Projeto de Lei Complementar nº 8886/2019
INSERE O ART. 41-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _____ , de ___ de ___________ de 2019
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido o art. 41-A na Lei Complementar nº 092/2012 com a seguinte redação:
“Art. 41-A – Os parques de diversões e casas de festas infantis ficam obrigados a fixar placa informativa sobre a manutenção, vistoria e risco de utilização de brinquedos e atrações.
§ 1º - A placa mencionada no
caput deste artigo deverá ser fixada na entrada de cada um dos brinquedos e atrações, tendo em vista a peculiaridade individual.
§ 2º - A placa mencionada no
caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – data da última manutenção realizada;
II – data da última e da próxima vistoria ou inspeção técnica;
III – informações referentes a eventuais riscos inerentes a utilização, tais como, perigos para pessoas portadoras de doença e assemelhados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Santa Maria, 12 de abril de 2019.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _____ , de ___ de ___________ de 2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que
insere o art. 41-A a Lei Complementar nº 092/2012.
Através deste Projeto de Lei, tem-se como objetivo contribuir para a promoção de maior segurança especialmente para o público infantil frequentadores de casas de festas e, também, aos adultos que buscam lazer em parques de diversões que se instalam em Santa Maria.
A informação é a principal aliada para a prevenção de acidentes e, não diferente, em locais que colocam ao dispor do público brinquedos e atrações, as quais, muitas vezes, carecem de dados quanto a manutenção, vistoria e até mesmos riscos que representam para a saúde.
Com tal fulcro, é que a fixação de placas indicativas de questões ligadas à segurança dos instrumentos abordados no referido Projeto colaborará para que casos nenhum pouco desejáveis de acidentes possam ser evitados.
A matéria fora apresentada, originalmente na forma de Projeto de Lei Ordinária mas, cumprindo orientação
técnica da Procuradoria Jurídica, por intermédio do Parecer PJL nº 132/2019, reapresenta-se como Projeto de Lei Complementar por ser tema atinente ao Código de Posturas.
Sendo assim, pela pertinência do assunto é que enviamos o Projeto para apreciação desta Câmara.