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02/04/2019 00:04
Projeto de Lei nº 8875/2019

Projeto de Lei nº 8875/2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5972, DE 29 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.



Art. 1º Insere o parágrafo único no art. 5º da Lei Municipal nº 5972, de 29 de abril de 2015, com a seguinte redação:
 
“Art. 5º...
Parágrafo único. O Poder Executivo assegurará sede de fácil acesso a população observando os requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.”
 
Art. 2º Altera os incisos VI, VII e VIII, o § 1º e o § 2º e insere o inciso XII no art. 9º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
“Art.9º...
...
VI - aptidão mental e psicológica para o exercício da função, comprovada por avaliação médica ou por profissional da área;
VII - aprovação em curso preparatório na área da infância e adolescência coordenado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - COMDICA;
             VIII - ter sido aprovado em prova única e exclusivamente sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).” (NR)
.....
XII - ter no mínimo 2 (dois) anos de experiência na área da criança e do adolescente, conforme critérios estabelecidos nos editais de seleção.
 
§ 1º A aptidão mental e psicológica, com caráter eliminatório, de que trata o inciso VI, serão avaliados em exames psicológicos e psiquiátricos por profissionais habilitados e especialmente designados pelo Município, a partir da solicitação do COMDICA e do Gabinete do Prefeito.
§ 2º Será considerado aprovado no curso preparatório de que trata o inciso VII deste artigo o candidato que obtiver, no mínimo, 70 % de frequência e na prova objetiva aquele que obtiver 50% de acertos do total de 30 (trinta) questões que tratarão exclusivamente sobre o ECA.
 
Art.3º Insere os incisos, IX e X no art. 17, com a seguinte redação:
        
“Art.17....
...
            IX - licença por motivo de casamento, até 8 (oito) dias.
X - luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, irmãos, até 8 (oito) dias e de avó ou avô, sogra ou sogro, até 3 (três) dias.
        
Art. 4º Altera o inciso II do art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20...
...
         II - no caso de férias, afastamento preventivo, renúncia, cassação, suspensão ou falecimento do titular, convocação imediata.” (NR)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera a Lei Municipal nº 5972, de 29 de abril de 2015, que Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares e sobre o regime jurídico dos Conselheiros Tutelares do Município de Santa Maria.
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, em Regime de Urgência, em razão da proximidade do processo eleitoral, que ocorrerá no corrente ano.
As mudanças sugeridas no presente Projeto de Lei se fazem fundamentais, pois visam a valorização da Instituição Conselho Tutelar e dos conselheiros tutelares enquanto agentes fundamentais no fazer acontecer a seguridade, a integralidade do desenvolvimento e a garantia dos direitos de nossas crianças e adolescentes.
Uma sociedade que pensa em seu futuro é uma sociedade que pensa, planeja e executa o cuidado com suas crianças, pois são as crianças o futuro da sociedade.
Pensar, planejar e executar o cuidado de nossas crianças e de nossos adolescentes é pensar, planejar e executar políticas amplas de apoio as instituições responsáveis por nossas crianças. O conselho tutelar, cuja a principal função  é a proteção e garantia dos direitos dos menores segundo o seu Estatuto, tem como papel agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, pelos  pais, ou responsáveis.
              Sendo o conselho tutelar um órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, zelar pelas melhores condições de trabalho e execução das funções dos conselheiros se faz imprescindível para uma administração municipal que quer se mostrar preocupada com suas crianças.
As mudanças propostas surgiram de uma série de debates deste mandato com os conselheiros tutelares de Santa Maria, portanto, são propostas que partem dos próprios conselheiros, ou seja, daqueles que de fato sabem das necessidades do desempenho de sua função. Por isso, é fundamental ouví-los e considerar as propostas sugeridas
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 28 de março de 2019.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
 
Criado em: 02/04/2019 - 09:05:39 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/04/2019 - 09:15:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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