Projeto de Lei nº 8892/2019
ESTABELECE NORMAS PARA O CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE BEBIDAS NOS BARES, CANTINAS E CONGÊNERES DAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N° ______ , de ____ de __________ de 2019
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam estabelecidas normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares, cantinas e congêneres das escolas no âmbito do Município de Santa Maria.
Art. 2° - A comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares, cantinas e congêneres das escolas levará em consideração:
I – o desenvolvimento físico e mental relacionado com os padrões de qualidade nutricional;
II – efetividade dos direitos referentes à saúde e à alimentação das crianças e adolescentes;
III – a educação sobre o consumo adequado dos produtos.
Art. 3° - As Instituições de Ensino deverão promover campanhas de divulgação, permanentes, visando à educação para o consumo adequado dos produtos oferecidos nos bares, cantinas e congêneres que atuem nas escolas tanto para alunos como para os pais ou responsáveis.
Art. 4° - As exigências previstas nesta Lei deverão conter nos editais de licitação para eventuais instalações ou manutenção dos estabelecimentos nas escolas públicas municipais e para escolhas nas particulares.
§ 1° - Nos critérios para exploração do fornecimento de alimentos e bebidas nas escolas, devem constar os itens lanches e refeições equilibradas e balanceadas, com nutrientes necessários à saúde, como controle de açúcar, sal e gordura, priorizando frutas, verduras e outros produtos saudáveis.
§ 2° - As restrições aos produtos alimentícios e às bebidas contemplarão a não comercialização de:
I – bebidas com qualquer teor alcóolico;
II – alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais a saúde;
III – alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Art. 5° - Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos, refrigerantes e outros produtos não saudáveis nos bares, cantinas e congêneres das escolas públicas e privadas.
Art. 6° - Fica autorizada a regulamentação, do que couber, da presente Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 18 de abril de 2019.
PROJETO DE LEI N° ______ , de ____ de __________ de 2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
estabelece normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares, cantinas e congêneres das escolas no Município de Santa Maria e dá outras providências.
Através do Projeto de Lei apresentado, objetiva-se legislar sobre um importante tema que é a saúde, em especial, das crianças e adolescentes através da comercialização de produtos nos bares, cantinas e congêneres nas escolas de Santa Maria.
O consumo exacerbado e a ampla campanha publicitária para opção de produtos com valores calóricos altos, com grandes índices de sal, açúcar e outros elementos prejudiciais à saúde é, cada dia mais, presente na vida das pessoas.
A elaboração de uma legislação com vistas a evitar que, crianças e adolescentes, público que está a criar uma perspectiva do que é “certo” ou do que é “errado”, esteja livre, dentro do ambiente escolar, do ataque para o consumo de alimentos não balanceados de nutrientes é muito importante.
Atualmente, os números são preocupantes de obesidade infantil, bem como, a precocidade de doenças como o diabetes, situações que, são oriundas, em sua totalidade, pela falta de um equilíbrio alimentar.
Sendo assim, por entendermos a pertinência do tema, é que encaminhamos para discussão e avaliação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.