Projeto de Lei nº 8851/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, NA PRIMEIRA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS FINANCIADOS PELA EXTINTA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COHAB/RS.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na primeira aquisição de imóvel financiado pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.
§ 1º A isenção prevista no
caput deste artigo só poderá ser concedida se o proprietário não possuir outro imóvel.
§ 2º Para comprovar o que determina o §1º deverá ser apresentada a Certidão Negativa do Registro de Imóveis.
§ 3º O Poder Executivo deverá informar à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria a relação nominal dos beneficiados com a presente Lei.
§ 4º O benefício da isenção terá vigência por 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Autorização o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na primeira transmissão da propriedade dos imóveis financiados pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que tem por objetivo
Autorização o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na primeira transmissão da propriedade dos imóveis financiados pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, uma vez que, o prazo estabelecido na Lei nº 6193, de 2 de janeiro de 2018, não foi suficiente para que todos os processos de solicitação de isenção da cobrança do ITBI, protocolados na Prefeitura Municipal fossem analisados, vistoriados e finalizados.
Deste modo, contamos com a compreensão dos nobres Edis e solicitamos a análise e aprovação,
em regime de urgência, deste projeto de lei para que possamos dar continuidade nas ações que visam o direito à moradia, protegido pelo texto constitucional e de responsabilidade de todos os entes, que podem implementar as mais diversas políticas públicas para sua efetivação, nas quais se incluem a presente proposta.
Santa Maria, 18 de fevereiro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal