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25/04/2019 00:04
Projeto de Lei Complementar nº 8895/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8895/2019
ALTERA OS ARTS. 135, 136 E 137, REVOGA A TABELA IX, INSERE AS TABELAS XVII, XVIII E XIX, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, RETIFICA A LEI Nº 111, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Altera o art. 135 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 135. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM tem como fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental pela Secretaria de Município do Meio Ambiente ou por sua sucedânea.
§ 1º A TLAM é devida por toda pessoa física ou jurídica que deseje construir, instalar, ampliar, modificar e operar, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 2º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, passíveis de incidência na TLAM, serão aquelas definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e pelos convênios firmados entre o Município e outros órgãos ou instituições ambientais.” (NR)
 
Art. 2º Altera o art. 136 da Lei Complementar nº 002, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. A TLAM será lançada e cobrada conforme as Tabelas XVII, XVIII e XIX desta Lei Complementar, sendo diferenciada em função da classificação do empreendimento ou atividade, levando em consideração o porte e potencial poluidor, atividades relativas ao uso de recursos naturais.
§ 1º O recolhimento da TLAM será efetuado por intermédio de documento municipal próprio, previamente a protocolização do processo.
§ 2º É de responsabilidade do empreendedor, pessoa física ou jurídica, o correto enquadramento, conforme a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor da atividade para a devido recolhimento da TLAM.”(NR)
 
Art.3º Altera o art. 137 da Lei Complementar nº 002, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 137. Os recursos arrecadados com as licenças ambientais e multas aplicadas pelos fiscais da Secretaria de Município de Meio Ambiente - SMA serão recolhidos a uma conta vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, a qual terá seu uso especificamente para as seguintes ações:
I - manutenção dos programas da SMA;
II - programas de educação e fiscalização ambiental;
III - estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais;
IV - capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental municipal;
V - compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle, fiscalização e monitoramento ambiental;
VI - manejo e controle de áreas naturais;
VII - controle ambiental e bem-estar animal.”(NR)
 
Art. 4º Ficam inseridas Tabelas XVII, XVIII e XIX na Lei Complementar nº 002, de 2001.
 
Art. 5º  Fica retificada Lei Complementar nº 111, de 19 de dezembro de 2017: Onde se lê Tabela XVII, passa a ter a seguinte redação: Tabela XVI.
 
Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Revoga a Tabela IX da Lei Complementar nº 002, de 2001.
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo I
TABELA XVII
 Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM (Valores em UFM)
Porte Potencial Poluidor Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação Licença de Operação de Regularização Licença Única Licença Prévia de Instalação Licença de Instalação e Operação
Mínimo Baixo 101 101 101 303 303 202 202
Médio 101 101 101 303 303 202 202
Alto 101 101 101 303 303 202 202
Pequeno Baixo 164 462 233 859 859 626 695
Médio 328 558 393 1.279 1.279 886 951
Alto 474 1.293 1.111 2.878 2.878 1.767 2.404
Médio Baixo 1.091 1.663 833 3.587 3.587 2.754 2.496
Médio 2.182 2.374 1.746 6.302 6.302 4.556 4.120
Alto 3.273 3.240 4.231 10.744 10.744 6.513 7.471
Grande Baixo 5.891 3.160 2.619 11.670 11.670 9.051 5.779
Médio 7.855 5.237 5.237 18.329 18.329 13.092 10.474
Alto 11.782 9.164 9.164 30.110 30.110 20.946 18.328
Excepcional Baixo 16.364 6.546 6.546 29.456 29.456 22.910 13.092
Médio 21.818 8.728 8.728 39.274 39.274 30.546 17.456
Alto 38.182 34.909 34.909 108.000 108.000 73.091 69.818
Pronaf Baixo              
Médio 62 172 123 62 62 295 185
Alto              
 
 
NOTA:
LP - Licença Prévia - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. Esta licença poderá ter apenas uma renovação.
LI - Licença de Instalação - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Esta licença poderá ter apenas uma renovação.
LO - Licença de Operação - Prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
LOR - Licença de Operação de Regularização - Prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
LU - Licença Única - Prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
LPI - Licença Prévia de Instalação - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
LIO - Licença de Instalação e Operação - Prazo de validade, de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
 
 
TABELA XVIII
Valores de Documentos Licenciatórios (Valores em UFM)
 
Descrição do Documento Valores (UFM)
Certificado de Cadastro de Auditor Ambiental - CCAAMB 426
2ª Via de documento 10
Retificações (50% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais) - RETIF  
Atualização de Documento Licenciatório - ATULIC 101
Licença de Ampliação (se houver mudança no porte e no potencial poluidor, será acrescido ao valor a diferença correspondente ao licenciamento anterior) - LA 31
Licença Especial - LE 80
Certificado de Cadastro Laboratório Analises Ambientais - CINTER 781
Alterações - Certificado de Cadastro Laboratório Analises Ambientais - ALTLAB 146
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica I - AGRI 5.194
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica II - AGRII 4.664
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica III - AGRI III 3.116
Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica IV - AGRI IV 2.750
Alterações-informações de Cadastro de Produto Agrotóxico - ALTAGR 2.111
Declaração Geral com Vistoria - DGVIST 39
Declaração de Diretrizes Ambientais - DDAMB 19
Declaração de Isenção de Licenciamento - DISLIC 19
Declaração de Licenciamento Municipalizado - DLICMU 19
Declaração de Regularidade - DREGUL 19
Declaração de Aprovação Ambiental - DAPAM 19
Declaração Geral - DGERAL 19
Declaração de Alteração de Frota - Transportadoras - DAF 19
Declaração de Alteração de Responsabilidade - DARE 78
Autorização Geral - AUTGER 31
Autorização de Manifesto de Transporte de Resíduos - AUTMTR 175
Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais - AUTAACFN 16
Registro de Produtor de Agrotóxico - REPAGR 949
Termo de Encerramento - Porte Mínimo - TEPM 78
Termo de Encerramento - Porte Pequeno - TEPP 302
Termo de Encerramento - Porte Médio - TEPME 429
Termo de Encerramento - Porte Grande - TEPG 1.134
Termo de Encerramento - Porte Excepcional - TEPE 1.746
Aprovação de EIA/RIMA - RIMA 4.271
Estação de Rádio Base - ERBS 1.210
Vistoria Suplementar (realizada pela falta de informação ou informação incompleta, por responsabilidade do requerente, com emissão de relatório ou laudo, por vistoria. O valor cobrado será o correspondente a 1/3 da licença requerida) - VISUPL  
 
 
 
TABELA XIX
Tabela de valores para serviços de licenciamento florestal com emissão ou não do alvará (Valores em UFM)
1. Corte de vegetação para uso alternativo do solo de áreas para uso agropastoril, incluindo uma vistoria de licenciamento, laudo técnico e vistoria da reposição florestal obrigatória (estágio inicial):
a) Com área da propriedade de até 25 ha ISENTO
b) Com área da propriedade maior que 25 ha, por ha a ser manejado 10
2. Florestas plantadas com espécies nativas, incluindo análise prévia, uma vistoria, laudo técnico e emissão de Alvará de Licenciamento e ou Certificado de Floresta Plantada com Espécies Nativas (CIFPEN):
a) Com área da propriedade de até 25 ha ISENTO
b) Com área da propriedade maior que 25 ha 1) área de manejo de vegetação até 5 ha 17
2) área de manejo de vegetação maior que 5 ha, por hectare a mais 10
3. Plano de manejo florestal sustentado:
a) Plano de manejo em regime jardinado para análise prévia e exame do plano de manejo, incluindo vistorias para o licenciamento, laudos técnicos e vistoria para reposição florestal obrigatória 316
b) Corte seletivoincluindo análise prévia, uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e vistoria para a reposição florestal obrigatória 17
c) Corte de até 2 árvoresincluindo análise e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória: 1) para propriedades com até 25 ha ISENTO
2) para propriedades maiores que 25 ha 17
4. Atividades, obras e empreendimentos: Licenciamento florestal para obras e atividades modificadoras do meio ambiente, incluindo vistorias para o licenciamento, laudo técnico, emissão de Licença Prévia da área florestal, e Alvará de Licenciamento e uma vistoria para a reposição florestal obrigatória. 316
5. Produtos não madeiráveis, incluindo análise prévia, uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico (samambaias). 17
6. Manejo de árvores imunes ao corte (Lei 9.519/92):
a) análise prévia de projeto de transplante, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento. 58
b) análise prévia de projeto de poda, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento. 54
7. Para uso do fogo, incluindo análise prévia do projeto de queima controlada, nos casos previstos em lei, incluindo uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico. 10
8. Diversos
a) Renovação de Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais 50% da taxa de licenciamento
b) Renovação de Licença Prévia de Exame e Avaliação da Área Florestal 50% da taxa de licenciamento
c) Para reavaliação de processos arquivados, exceto os de licenciamento 10
d) Para emissão de declaração de isenção de Alvará de Licenciamento de Serv. Florestais 17
e) Emissão de Alvará para licenciamento de atividades diversas para intervenção em vegetação 27
9. Pareceres, laudos e vistorias:
a) Vistoria suplementar pela falta de informação ou informação incompleta, por responsabilidade do requerente, com emissão de relatório ou laudo, por vistoria 50% da taxa de licenciamento
b) Parecer sobre projeto de recuperação de área degradada, reposição florestal obrigatória e de medidas compensatórias, incluindo uma vistoria e laudo técnico, por ha 10
c) Emissão de laudo solicitado por terceiros, com vistoria 269
d) Emissão de parecer técnico solicitado por terceiros 135
10. Comprovação de Formação de estoque:
10. 1. Analise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico:
a) Área de plantio de até 5,0 ha 17
b) Área de plantio de 5,1 até 15,0 ha 54
c) Área de plantio superior a 15,0 por ha a mais 10
11. Alvará De Licenciamento De Serviços Florestais:
a) Área de cobertura arbórea de 0 m² a 10 m² 10
b) Área de cobertura arbórea de 10,1 m² a 50 m² 20
c) Área de cobertura arbórea de 50,1 m² a 100 m² 40
d) Área de cobertura arbórea de 100,1 m² a 500 m² 100
e) Área de cobertura arbórea de maior que 500 m², agrega-se a anterior a cada 100 m² 50
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera os arts. 135, 136 e 137, revoga a Tabela IX, insere as Tabelas XVII, XVIII e XIX, na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Município, retifica a Lei nº 111, de 19 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
 
O presente Projeto de Lei Altera os arts. 135, 136 e 137, revoga a Tabela IX, insere as Tabelas XVII, XVIII e XIX, na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Município, retifica a Lei nº 111, de 19 de dezembro de 2017,  e dá outras providências.
É fato que a cada dia aumenta a exigência da sociedade por maior empenho do Poder Público em relação às questões ambientais. É crescente a preocupação social pela preservação do meio ambiente, de modo a garantir um presente digno para as atuais gerações e, para as gerações futuras, um planeta ambientalmente sustentável.
Com esse objetivo, o Município vem ampliando a qualidade e quantidade das ações que visam à preservação do meio ambiente. Muitas delas pertenciam originalmente ao Estado, mas que passaram ao âmbito municipal sem a respectiva compensação financeira.
Atualmente, os recursos necessários para manutenção dessas ações vêm de toda a sociedade santamariense, a partir da arrecadação dos impostos. Entretanto, entendo ser justa a melhor distribuição desse ônus, de modo que ele recaia principalmente sobre os causadores das despesas, realizando com isso o princípio jurídico do Poluidor Pagador.
A instituição das taxas ambientais proposta por este Projeto de Lei pretende ressarcir o Município das despesas com sua missão institucional. Com ela, o Município terá recursos para melhor cumprir o papel de tutor do meio ambiente. Entendemos que no mínimo a taxa deve ser suficiente para cobrir os custos de vistoria, análise e expediente, etc. e o Município terá também maiores meios de deflagrar ações de vigilância, monitoramento e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ou impacto ao ambiental local.
       A atual legislação tributária no que tange as taxas ambientais estão há muito defasadas se comparadas a outros municípios do mesmo porte de Santa Maria, como também outras cidades na serra e região metropolitana. A defasagem não se limita a valores, mas também em relação a uma série de incidências de cobranças ambientais, em que outros municípios exercem essa prerrogativa e a Lei Complementar nº 02, de 2001 ainda não contempla.
Salienta-se que todas as alterações sugeridas estão amparadas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, além da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Uma atualização no Código Tributário Municipal, com relação as TLAM, faz-se necessário e urgente em vistas a grande demanda por licenças ambientais emitidas pela SMA, as quais muitas estão com valores irrisórios, além de que muitas demandas carecem de um enquadramento legal, com isso não podendo executar uma cobrança adequada às necessidades locais e temporais.
Com a alteração do Código Tributário Municipal as receitas oriundas do licenciamento ambiental serão significativamente incrementadas, viabilizando uma melhor estruturação da Secretaria de Meio Ambiente, ampliando a abrangência de atuação dos licenciadores bem como a atuação dos fiscais.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de abril de 2019.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 25/04/2019 - 14:51:59 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 25/04/2019 - 15:39:23 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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