Projeto de Lei Complementar nº 8895/2019
ALTERA OS ARTS. 135, 136 E 137, REVOGA A TABELA IX, INSERE AS TABELAS XVII, XVIII E XIX, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, RETIFICA A LEI Nº 111, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera o art. 135 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM tem como fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental pela Secretaria de Município do Meio Ambiente ou por sua sucedânea.
§ 1º A TLAM é devida por toda pessoa física ou jurídica que deseje construir, instalar, ampliar, modificar e operar, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 2º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, passíveis de incidência na TLAM, serão aquelas definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e pelos convênios firmados entre o Município e outros órgãos ou instituições ambientais.” (NR)
Art. 2º Altera o art. 136 da Lei Complementar nº 002, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. A TLAM será lançada e cobrada conforme as Tabelas XVII, XVIII e XIX desta Lei Complementar, sendo diferenciada em função da classificação do empreendimento ou atividade, levando em consideração o porte e potencial poluidor, atividades relativas ao uso de recursos naturais.
§ 1º O recolhimento da TLAM será efetuado por intermédio de documento municipal próprio, previamente a protocolização do processo.
§ 2º É de responsabilidade do empreendedor, pessoa física ou jurídica, o correto enquadramento, conforme a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor da atividade para a devido recolhimento da TLAM.”(NR)
Art.3º Altera o art. 137 da Lei Complementar nº 002, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. Os recursos arrecadados com as licenças ambientais e multas aplicadas pelos fiscais da Secretaria de Município de Meio Ambiente - SMA serão recolhidos a uma conta vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, a qual terá seu uso especificamente para as seguintes ações:
I - manutenção dos programas da SMA;
II - programas de educação e fiscalização ambiental;
III - estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais;
IV - capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental municipal;
V - compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle, fiscalização e monitoramento ambiental;
VI - manejo e controle de áreas naturais;
VII - controle ambiental e bem-estar animal.”(NR)
Art. 4º Ficam inseridas Tabelas XVII, XVIII e XIX na Lei Complementar nº 002, de 2001.
Art. 5º Fica retificada Lei Complementar nº 111, de 19 de dezembro de 2017: Onde se lê Tabela XVII, passa a ter a seguinte redação: Tabela XVI.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga a Tabela IX da Lei Complementar nº 002, de 2001.
Anexo I
TABELA XVII
Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM (Valores em UFM)
Porte |
Potencial Poluidor |
Licença Prévia |
Licença de Instalação |
Licença de Operação |
Licença de Operação de Regularização |
Licença Única |
Licença Prévia de Instalação |
Licença de Instalação e Operação |
Mínimo |
Baixo |
101 |
101 |
101 |
303 |
303 |
202 |
202 |
Médio |
101 |
101 |
101 |
303 |
303 |
202 |
202 |
Alto |
101 |
101 |
101 |
303 |
303 |
202 |
202 |
Pequeno |
Baixo |
164 |
462 |
233 |
859 |
859 |
626 |
695 |
Médio |
328 |
558 |
393 |
1.279 |
1.279 |
886 |
951 |
Alto |
474 |
1.293 |
1.111 |
2.878 |
2.878 |
1.767 |
2.404 |
Médio |
Baixo |
1.091 |
1.663 |
833 |
3.587 |
3.587 |
2.754 |
2.496 |
Médio |
2.182 |
2.374 |
1.746 |
6.302 |
6.302 |
4.556 |
4.120 |
Alto |
3.273 |
3.240 |
4.231 |
10.744 |
10.744 |
6.513 |
7.471 |
Grande |
Baixo |
5.891 |
3.160 |
2.619 |
11.670 |
11.670 |
9.051 |
5.779 |
Médio |
7.855 |
5.237 |
5.237 |
18.329 |
18.329 |
13.092 |
10.474 |
Alto |
11.782 |
9.164 |
9.164 |
30.110 |
30.110 |
20.946 |
18.328 |
Excepcional |
Baixo |
16.364 |
6.546 |
6.546 |
29.456 |
29.456 |
22.910 |
13.092 |
Médio |
21.818 |
8.728 |
8.728 |
39.274 |
39.274 |
30.546 |
17.456 |
Alto |
38.182 |
34.909 |
34.909 |
108.000 |
108.000 |
73.091 |
69.818 |
Pronaf |
Baixo |
|
|
|
|
|
|
|
Médio |
62 |
172 |
123 |
62 |
62 |
295 |
185 |
Alto |
|
|
|
|
|
|
|
NOTA:
LP - Licença Prévia - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. Esta licença poderá ter apenas uma renovação.
LI - Licença de Instalação - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Esta licença poderá ter apenas uma renovação.
LO - Licença de Operação - Prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
LOR - Licença de Operação de Regularização - Prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
LU - Licença Única - Prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
LPI - Licença Prévia de Instalação - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
LIO - Licença de Instalação e Operação - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
TABELA XVIII
Valores de Documentos Licenciatórios (Valores em UFM)
Descrição do Documento |
Valores (UFM) |
Certificado de Cadastro de Auditor Ambiental - CCAAMB |
426 |
2ª Via de documento |
10 |
Retificações (50% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais) - RETIF |
|
Atualização de Documento Licenciatório - ATULIC |
101 |
Licença de Ampliação (se houver mudança no porte e no potencial poluidor, será acrescido ao valor a diferença correspondente ao licenciamento anterior) - LA |
31 |
Licença Especial - LE |
80 |
Certificado de Cadastro Laboratório Analises Ambientais - CINTER |
781 |
Alterações - Certificado de Cadastro Laboratório Analises Ambientais - ALTLAB |
146 |
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica I - AGRI |
5.194 |
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica II - AGRII |
4.664 |
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica III - AGRI III |
3.116 |
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica IV - AGRI IV |
2.750 |
Alterações-informações de Cadastro de Produto Agrotóxico - ALTAGR |
2.111 |
Declaração Geral com Vistoria - DGVIST |
39 |
Declaração de Diretrizes Ambientais - DDAMB |
19 |
Declaração de Isenção de Licenciamento - DISLIC |
19 |
Declaração de Licenciamento Municipalizado - DLICMU |
19 |
Declaração de Regularidade - DREGUL |
19 |
Declaração de Aprovação Ambiental - DAPAM |
19 |
Declaração Geral - DGERAL |
19 |
Declaração de Alteração de Frota - Transportadoras - DAF |
19 |
Declaração de Alteração de Responsabilidade - DARE |
78 |
Autorização Geral - AUTGER |
31 |
Autorização de Manifesto de Transporte de Resíduos - AUTMTR |
175 |
Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais - AUTAACFN |
16 |
Registro de Produtor de Agrotóxico - REPAGR |
949 |
Termo de Encerramento - Porte Mínimo - TEPM |
78 |
Termo de Encerramento - Porte Pequeno - TEPP |
302 |
Termo de Encerramento - Porte Médio - TEPME |
429 |
Termo de Encerramento - Porte Grande - TEPG |
1.134 |
Termo de Encerramento - Porte Excepcional - TEPE |
1.746 |
Aprovação de EIA/RIMA - RIMA |
4.271 |
Estação de Rádio Base - ERBS |
1.210 |
Vistoria Suplementar (realizada pela falta de informação ou informação incompleta, por responsabilidade do requerente, com emissão de relatório ou laudo, por vistoria. O valor cobrado será o correspondente a 1/3 da licença requerida) - VISUPL |
|
TABELA XIX
Tabela de valores para serviços de licenciamento florestal com emissão ou não do alvará (Valores em UFM)
1. Corte de vegetação para uso alternativo do solo de áreas para uso agropastoril, incluindo uma vistoria de licenciamento, laudo técnico e vistoria da reposição florestal obrigatória (estágio inicial): |
a) Com área da propriedade de até 25 ha |
ISENTO |
b) Com área da propriedade maior que 25 ha, por ha a ser manejado |
10 |
2. Florestas plantadas com espécies nativas, incluindo análise prévia, uma vistoria, laudo técnico e emissão de Alvará de Licenciamento e ou Certificado de Floresta Plantada com Espécies Nativas (CIFPEN): |
a) Com área da propriedade de até 25 ha |
ISENTO |
b) Com área da propriedade maior que 25 ha |
1) área de manejo de vegetação até 5 ha |
17 |
2) área de manejo de vegetação maior que 5 ha, por hectare a mais |
10 |
3. Plano de manejo florestal sustentado: |
a) Plano de manejo em regime jardinado para análise prévia e exame do plano de manejo, incluindo vistorias para o licenciamento, laudos técnicos e vistoria para reposição florestal obrigatória |
316 |
b) Corte seletivoincluindo análise prévia, uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e vistoria para a reposição florestal obrigatória |
17 |
c) Corte de até 2 árvoresincluindo análise e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória: |
1) para propriedades com até 25 ha |
ISENTO |
2) para propriedades maiores que 25 ha |
17 |
4. Atividades, obras e empreendimentos: Licenciamento florestal para obras e atividades modificadoras do meio ambiente, incluindo vistorias para o licenciamento, laudo técnico, emissão de Licença Prévia da área florestal, e Alvará de Licenciamento e uma vistoria para a reposição florestal obrigatória. |
316 |
5. Produtos não madeiráveis, incluindo análise prévia, uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico (samambaias). |
17 |
6. Manejo de árvores imunes ao corte (Lei 9.519/92): |
a) análise prévia de projeto de transplante, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento. |
58 |
b) análise prévia de projeto de poda, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento. |
54 |
7. Para uso do fogo, incluindo análise prévia do projeto de queima controlada, nos casos previstos em lei, incluindo uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico. |
10 |
8. Diversos |
a) Renovação de Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais |
50% da taxa de licenciamento |
b) Renovação de Licença Prévia de Exame e Avaliação da Área Florestal |
50% da taxa de licenciamento |
c) Para reavaliação de processos arquivados, exceto os de licenciamento |
10 |
d) Para emissão de declaração de isenção de Alvará de Licenciamento de Serv. Florestais |
17 |
e) Emissão de Alvará para licenciamento de atividades diversas para intervenção em vegetação |
27 |
9. Pareceres, laudos e vistorias: |
a) Vistoria suplementar pela falta de informação ou informação incompleta, por responsabilidade do requerente, com emissão de relatório ou laudo, por vistoria |
50% da taxa de licenciamento |
b) Parecer sobre projeto de recuperação de área degradada, reposição florestal obrigatória e de medidas compensatórias, incluindo uma vistoria e laudo técnico, por ha |
10 |
c) Emissão de laudo solicitado por terceiros, com vistoria |
269 |
d) Emissão de parecer técnico solicitado por terceiros |
135 |
10. Comprovação de Formação de estoque: |
10. 1. Analise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico: |
a) Área de plantio de até 5,0 ha |
17 |
b) Área de plantio de 5,1 até 15,0 ha |
54 |
c) Área de plantio superior a 15,0 por ha a mais |
10 |
11. Alvará De Licenciamento De Serviços Florestais: |
a) Área de cobertura arbórea de 0 m² a 10 m² |
10 |
b) Área de cobertura arbórea de 10,1 m² a 50 m² |
20 |
c) Área de cobertura arbórea de 50,1 m² a 100 m² |
40 |
d) Área de cobertura arbórea de 100,1 m² a 500 m² |
100 |
e) Área de cobertura arbórea de maior que 500 m², agrega-se a anterior a cada 100 m² |
50 |
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Altera os arts. 135, 136 e 137, revoga a Tabela IX, insere as Tabelas XVII, XVIII e XIX, na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Município, retifica a Lei nº 111, de 19 de dezembro de 2017, e dá outras providências
.
O presente Projeto de Lei Altera os arts. 135, 136 e 137, revoga a Tabela IX, insere as Tabelas XVII, XVIII e XIX, na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Município, retifica a Lei nº 111, de 19 de dezembro de 2017, e dá outras providências
.
É fato que a cada dia aumenta a exigência da sociedade por maior empenho do Poder Público em relação às questões ambientais. É crescente a preocupação social pela preservação do meio ambiente, de modo a garantir um presente digno para as atuais gerações e, para as gerações futuras, um planeta ambientalmente sustentável.
Com esse objetivo, o Município vem ampliando a qualidade e quantidade das ações que visam à preservação do meio ambiente. Muitas delas pertenciam originalmente ao Estado, mas que passaram ao âmbito municipal sem a respectiva compensação financeira.
Atualmente, os recursos necessários para manutenção dessas ações vêm de toda a sociedade santamariense, a partir da arrecadação dos impostos. Entretanto, entendo ser justa a melhor distribuição desse ônus, de modo que ele recaia principalmente sobre os causadores das despesas, realizando com isso o princípio jurídico do Poluidor Pagador.
A instituição das taxas ambientais proposta por este Projeto de Lei pretende ressarcir o Município das despesas com sua missão institucional. Com ela, o Município terá recursos para melhor cumprir o papel de tutor do meio ambiente. Entendemos que no mínimo a taxa deve ser suficiente para cobrir os custos de vistoria, análise e expediente, etc. e o Município terá também maiores meios de deflagrar ações de vigilância, monitoramento e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ou impacto ao ambiental local.
A atual legislação tributária no que tange as taxas ambientais estão há muito defasadas se comparadas a outros municípios do mesmo porte de Santa Maria, como também outras cidades na serra e região metropolitana. A defasagem não se limita a valores, mas também em relação a uma série de incidências de cobranças ambientais, em que outros municípios exercem essa prerrogativa e a Lei Complementar nº 02, de 2001 ainda não contempla.
Salienta-se que todas as alterações sugeridas estão amparadas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, além da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Uma atualização no Código Tributário Municipal, com relação as TLAM, faz-se necessário e urgente em vistas a grande demanda por licenças ambientais emitidas pela SMA, as quais muitas estão com valores irrisórios, além de que muitas demandas carecem de um enquadramento legal, com isso não podendo executar uma cobrança adequada às necessidades locais e temporais.
Com a alteração do Código Tributário Municipal as receitas oriundas do licenciamento ambiental serão significativamente incrementadas, viabilizando uma melhor estruturação da Secretaria de Meio Ambiente, ampliando a abrangência de atuação dos licenciadores bem como a atuação dos fiscais.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de abril de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal