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14/03/2019 00:03
Projeto de Lei nº 8866/2019

Projeto de Lei nº 8866/2019
"ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AÇÕES QUE VISEM COIBIR E PREVENIR ATITUDES QUE REMETAM AO PRECONCEITO DE GÊNERO EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA MARIA"

 




Art.1º Estabelece diretrizes para ações que visem coibir e prevenir atitudes que remetam ao preconceito de gênero em escolas da Rede Municipal de Ensino de Santa Maria.

Parágrafo Único Para fins desta Lei, considera as atitudes que denotam preconceito de gênero como práticas que enfatizam a desigualdade de gênero com base na crença da Inferioridade de um determinado sexo em favorecimento do outro.
 

Art. 2  São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:

I - Capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;

II - Promoção de Campanhas Educativas com o intuito de coibir a prática de atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra meninos, meninas, transgêneros e homossexuais;

III - Identificação e problematização de manifestações preconceituosas;

IV - Realização de debates e reflexão, que busquem o combate a atitudes conhecidamente preconceituosas, e que tenham como motivação a desigualdade de gênero, incluindo temas como machismo, feminismo e perseguição contra LGBTT e simpatizantes da causa.

V - Integração com a Comunidade, as organizações da Sociedade Civil e os Meios de Comunicação tradicionais, Comunitários e digitais;

VI – Ações conjuntas com as instituições Públicas e Privadas formadoras de profissionais da educação.

VII - Estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem para a erradicação de todas as formas de discriminação movida pela desigualdade de gênero;

VIII - Atuação em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente e da educação;

XIX - intercâmbio com as Redes de Ensino privadas e das esferas federal e estadual.



 
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 





Santa Maria, 13 de março de 2019.

 
JUSTIFICATIVA


 
AA presente lei busca adaptar e qualificar as escolas públicas do município de Santa Maria para o trabalho dirigido com relação à diversidade de gêneros, tanto entre os alunos, quanto entre alunos – professores e professores – alunos. Para tal, busca o incentivo a instrumentalização do corpo escolar para o desenvolvimento de atividades que busquem proteger os alvos de bullying e perseguição em razão de serem mulheres, homens, transgêneros ou homossexuais.
Além da proteção, a presente lei visa também a mudança cultural, para que saiamos de uma cultura sexista para uma relação de igualdade e respeito entre os gêneros; a partir do convívio natural, pacífico e respeitoso na escola e expandindo o aprendizado para a sociedade.
De acordo com artigo intitulado Igualdade de Gênero, publicado na edição online da Revista Nova Escola (link: https://novaescola.org.br/conteudo/7889/igualdade-de-genero) “Refletir sobre essas assimetrias permite combater as relações autoritárias e questionar os padrões de conduta estabelecidos. ‘Diariamente, a escola é chamada a lidar com situações de discriminação. Dar as respostas adequadas, a fim de evitar a reprodução dessas injustiças, exige preparo’, afirma Daniela Auad, coordenadora do grupo Educação, Comunicação e Feminismo, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).”
Para a jornalista e educomunicadora co Coletivo Parafuso Educomunicação Paula Nishizima, Fácil seria interpretar que a escola não tem nada a ver com o tema: sua missão é alfabetizar, ensinar matemática, física, geografia… e não interferir nas relações entre os educandos, isso é educação que vem de casa! Em Pedagogia da Autonomia, Paulo Freire fala sobre a impossibilidade de a educação ser neutra diante daquilo que acontece no mundo e sobre o seu caráter técnico, do ponto de vista do ensino de conteúdos, mas também ético, que implica em fazer escolhas e intervir diariamente sobre a realidade. ‘Para que a educação fosse neutra era preciso que não houvesse discordância nenhuma entre as pessoas com relação aos modos de vida individual e social, com relação ao estilo político a ser posto em prática, aos valores a ser encarnados’, explica o educador.”
Assim, pela necessidade de desconstruir o que foi aprendido sem debate, e para combater o estranhamento diante do que não nos é conhecido na individualidade do outro, e ao contrário disso, aprendermos a conviver com as diferenças de maneira humana e respeitosa, é que justificamos este projeto de lei.
 


Santa Maria, 13 de março de 2019.
Criado em: 13/03/2019 - 11:06:20 por: Rafael Silveira Alterado em: 14/03/2019 - 14:20:14 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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