Projeto de Lei Complementar nº 8879/2019
ALTERA O CAPUT E O § 1º DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3341, DE 30 DE AGOSTO 1991, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera o
caput e o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 3341, de 30 de agosto 1991, que
Dispõe sobre a Alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os concursos públicos realizados pelo Município poderão prever provas teórica e/ou prática e/ou de títulos esta última de caráter classificatório, com valores correspondentes a: se teórica e prática 65% e 35%, respectivamente, para cada prova; se teórica e títulos 75% e 25%, respectivamente, para cada prova; e se teórica, prática e títulos 40%, 35% e 25%, respectivamente, para cada prova, do total de pontos estabelecidos para o concurso.
§ 1º Os concursos para o Magistério Municipal deverão prever provas teórica e de títulos, esta de caráter classificatório, com valores correspondentes a 75% e 25%, respectivamente, do total de pontos estabelecidos para o concurso.
....”(NR)
Art. 2º Revoga a Lei Complementar nº 057, de 24 de março de 2008.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Altera o
caput e o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 3341, de 30 de agosto 1991, que Dispõe sobre a alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei complementar se justifica pelo fato que o Tribunal de Justiça do Estado declarou inconstitucional o
caput e § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 3341, de 30 de agosto 1991, dessa forma, considerando tal apontamento e reconhecendo a prevalência e aplicabilidade ao Município da limitação contida no § 2º do art. 20 da Constituição do Estado, no tocante a pontuação máxima para a prova de títulos nos concursos públicos, assim como, o que prevê o inciso II do art. 37 da Constituição Federal que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o referido Projeto prevê a alteração da Lei para que esse Poder possa proceder aos trâmites dos concursos públicos a serem realizados para preencher os cargos públicos vagos.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 29 de março de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal