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18/04/2019 00:04
Projeto de Lei nº 8890/2019

Projeto de Lei nº 8890/2019
ESTABELECE MULTAS PARA QUEM PRATICAR EM ANIMAIS DOMÉSTICOS ATOS DE MAUS-TRATOS E ABANDONO, AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE IMPLIQUE EM CRUELDADE, CAUSE DOR, ANGÚSTIA OU SOFRIMENTO E FALTA DE ATENDIMENTO ÀS SUAS NECESSIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Ficam estabelecidas multas para quem praticar em animais domésticos atos de maus-tratos e abandono, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento e falta de atendimento às suas necessidades em Santa Maria.
Art. 2º Os animais domésticos são aqueles que não vivem mais em ambientes naturais e tiveram seu comportamento alterado pelo convívio humano e para efeito desta Lei são considerados animais domésticos:
a) Cachorros, gatos e cavalos;
b) Canários, pássaros pretos, sabiás, araras e papagaios, conforme a lista de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) Peixes, criados em aquários e utilizados para ornamentação doméstica;
d) Tartarugas aquáticas de água doce criadas em aquários específicos, conforme a lista de autorização do IBAMA;
e) Cágados criados soltos nos quintais, conforme a lista de autorização do IBAMA;
f) Porquinho da índia criados em gaiolas apropriadas e específicas para a espécie.
§ 1º Além dos conceitos previstos no art. 2º, itens a, b, c, d, e, f, animal doméstico também é caracterizado como todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio. A situação de existência dos animais domésticos serão definidas conforme os parágrafos abaixo:
§ 2º Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou que tenha fugido para as vias públicas ou em locais de acesso público.
§ 3º Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
§ 4º Animal semi-domiciliado: todo animal dependente do proprietário, mas que permanecem fora do domicílio, desacompanhados por períodos indeterminados. Recebem algum tipo de cuidado como vacina e/ou alimentação.
§ 5º Animal comunitário: Animal comunitário - aquele que apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local em que vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 3º Os animais são seres sencientes, sujeitos de direitos e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 4º É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus tratos de animais.
Art. 5º O valor de cada ser animal deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para os livrar de ações violentas e cruéis.
Art. 6º Todo animal tem o direito:
I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;
V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Art. 7º A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para suas sobrevivências dignas, resguardados, sempre, os seus direitos.
Art. 8º É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfo-psicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ lº O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus tratos.
§ 2º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 9º O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.
Art. 10° Se enquadram ainda para fins de execução desta Lei as pessoas físicas e jurídicas que têm responsabilidades com os animais no âmbito municipal.
§ 1º Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.
§ 2º Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.
§ 3º Protetor Animal: Toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhem animais das vias públicas ou animais em situações de maus-tratos, abandonados e feridos, mas necessitam de apoio dos órgãos competentes para prover vida digna aos mesmos.
Art. 11°. As pessoas físicas e jurídicas que são responsáveis ou proprietárias de animais domésticos no âmbito municipal têm os seguintes deveres:
I - Assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses e vacinação, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - Manter a higiene do animal;
III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
V - Fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VI - Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
VII - Manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
VIII - Manter os animais vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinário;
IX - Garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
X - Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde dos animais, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
XI - Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
XII - Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas desta lei;
XIII - Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;
XIV - Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua leitura à distância.
Art. 12°. São deveres dos tutores de animais comunitários no âmbito municipal:
I - Assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene individual dos animais, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - Manter a higiene dos animais;
III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV - Manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;
VI - Fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII - Manter os animais vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
VIII - Identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija à integridade do animal;
IX - Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.
Art. 13°. Ficam expressamente proibidas em Santa Maria, as seguintes práticas:
I - Rinhas de animais e a utilização dos mesmos em exibições circenses ou qualquer outro evento público ou privado que configure maus-tratos;
II - Conduzir animais em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
III - Manter animais em locais com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e com possibilidade de exercícios;
IV - Não manter animais presos por fios, arames, cabos ou similares em situações que coloquem em risco a segurança dos animais, como falta de oxigênio, enforcamento, machucados e mutilações;
V - O extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional;
VI - A doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos.
VII - Tentar ou provocar a morte de animais por qualquer método que não seja eutanásia, em última instância, recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado.
Parágrafo único. Conforme as necessidades do auto de notificação, os animais apreendidos, poderão ser designados, por tempo determinado ou indeterminado, aos cuidados de fiéis depositários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sem custo ao Poder Público Municipal.
                 Art. 14°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
             
Santa Maria, 18 de abril de 2019.

 
Justificativa.

O Projeto ora apresentado vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, no artigo 225, § 1º, VII. Segundo a explicação do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade.” Portanto, o reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto na Lei Maior. Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade.
Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar. Cumpre salientar que, corroborando com a Constituição da República Federativa do Brasil, há leis que coíbem a prática de maus-tratos aos animais, como é o exemplo da Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal n.º 9605/98, artigo 32. O Código Penal em seu Art. 164, estabelece penas de detenção e multa para maus-tratos e abandonos de animais tanto silvestres quanto domésticos.
É fato que a maioria das pessoas gostam de animais. Como explicita Coetzee (2002), as pessoas têm bichos de estimação e as crianças adoram animais em todo o mundo.
Como afirma Elizabeth Costello em uma de suas palestras, citada por Coetzee (2002), “O que há de tão especial na forma de consciência que reconhecemos e que diz ser crime matar um portador dela, enquanto matar um animal não merece castigo?”. Não apenas matar, mas submeter a maus-tratos e sofrimento. Nós seres humanos, enquanto seres racionais e pensantes, temos o dever de cuidar dos animais e do meio ambiente como um todo, até mesmo para garantir a nossa própria existência.
A Constituição da República de 1988 é expressa quanto à proteção à fauna. Segundo Édis Milaré:
“Entende-se por fauna o conjunto de animais que vivem numa determinada região, num ambiente ou período geológico. Aqui se incluem os animais, sejam domesticados ou não, da fauna terrestre (p. ex., os silvestres e os alados ou avifauna) e da fauna aquática (p. ex., os peixes, que constituem a ictiofauna)” (MILARÉ, 2005, p.135):
Devido a importância que os animais exercem no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de Direitos, é que se torna necessária uma lei específica em Santa Maria, almejando despertar na sociedade a valorização da vida nas suas mais diversas formas em prol do bem dos indefesos animais. Nós seres humanos fazemos parte do meio, e temos obrigação de viver em equilíbrio com todos os seres vivos. Entendemos que combater maus tratos no município é uma questão de utilidade, interesse e saúde pública.
Diariamente temos notícias de atos de maus-tratos e crueldades aos animais. Cachorros são queimados vivos, envenenados, mutilados, abandonados, presos por muito tempo sem alimentos e contato com seus tutores. Animais são mantidos em lugares impróprios e anti-higiênicos, sofrendo agressão física, covarde e exagerada. Cavalos são explorados até o limite de suas forças e muitas vezes abandonados agonizando em via pública. Precisamos conscientizar a população que maltratar animais é crime e promover o bem- estar orientando a respeito da importância de coibir maus-tratos, contra qualquer forma de vida, libertando os animais do sofrimento, exploração, abusos e privação de necessidades básicas de sobrevivência.
O Direito Ambiental tem como base, assim como todo o nosso ordenamento jurídico, uma série de princípios que tem funções de interpretação, integração e harmonização das leis e sua aplicação ao caso concreto, tendo papel fundamental no reconhecimento desse Direito. Nesse sentido, podemos citar uma série de princípios que fundamentam a necessidade de proteção efetiva dos animais, indicando diretrizes.
O mais importante dos princípios é o Princípio da Prevenção que se baseia na necessidade de buscar meios para evitar que os danos ambientais ocorram, prevenindo danos através de políticas públicas de conscientização e da criação de normas de proteção. Tal princípio tem enorme relevância tendo em vista que reparar um dano ambiental muitas vezes é um processo lento, ou até mesmo impossível, no caso, por exemplo, da extinção de espécies da fauna.
O Princípio da Precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer de fato segurança diante de determinados procedimentos.
O princípio da representação adequada, refere-se à representação dos animais na efetivação da tutela jurídica que lhes é oferecida, sendo necessário garantir a procedibilidade indispensável.
Temos ainda como fundamental a participação comunitária. É o que podemos extrair do pensamento de Édis Milaré:
“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes, de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal é bem e direito de todos” (MILARÉ, 2005)
O princípio da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público, explicitando que a gestão do meio ambiente não diz respeito apenas à sociedade, tendo a função de gestão ou de gerência, devendo prestar contas a respeito da utilização dos bens de uso comum do povo, que são compreendidos pelas águas, ar, solo, fauna, florestas e patrimônio histórico.
Podemos mencionar, ainda, o princípio da proporcionalidade em relação atividade estatal para que uma tutela ambiental seja atingida. Tal princípio é uma forma de avaliação à adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas requeridas para que seja evitado o risco ambiental, aplicando a proporcionalidade no caso de outros princípios, como o da proteção a práticas culturais, provoquem maus-tratos contra animais.
Os animais são seres indefesos, principalmente os domésticos e domesticados que dependem exclusivamente dos humanos para sobreviverem. Não podem reivindicar seus direitos, tampouco pedir ajuda quando sofrem maus-tratos e é nosso dever enquanto seres “racionais” garantir sua proteção e a tutela efetiva de seus direitos.
Portanto, todos os animais devem ter a devida proteção, principalmente os domésticos que são os que geralmente mais sofrem com as agressões daqueles doa quais dependem e que deveriam cuidar e dar carinho a eles.
É preciso um maior comprometimento público com as questões ligadas a proteção animal e meio ambiente, por conta disso, acreditamos que esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, respaldará essa iniciativa.

Santa Maria, 18 de abril de 2019.
 





 
Criado em: 18/04/2019 - 11:04:28 por: Rochester Lopes Alterado em: 18/04/2019 - 11:25:52 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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