com ações participativas transdisciplinares, estratégicas, integradas e representativas de todas as esferas sociais, visando a uma relação harmônica e sustentável entre a sociedade e o meio ambiente.
 
Art. 39º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
 
Art. 40º. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
 
I - ao Poder Público, nos termos da legislação federal e estadual vigente, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e engajar a sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
 
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
 
III - aos meios de comunicação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
 
IV - às empresas, entidades de classe, associações civis, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação individual e profissional dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
 
V - à sociedade, nas suas mais diversas representações, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 41º. São princípios básicos da educação ambiental:
 
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
 
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
 
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
 
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo bem como sua permanente avaliação crítica;
 
VI - a abordagem das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, de forma articulada;
 
VII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
 
VIII - o desenvolvimento de ações estratégicas permanentes envolvendo os membros da coletividade para a solução de problemas ambientais.
 
Art. 42º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
 
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
 
II - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
 
III - a garantia de democratização das informações socioambientais;
 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
 
V - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social entre as regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
 
VI - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
 
SEÇÃO VII
O ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 43º. O Zoneamento Ambiental consiste na definição do uso de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial e para as quais serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as características ou atributos de cada uma dessas áreas.
 
Parágrafo Único - Poderão ser definidos, por norma específica, zoneamentos visando à proteção do meio ambiente.

SEÇÃO VIII
O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 44º. Fica instituído o Plano de Arborização Urbana, que deverá constituir-se em instrumento de planejamento para a implantação de política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização no município.
 
Art. 45º. Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana:
 
I - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
 
II - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana;
 
III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;
 
IV - estabelecer critérios de monitoramento e atuação dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
 
V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana.
 
Art. 46º. Caberá ao órgão ambiental municipal a elaboração do Plano de Arborização Urbana, ouvido o CMMA e podendo contar, para tal, com apoio técnico contratado.
 
Parágrafo Único - Constará do Plano de Arborização Urbana as definições, diretrizes, os instrumentos de produção de mudas e plantio, as podas e o monitoramento fitossanitário, os transplantes e o plantio em áreas privadas.
 
Art. 47º. Aimplementação do Plano de Arborização Urbana, ficará a cargo do órgão ambiental municipal, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.
 
Parágrafo Único - Caberá ao órgão ambiental municipal estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando à reposição de mudas.

SEÇÃO IX
O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE E DE DEFESA AMBIENTAL

Art. 48º. O órgão ambiental municipal manterá atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
 
Parágrafo Único - O cadastro técnico tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, inclusive por meio da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos.
 
Art. 49º. Serão registrados em quatro cadastros distintos:
 
I - cadastro de atividades poluidoras - empresas e atividades cuja operação de repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
 
II - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental;

III - pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
 
IV - pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos efetivo ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

SEÇÃO X
DA COMPENSAÇÃO PELO DANO OU USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 50º. Aquele que explorar recursos ambientais ou qualquer atividade que altere negativamente as condições ambientais fica sujeito às seguintes medidas e exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente, a título de compensação ambiental:
 
I - medida restauratória, que corresponde à restituição de um bem jurídico a uma condição não degradada que deve ser o mais próximo possível da sua condição original;
 
II - medida recuperatória, que compreende a restituição de um bem jurídico a uma condição não degradada que pode ser diferente de sua condição original;
 
III - medida mitigatória, que corresponde à adoção de providências que visem à redução dos efeitos dos danos e/ou a sua prevenção e/ou precaução, tais como:
 
a) monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como das áreas afetadas ou de influência;
b) desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local, seguindo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental e/ou Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA;
c) desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os impactos gerados;
d) contribuir com a promoção da arborização urbana, mediante critérios definidos pelo órgão ambiental municipal;
e) adotar outras formas de intervenção que possam contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do município, mesmo em área diversa daquela do impacto direto.
 
IV - medida indenizatória, que corresponde ao ressarcimento do dano mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, em decorrência de dano ambiental, paisagístico ou estético, bem como interferência em vegetação e área de preservação permanente, valores os quais são destinados ao órgão municipal ambiental ou ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
 
§ 1º As medidas de compensação ambiental poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e deverão constar de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

§ 2º A autoridade ambiental definirá os critérios de aplicabilidade e mensuração das compensações ambientais em regulamentação específica.

SEÇÃO XI
DA ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO

Art. 51º. Fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar convênio e termos de cooperação visando o cumprimento da Política Municipal do Meio Ambiente, com entidades ou órgãos públicos e privados, nacionais ou internacionais.

SEÇÃO XII
DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 52º. Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação periódica ou ocasional das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental.
 
Art. 53º. O órgão ambiental municipal estabelecerá diretrizes específicas para a auditoria ambiental, de conformidade com o tipo de atividade, obra e empreendimento desenvolvido.

Art. 54º. A Auditoria Ambiental tem por objetivo:
 
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas, bem como os seus aspectos operacionais, que possam vir a comprometer o meio ambiente;
 
II - verificar o cumprimento das normas ambientais;
 
III - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
 
IV - examinar, através de padrões e normas de operação e de manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
 
V - observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente;
 
VI - identificar os riscos de acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
 
VII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores.
 
§ 1º As medidas referidas no inciso VII deste artigo deverão ter prazo para a sua implementação determinado pelo agente municipal do meio ambiente, que deverá contar a partir da ciência do empreendedor;
 
§ 2º O não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos pelo agente municipal de meio ambiente sujeitará o infrator, as penalidades administrativas e cíveis sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
 
Art. 55º. O órgão ambiental municipal poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
 
Parágrafo Único - No caso de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo, devem incluir a consulta aos responsáveis por sua realização sobre os resultados de auditorias anteriores.
 
Art. 56º. Correrá por conta e ônus do auditado, pessoa física ou jurídica, os custos das auditorias ambientais, que serão realizadas por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal, sendo a auditória acompanhada por técnico da FAEMA.
 
§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará ao órgão ambiental municipal sobre a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria assim como sobre os instrumentos e métodos utilizados por ela;
 
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, assegurados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
 
Art. 57º. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas:
 
I - as atividades que necessitarem de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, nos termos da legislação estadual;
 
II - atividades e empreendimentos em que forem constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, até a efetiva correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidades administrativa, cível ou penal, de Termo de Ajustamento de Conduta ou de proposição de ação civil pública;
 
III - demais atividades, desde que regulamentadas por norma específica.
 
§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 02 (dois) anos;
 
§ 2º Para efeito do inciso II, não será exigida a auditoria ambiental das infrações consideradas de baixo impacto.
 
Art. 58º. Não realizada a auditoria nos prazos e condições determinados, se sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena pecuniária nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo órgão ambiental municipal, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
 
Art. 59º. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas.

SEÇÃO XIII
A CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 60º. O órgão ambiental municipal estimulará, através de um instrumento de certificação ambiental, atividades e empreendimentos públicos e privados do município a adotarem procedimentos e práticas ambientalmente benéficas, implantando sistemas de gestão ambiental, bem como a conscientização de seus funcionários e da sociedade.
 
Parágrafo Único - O processo de certificação ambiental será definido por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código.

SEÇÃO XIV
DO ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO

Art. 61º. O uso do solo na área urbana do Município deverá estar em conformidade com o Plano Diretor, com a dinâmica sócioeconômica ecológica regional e local e com o que dispõe este código e demais legislações pertinentes.
 
Art. 62º. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica.
 
Parágrafo Único - A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo, que culminará na degradação ambiental, será passível de sanções administrativas e reparação do dano.
 
Art. 63º. Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, bem como a sua implementação, que implicarem riscos potenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao controle de drenagem local, sujeitar-se-ão à análise e licenciamento ambiental, devendo ser exigido, ainda:
 
I - projeto de conservação e aproveitamento das águas;
 
II - projeto de controle de assoreamento dos cursos d`água;
 
III - projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilização da camada superficial de solo para fins nobres;
 
IV - projeto de proteção do solo pelos proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometer a qualidade das águas superficiais;
 
V - projeto específico da restauração de superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica do processo erosivo e as medidas para deter a erosão;
 
Art. 64º. Considera-se poluição do solo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.

Art. 65º. Para proteção de mananciais e remanescentes da Mata Atlântica será definida nas plantas anexas do Código de Zoneamento e Uso do Solo, a Área de Preservação Permanente - APP de topo de morro e outras Áreas de Preservação Permanente, conforme determinação das legislações federal, estadual e municipal.

Art. 66º. Para que ocorra a redução da Área de Preservação Permanente nas faixas marginais dos cursos d`água, será necessária a compensação pecuniária ou in natura sobre a diferença de metragem quadrada entre as distâncias definidas pela Lei Federal nº 12.651/12, e a da APP reduzida em área urbana consolidada prevista no artigo 65 desta Lei Complementar.
 
§ 1º A redução prevista no caput será certificada pelo órgão ambiental, cujo documentoservirá para registro imobiliário e regularização urbanística de edificações perante os órgãos competentes.
 
§ 2º As edificações localizadas em área urbana consolidada, inseridas em áreas de preservação permanente reduzida, construídas antes do advento da Lei Federal nº 12.651/12 e devidamente aprovadas pelo órgão competente, conforme as legislações vigentes a época da aprovação, poderão obter a certificação de regularidade ambiental, sem necessidade de compensação ambiental.
 
§ 3º As edificações localizadas em área urbana consolidada, inseridas em áreas de preservação permanente reduzida, comprovadamente construídas antes do advento da Lei Federal nº 12651, sem a devida aprovação do órgão competente, poderão obter a certificação de regularidade ambiental, mediante compensação ambiental.
 
§ 4º Os processos de certificação ambiental previsto neste artigo e as formas e valores de compensação ambiental para redução de área de preservação permanente e regularização de edificações inseridas em área de preservação permanente reduzida, bem como a formulação de termos de ajustamento de conduta para os casos, serão previstas em regulamento próprio.
 
Subseção I
Da Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente


Art. 67º. A regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária e elaboração de estudo técnico, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana, e nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
 
Art. 68º. A regularização fundiária de interesse específico dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, não identificadas como área de risco, será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária e elaboração de estudo técnico na forma da lei específica de regularização fundiária urbana e nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 
 
Art. 69º. As medidas ambientais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes, para fins de Regularização Fundiária Urbana, deverão obedecer às normas gerais e procedimentos previstos na Lei Federal nº 13465, de 11 de julho de 2017.
 
Parágrafo único. A aprovação municipal urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária, e os estudos técnicos previstos nos artigos 67º e 68º desta Lei Complementar aplicam-se às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que o núcleo urbano informal ou a parte dele não afetada por esses estudos, poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

SEÇÃO XV
DA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS QUE VISEM A MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 70º. O órgão ambiental municipal poderá elaborar, motivar e implementar projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental no território municipal.
 
Parágrafo Único - Para o que se refere no caput deste artigo o órgão ambiental municipal poderá firmar parcerias com instituições publicas e privadas.
 
SEÇÃO XVI
DA SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA E COMPENSATÓRIA

Art. 71º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Prágrafo Único - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
 
Art. 72º. São sanções administrativas:
 
I - notificação preliminar;
 
II - multa;
 
III-interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, empreendimento ou atividade;
 
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
 
V - demolição da obra;
 
VI - restritiva de direitos.
 
Parágrafo Único - As sanções administrativas previstas neste artigo serão regulamentadas por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código.

SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 73º. Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal deverá, inicialmente, expedir contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
 
Parágrafo Único - O agente fiscal arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado no "caput" deste artigo.
 
Art. 74º. Recusando-se o notificado a dar "ciente", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
 
Art. 75º. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.

Art. 76º. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão ambiental municipal, lavrar-se-á multa.

SUBSEÇÃO II
DA MULTA

Art. 77º. As multas a serem aplicadas nas infrações aos dispositivos deste Código serão definidas por decreto pelo Poder Executivo, com valores estes atualizados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado ao
tributos municipais.
 
Art. 78º. São circunstâncias atenuantes nas infrações:
 
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
 
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano;
 
III - comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
 
Art. 79º. São circunstâncias agravantes na infração ter o agente cometido a infração:

I - para obter vantagem financeira;
 
II - coagindo outrem para execução material da infração;
 
III - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
 
IV - em período de defeso da fauna;
 
V - em domingos ou feriados;
 
VI - à noite;
 
VII - em épocas de seca e inundações;
 
VIII - no interior de espaço territorial especialmente protegido, ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso;
 
IX - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
 
X - mediante fraude ou abuso de confianças;
 
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
 
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
 
XIII - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

XIV - facilitada por servidor público;
 
XV - em áreas de risco definidas pelo Poder Público;
 
XVI - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
 
XVII - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente.
 
Art. 80º. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura do auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:
 
I - Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
 
II - Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
 
Art. 81º. O infrator é obrigado a reparar o dano ambiental.
 
Art. 82º. Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam risco imediato ou potencial risco aos recursos hídricos ficam obrigados, por medida de precaução, a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento publico de água na área de captação de água passível de comprometimento.
 
Art. 83º. Os valores das multas previstas nesta Lei e fixadas em moeda corrente nacional correspondem, para efeito de atualização, à data de 1º de janeiro de 2009 e serão atualizadas monetariamente por decreto do Chefe do Poder Executivo, juntamente com os demais tributos municipais.
 
Art. 84º. Poderá o infrator, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar Defesa Administrativa contra Auto de Infração Ambiental, devendo ser protocolada no setor encarregado no Poder Executivo.

Art. 85º. Verificado o não recolhimento da multa após extinto o prazo da defesa administrativa, o órgão ambiental municipal providenciará o encaminhamento do auto de infração para inscrição em divida ativa e cobrança judicial.
 
Art. 86º. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
 
Art. 87º. As multas previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
 
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano;
 
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir;
 
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente;
 
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

SUBSEÇÃO III
DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
 
Art. 89º. A apreensão de maquinas, equipamentos e/ou produtos ocorrerá sempre que o infrator não cumprir a interdição do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
 
Art. 90º. A determinação da demolição de obra, será de competência da autoridade do órgão ambiental, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
 
Art. 91º. São sanções restritivas de direito:

I - suspensão de licença ou autorização ambiental;

II - cancelamento de licença ou autorização ambiental;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 92º. No caso do inadimplemento de termo de compromisso criado por esta lei, e da existência de penalidade pecuniária por infração ambiental às disposições legais, da qual não caiba mais recurso administrativo, o Licenciamento Ambiental somente será expedido após a sua quitação, ou mediante termo de confissão e parcelamento do débito.

SEÇÃO XVII
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL


Art. 93º. Município de Santa Maria pela Secretaria de Município de Proteçaão Ambiental, responsável pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, está autorizada a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
 
§ 1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pela autoridade ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
 
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
 
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
 
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
 
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
 
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto.
 
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
 
§ 2º Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
 
§ 3º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.

§ 4º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 5º O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.

Capítulo IV
DOS RECURSOS AMBIENTAIS

SEÇÃO I
DO SOLO E SUBSOLO

SUBSEÇAO I
DA TERRAPLANAGEM

Art. 94º. Todo e qualquer serviço ou obra que envolva a movimentação de terras, manual ou mecânica, no Município de Santa Maria, depende de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, que poderá ser no sistema autodeclaratório, nos termos do § 6º do artigo 21 desta Lei Complementar.
 
Art. 95º. Para aprovação de obras de terraplanagem poderá ser solicitada a apresentação do projeto de engenharia, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente elaborado e subscrito por profissional habilitado.
 
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 96º. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos da legislação vigente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.
 
Art. 97º. titular da autorização e licença ambiental responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
 
Art. 98º. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente licença ambiental, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

Art. 99º. A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que esteja submetida, podendo o município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental.

SEÇÃO II
DA FAUNA E FLORA

Art. 100º. Compete ao órgão ambiental municipal:
 
I - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

II - preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
 
III - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;

IV - adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
 
V - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
 
Art. 101º. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
 
Art. 102º. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão ambiental municipal, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal.
 
Art. 103º. O uso e exploração das florestas existentes no município e demais formas de vegetação, atenderão ao disposto neste Código, bem como nas leis federais e estaduais em vigor.
 
Art. 104º. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.
 
Art. 105º. O Sistema de Áreas Preservadas compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja conservação, preservação, ou recuperação venha a ser justificada pelo órgão ambiental municipal, e abrangerá:
 
I - praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstas nos projetos de loteamentos e urbanização;
 
II - arborização de vias públicas;
 
III - unidades de conservação;
 
IV - parques lineares;
 
V - áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de condomínios fechados;
 
VI - remanescentes de vegetação regional, natural, representativos dos segmentos do ecossistema;

VII - Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código Florestal;
 
VIII - outras determinadas pelo órgão ambiental municipal.
 
§ 1º Parques Urbanos são aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo principal de propiciar a preservação e lazer à população.
 
§ 2º Áreas Verdes são espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico efetivamente implantado, reservado, permitindo-se ainda a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades.
 
§ 3º Área de lazer é o espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes, destinadas aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construções que objetivem segurança, saúde e educação.
 
§ 4º Parques Lineares são aqueles que acompanham os cursos d`água, com objetivo principal de proteção hídrica, das matas nativas, destinadas também à recreação e lazer.
 
§ 5º O órgão ambiental municipal criará e manterá atualizado o cadastro do sistema das áreas verdes e áreas de lazer no espaço urbano.
 
§ 6º Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do município de Santa Maria somente será permitido após autorização expressa do órgão ambiental municipal.

Art. 106º. Compete ao órgão ambiental municipal, planejar e integrar o Sistema de Áreas Preservadas, observando os seguintes critérios:
 
I - a importância do segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano;
II - a importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;
 
III - a existência de espécies raras ou árvores imunes ao corte;
 
V - a proximidade entre reservas de vegetação, importantes para a disseminação da flora e fauna ou constituição de corredores ecológicos;
 
VI - a possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuar como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica;
 
VII - a necessidade de evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de loteamento e urbanização;
 
VIII - a utilização da arborização urbana visando à integração entre os elementos do Sistema de Áreas Preservadas;
 
IX - a necessidade de implantação de parques criados por legislação específica;
 
X - o adequado manejo da arborização das vias públicas;
 
XI - o incentivo à arborização de áreas particulares;
 
XII - a criação de Unidades de Conservação de acordo com a Legislação.

Art. 107º. A integração e conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do ecossistema original.
 
Parágrafo Único - O órgão ambiental municipal regulamentará a criação, localização, utilização e monitoramento dos corredores ecológicos.

SEÇÃO III
DA ÁGUA

Art. 108º. As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação vigente, com os seguintes fundamentos:
 
I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
 
II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
 
III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, das comunidades e do usuário;
 
IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;
 
V - a gestão municipal considerará as bacias hidrográficas como unidades de pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos;
 
VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município de Santa Maria.
 
Art. 109º. O Município, sob coordenação e aprovação do órgão ambiental municipal, poderá buscar parceria no setor privado para a realização de projetos, serviços e obras de recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
 
Art. 110º. O órgão ambiental municipal, visando a garantir a qualidade dos recursos hídricos, tem como objetivo:
 
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Santa Maria;
 
II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes, mananciais de abastecimento público e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
 
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e a quantidade dos poluentes lançados nos corpos d`água;
 
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
 
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de drenagem;
 
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
 
VII - assegurar o adequado tratamento dos efluentes líquidos para preservar a qualidade dos recursos hídricos.
 
Capítulo V
DA POLUIÇÃO

SEÇÃO I
DAS EMISSÕES DE EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 111º. O lançamento de efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou significativamente poluidoras em corpos d`água, só poderá ser feito desde que sejam obedecidas a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos deste Código.

Art. 112º. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser feitos de forma a conferir aos corpos receptores, características em desacordo com a sua classificação.
 
Art. 113º. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de água, exceto nas zonas de mistura.
 
Art. 114º. Os padrões de qualidade da água, nas zonas de mistura, serão avaliados, de acordo com o corpo receptor, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão ambiental municipal especificamente para cada caso.

SEÇÃO II
DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Art. 115º. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica, industrial, comercial, prestação de serviço ou recreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde e à qualidade de vida da população.
 
Art. 116º. qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas nas legislações federal, estadual e municipal.
 
Art. 117º.O órgão ambiental municipal observará as seguintes diretrizes visando garantir a qualidade do ar:
 
I - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
 
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
 
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programa de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;

Art. 118º. Fica proibido:
 
I - a queima ao ar livre de materiais e resíduos que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade da vida;
 
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d´água;
 
III - atividades ou processos produtivos que emitam odores que possam criar incômodos à população;
 
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme legislação vigente;
 
V - a emissão de fumaça preta acima de vinte por cento da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto os dois primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de operação para outros tipos de equipamentos;

Art. 119º. O órgão ambiental municipal poderá solicitar, seguindo critério técnico, relatórios periódicos de medição de fontes de emissão de poluentes, com intervalo não superior a um ano, dos quais deverão constar os resultados do monitoramento dos diversos parâmetros ambientais.
 
Art. 120º. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por este Código e demais legislações vigentes.

SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 121º. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos do Município, devem ocorrer de forma a não causar danos ou agressões ao Meio Ambiente, à saúde e ao bem-estar público e devem ser feitos obedecendo às disposições deste Código e demais legislações vigentes.
 
Art. 122º. Fica proibido:
 
I - a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
 
II - o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas;

Art. 123º. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes.
 
Art. 124º. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
 
Art. 125º. Quando a deposição final dos resíduos sólidos exigir a execução do aterro sanitário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para proteção de águas superficiais ou subterrâneas.

SEÇÃO IV
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 126º. A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, devem observar as normas federais, estaduais e municipais com relação à proteção da paisagem, do meio ambiente e da população.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 127º. Os termos técnicos e demais nomenclaturas encontram-se no Anexo I.
 
Art. 128º.  Os cadastros estabelecidos neste Código, sempre que possível e administrativamente relevante, devem ser implantados na forma informatizada e integrados aos sistemas já existentes, proporcionando o compartilhamento de dados.
 
Art. 129º. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas neste Código, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.
 
Art. 130º. Deverão ser previstos na dotação orçamentária do órgão ambiental municipal e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à implementação deste Código.
 
Art. 131º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar ao órgão ambiental municipal qualquer ato lesivo ao meio ambiente, solicitando providências cabíveis.
 
Art. 132º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 133º. O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber.

Art. 134º. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 135º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Santa Maria, 19 de fevereiro de 2019.

 
Criado em: 19/02/2019 - 12:38:41 por: Felipe Lopes da Silveira Alterado em: 25/02/2019 - 14:11:06 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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