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25/04/2019 00:04
Projeto de Lei nº 8896/2019

Projeto de Lei nº 8896/2019
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 4171, DE 26 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
 
Art. 1º Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado à Secretaria de Município de Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados ao financiamento das ações relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O FMMA tem por objetivo contemplar as atividades  priorizadas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e subsidiar as ações do Órgão Ambiental Municipal.
 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
 
Art. 2º Constitui recursos financeiros do FMMA:
 I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - recursos oriundo de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III - recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e o Governo Estadual e Federal;
IV - recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município, tais sejam:
  1. taxas cobradas pelo Órgão Ambiental Municipal;
  2. multas monetárias impostas pelo Órgão Ambiental Municipal.
V - outros recursos concedidos ou transferidos conforme estabelecidos em Lei;
VI - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
VII - doações em espécie feitas diretamente para FMMA por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e/ou privados nacionais e/ou internacionais;
VIII - doações em bens e imóveis, feitas diretamente para o FMMA por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e/ou privados nacionais e/ou internacionais.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - o percentual do orçamento municipal a ser colocado à disposição do FMMA.
§ 2º Quando da realização dos depósitos, o depositante deverá comunicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, Órgão Ambiental Municipal.
 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 3º O FMMA será vinculado ao Órgão Ambiental Municipal, integrante ao Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
 
Art. 4º O gestor do FMMA será o responsável direto Órgão Ambiental Municipal, que terá as seguintes atribuições:
I - gerir o FMMA e estabelecer planos de aplicações dos recursos conforme deliberação do CONDEMA;
II - submeter ao CONDEMA, no início de cada ano, os planos de aplicações dos recursos a cargo do FMMA em consonância com as diretrizes municipais de gestão sustentável de meio ambiente e com a LDO;
III - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo, devidamente autorizados pelo CONDEMA;
IV - submeter trimestralmente ao CONDEMA as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta da FMMA;
V - subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de impedimento;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
 
Art. 5º São atribuições da Gerencia Setorial ou setor equivalente do Órgão Ambiental Municipal:
I - elaborar as demonstrações trimestrais de receita e despesa a serem encaminhadas ao titular do Órgão Ambiental Municipal que remeterá ao CONDEMA;
II - elaborar a Proposta Orçamentária do FMMA, o Plano Plurianual de Investimentos - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei de Orçamento Anual - LOA e os Planos de Aplicação no que se refere à área de meio ambiente;
III - controlar a execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMMA;
IV - manter o controle necessário à execução orçamentária e sua documentação correspondente;
V - manter o controle necessário sobre convênios, contratos e empréstimos firmados;
VI - elaborar anualmente o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO IV  
DAS RECEITAS
 
Art. 6º As receitas previstas no art. 2º desta Lei serão recolhidas e creditadas na conta do FMMA.
Parágrafo único. Toda a aplicação financeira de recursos do FMMA deverá ser devidamente identificada, como sendo do respectivo fundo.
 
Art. 7º Os serviços de controle administrativos, financeiros e contábeis caberão aos órgãos municipais competentes.
 
CAPÍTULO V
DA APLICABILIDADE DOS RECURSOS
 
Art. 8º Os recursos destinados ao FMMA serão aplicados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) do restante dos valores serão utilizados para suporte administrativo, operacional e educacional do Órgão Ambiental Municipal, mediante aprovação dos planos e programas submetidos ao CONDEMA;
II - 50% (cinquenta por cento) dos valores restantes deverão ser aplicados em projetos e ações habilitados através de editais, publicados anualmente pelo CONDEMA.
§ 1º Os saldos financeiros de que tratam os incisos I e II do FMMA, verificados no final de cada exercício, ficarão automaticamente vinculados para serem aplicados no exercício seguinte.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá do ingresso da receita, a qual será liberada pelo Município conforme determina o sistema financeiro Municipal.
§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira será executada através de processo licitatório.
§ 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e/ou Órgão Ambiental Municipal poderão propor a liberação dos recursos do FMMA para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
§ 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e/ou Órgão Ambiental Municipal poderão propor a liberação dos recursos do FMMA para custeio de despesas decorrentes da Conferência Municipal do Meio Ambiente e Semana Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 9º É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do FMMA em despesas com pagamento de pessoal, vinculado a Administração Pública Municipal, sejam eles em serviços ativos, inativos, pensionistas e de cargos comissionados.
 
Art. 10. Por iniciativa exclusiva poderá o - CONDEMA autorizar o ressarcimentos das despesas dos seus membros de deslocamento e estada fora do Município, a fim de participar da Conferência Estadual e Nacional do Meio Ambiente.
 
 
CAPÍTULO VI
 DOS ATIVOS DO FUNDO
 
Art. 11. Constituem ativos do FMMA:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados ao Órgão Ambiental Municipal.
 
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS
 
Art. 12. Nenhuma despesa será permitida sem a necessária autorização orçamentária.   
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.   
 
Art. 13. As despesas do FMMA poderão constituir-se de:   
I - financiamento total ou parcial de ações, programas e projetos integrados de meio ambiente, desenvolvidos pelo Órgão Ambiental Municipal ou por ele coordenado, conveniados ou contratados;   
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas Leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou de ações de assistência, proteção, preservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
IV - aquisição de áreas, construção, reformas, ampliação, serviços, materiais para edificação e modernização de espaços destinados aos programas do Órgão Ambiental Municipal, bem como locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços de Meio Ambiente, submetidos e aprovados em plenária extraordinária do CONDEMA;   
V - aquisição, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, e controle das ações de Meio Ambiente, inclusive para equipar o Órgão Ambiental Municipal, incumbido de sua execução, bem como o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;   
VI - atendimento de despesa diversa, de caráter emergencial e inadiável, necessárias à execução das ações de meio ambiente;
VII - atividades de conservação, recuperação, proteção, melhorias, controle e fiscalização, relativas ao meio ambiente;
VIII - financiar atividades de campanhas de educação e conscientização ambiental, programas, projetos, pesquisas, promoções, publicações, concursos, eventos e ações, governamentais ou não governamentais que visem à proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
 
Art. 14. A aplicação dos recursos existentes no FMMA, a partir da data de publicação desta Lei, obedecerá aos percentuais constantes nos incisos I e II do art. 8º da presente Lei.
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
 
Art. 16. Revoga a Lei nº 4171, de 26 de junho de 1998.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente, revoga a Lei nº 4171, de 26 de junho de 1998, e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 
O Projeto de Lei encaminhado a essa Egrégia Câmara de Vereadores visa Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente, revoga a Lei nº 4171, de 26 de junho de 1998, e dá outras providências.
É fato que a cada dia aumenta a exigência da sociedade por maior empenho do Poder Público em relação às questões ambientais. É crescente a preocupação social pela preservação do meio ambiente, de modo a garantir um presente digno para as atuais gerações e, para as gerações futuras, um planeta ambientalmente sustentável.
Com esse objetivo, o Município vem ampliando a qualidade e quantidade das ações que visam à preservação do meio ambiente. Muitas delas pertenciam originalmente ao Estado, mas que passaram por Lei, ao âmbito municipal sem a respectiva previsão de compensação financeira, correspondente aos encargos atribuídos.
Atualmente, os recursos necessários para manutenção dessas ações estão contingenciados, apesar de terem sido gerados. Entretanto, tais recursos foram gerados pela equipe do Órgão Ambiental Municipal, o qual não possui plena autonomia para utilizá-los para o aprimoramento das ações e programas preservação ambiental, nem para aprimorar e fortalecer os mecanismos de fiscalização e licenciamento.
A atualização da presente Lei fortalecerá a responsabilidade e a transparência com o uso dos recursos públicos e fará com que o Órgão Ambiental Municipal tenha dinamismo, obtendo uma resposta mais eficaz, rápida e pró ativa às complexas e urgentes demandas ambientais, uma vez que terá a garantia de custeio na receita produzida.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
                Santa Maria, 11 de abril de 2019.   
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal




 
Criado em: 25/04/2019 - 14:55:06 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 25/04/2019 - 15:37:43 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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