Projeto de Lei nº 8889/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO-CRIANÇA PARA TER PASSAGEM GRATUITA NO TRASPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurado a todas as crianças menores de 6 (seis) anos residentes no município de Santa Maria o direito de obter o Cartão-Criança para regular o uso do benefício de isenção de passagem nos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único. O Cartão-Criança deverá ser fornecido gratuitamente pela concessionária do transporte coletivo urbano de Santa Maria.
Art. 2º Para que as crianças passem pela catraca girando-a deverão os pais ou responsáveis solicitar a emissão gratuita do cartão eletrônico de transporte das crianças.
Parágrafo único. Este cartão é de uso pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por terceiros, mesmo seus pais ou responsáveis.
Art. 3º Para ter direito a obtenção do cartão do isento é necessário os seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento ou documento de identidade da criança;
II - comprovante de endereço; e
III - Cópia do documento de identidade do pai, mãe ou responsável.
Art. 4º A validade do cartão se dará até a criança completar 6 anos de idade, devendo sua data de nascimento estar expressa no cartão.
Parágrafo único. Os cartões serão renovados anualmente, mediante a apresentação da documentação do art. 3º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 15 de abril de 2019.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo evitar que crianças menores de 6 (seis) anos de idade, que já possuem a gratuidade da passagem de ônibus, tenham que passar por debaixo da roleta, tornando, muitas vezes, uma situação humilhante para a criança e os seus pais ou responsáveis.
Além disso, há muitas reclamações por parte dos pais, haja vista que muitas vezes as criança ao se abaixarem para passar a roleta, acabam sujando suas roupas.
Diante disso, solicito aos nobres colegas parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.