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30/04/2019 00:04
Projeto de Lei nº 8900/2019

Projeto de Lei nº 8900/2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4483, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, A LEI MUNICIPAL Nº 4992, DE 30 DE MARÇO DE 2007, E A LEI MUNICIPAL Nº 4938, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 
Art. 1º Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 4483, de 03 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Municipal nº 4742, de 05 de janeiro de 2004, pela Lei Municipal nº 4858, de 30 de setembro de 2005, pela Lei Municipal no 4992, de 30 de março de 2007, pela Lei Municipal nº  5089, de 03 de janeiro de 2008, pela Lei Municipal no  5090, de 3 de janeiro de 2008, pela Lei Municipal nº 5435, de 10 de fevereiro de 2011, pela Lei Municipal nº 5749, de 1º de março de 2013,  pela Lei Municipal nº 5767, de 25 de junho de 2013, pela Lei Municipal nº 5934, de 19 de dezembro de 2014, pela Lei Municipal nº 5935, de 19 de dezembro de 2014, pela Lei Municipal nº 5959, de 26 de janeiro de 2015, e pela Lei nº 6174, de 7 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º Os recursos destinados aos fundos do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP serão previstos de acordo com a finalidade de cada um desses fundos, observando-se o critério atuarial definido pelo respectivo cálculo:
I - constituem recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria, com a finalidade de garantir a manutenção dos benefícios concedidos:
a) o produto da arrecadação das contribuições dos servidores ativos segurados do Poder Executivo, do Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, de caráter compulsório, sobre a remuneração percebida ou creditada ao servidor, na razão de 11% (onze por cento);
b) o produto da arrecadação das contribuições dos servidores inativos e pensionistas segurados do Poder Executivo, do Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, de caráter compulsório, na razão de 11% (onze por cento) sobre a parcela de proventos ou pensões excedente ao valor do teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS em vigor na data do pagamento do beneficio;
c) o produto da arrecadação da contribuição do Poder Executivo, do Legislativo e da Administração Indireta sobre a remuneração mensal paga ou creditada aos segurados do regime próprio, na razão de 18% (dezoito por cento);
d) o produto da arrecadação especial dos Poderes Executivo e Legislativo sobre a remuneração mensal paga ou creditada aos segurados, na razão de 25,96 % (vinte e cinco vírgula noventa e seis por cento) para 2018, mantendo o incremento anual de 3,75 % (três vírgula setenta e cinco por cento) até o ano de 2028, e passando à razão de 111,08% (cento e onze vírgula oito por cento) a partir do ano de 2029 até o ano de 2043;
e) o produto da arrecadação da compensação previdenciária entre os Regimes de Previdência Social;
f) os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos financeiros;
g) outros recursos que lhe sejam destinados.
II - constituem recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais:
a) o produto da arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, do Legislativo e das Entidades da Administração Indireta, de caráter facultativo, em parcelas fixas consignadas ou em percentual sobre a remuneração percebida ou creditadas ao servidor, excetuando-se os cargos temporários e Cargos em Comissão;
b) o produto da contribuição do Poder Executivo sobre a remuneração mensal paga ou creditada aos servidores municipais na razão de 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento);
c) os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos financeiros;
d) outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º A contribuição de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, e as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo não incidirá sobre:
I - as Diárias;
II - a Ajuda de Custo;
III - o Auxílio-transporte;
IV - o Auxílio-alimentação;
V - o Salário Família;
VI - o Abono de Permanência de que tratam o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VII - o adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias regulamentares;
VIII - o Serviço Extraordinário;
IX - os Adicionais Noturnos;
X - a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP;
XI - a Gratificação Mensal para Membros Efetivos das Comissões de Licitações e Pregoeiros do Poder Executivo;
XII - a complementação prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 5110, de 02 de maio de 2008, e art. 8º da Lei Municipal nº 4721, de 17 de dezembro de 2003;
XIII - o Abono Pecuniário das Férias;
XIV - a Gratificação da função de secretário executivo para as comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo Municipal prevista no § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 4149, de 15 de abril de 1998;
XV - a Gratificação para os membros efetivos da comissão permanente de licitações e pregoeiros do Poder Legislativo;
XVI - a Gratificação para os membros efetivos de comissões administrativas temporárias do Poder Legislativo, prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 5009, de 20 de junho de 2007;
XVII - a Gratificação paga ao servidor nomeado para realizar atividades de executor de contratos de trato continuado do Poder Legislativo, prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 5643, de 23 de abril de 2012;
XVIII - a Gratificação para membros da Comissão de Controle Interno do Poder Legislativo, prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 4403, de 22 de dezembro de 2000;
XIX - a Gratificação de Controle Interno do Poder Executivo, prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 5849, de 28 de fevereiro de 2014;
XX - a Gratificação por Exercício de Atividade Especial - GEAE, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 5848, de 28 de fevereiro de 2014;
XXI - a Gratificação de Incentivo à Produtividade aos servidores do grupo operacional, instituída pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5555, de 23 de novembro de 2011;
XXII - o Abono Salarial a agentes comunitários de saúde;
XXIII - outras gratificações ou adicionais, de caráter temporário, cuja redação da lei de criação ou das suas alterações tenha previsto a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária ou a sua não incorporação em proventos de aposentadorias e pensões.
§ 2º A contribuição especial de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo é instituída, exclusivamente, para pagamento do passivo atuarial previdenciário.
§ 3º A contribuição de que trata a alínea “a” e “b” do inciso II deste artigo não incidirá sobre gratificação natalina.
§ 4º O passivo atuarial previdenciário poderá ser pago em até 420 (quatrocentos e vinte) meses, a contar do mês de janeiro de 2007, conforme prevê as normas de atuarial do Anexo I da Portaria MPS nº 4.992/99, que regulamentou a Lei Federal 9717, de 1998.
§ 5º O Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários do RPPS, sempre que a receita decorrente das contribuições normais e especiais torna-se insuficiente e/ou se, por qualquer outro motivo, o Instituto ficar impedido de utilizar as reservas do Fundo Previdenciário.
§ 6º As alíquotas de contribuição de que trata a presente Lei deverão ser revistas sempre que o Plano Atuarial Anual demonstrar necessidade de nova integralização da reserva técnica.
§ 7º As contribuições dos servidores e do Município para fundos correspondentes, previstas no presente artigo, bem como os rendimentos e juros decorrentes da aplicação dos saldos de recursos financeiros, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários e de assistência à saúde e da taxa de administração.
§ 8º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio de previdência e de assistência à saúde.
§ 9º Na verificação do limite definido para a taxa de administração, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros.
§ 10º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os mesmos fins a que se destina a taxa de administração.
§ 11º A taxa de administração para a manutenção do Fundo de Assistência à Saúde dos servidores não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados no exercício.” (NR)
 
Art. 2º Altera o art. 8º da Lei Municipal nº 4938, de 19 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A taxa de administração, referente às despesas administrativas, necessária para manutenção do sistema previdenciário do RPPS, será de 2 % (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.” (NR)
 
Art. 3º No período de afastamento para gozar da licença do salário-maternidade, a servidora perceberá, por mês, a título de benefício previdenciário o equivalente a sua última remuneração no cargo efetivo que serviu de base para o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Para fins de apuração do salário-maternidade, ficam excluídas da base de cálculo a gratificação natalina, o adicional de férias, o abono pecuniário de férias e quaisquer outras vantagens ou diferenças pagas no mês da última remuneração referentes a períodos anteriores.
 
Art. 4º Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 4992, de 30 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º No período de afastamento para gozar da licença do auxílio-doença, o servidor perceberá, por mês, a título de benefício previdenciário o equivalente a remuneração calculada pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses da base contributiva previdenciária.
§ 1º O período para cálculo da média aritmética compreenderá os últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, antecedentes ao mês em que o servidor entrou em licença para gozo do benefício previdenciário.
§ 2º O valor do benefício previdenciário de que trata o caput não poderá exceder o valor da base contributiva previdenciária do último mês em que o servidor esteve no efetivo exercício do cargo.
§ 3º Quando se tratar de servidores novos, com período de contribuição previdenciária inferior a 12 (doze) meses, a média aritmética será calculada proporcionalmente ao número de meses de contribuição para o Regime Próprio de Previdência.
§ 4º No caso de servidores afastados por motivo de licença sem remuneração, o período para cálculo da média aritmética será retroativo aos últimos doze meses em que houve contribuição do servidor para regime próprio de previdência social.
§ 5º Será computado no cálculo da média aritmética o valor mensal recebido pelo servidor que esteve em licença do auxílio-doença e salário-maternidade durante o período utilizado na definição da base de cálculo.
§ 6º Para fins de apuração da média, ficam excluídas da base de cálculo a gratificação natalina, o adicional de férias, o abono pecuniário de férias e as diferenças pagas no período de cálculo que forem referentes a períodos anteriores aos últimos 12 (doze) meses computados na média.” (NR)
 
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - art. 8º da Lei Municipal nº 4938, de 19 de setembro de 2006;
II - os art. 1º e 7º da Lei Municipal nº 4992, de 2007;
III - o art. 1º Lei Municipal nº 5090, de 2008;
IV - a Lei Municipal nº 5767, de 2013;
V - a Lei Municipal nº 5934, de 2014;
VI - a Lei Municipal nº 5935, de 2014.
 
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Altera a Lei Municipal nº 4483, de 03 de dezembro de 2001, a Lei Municipal nº 4992, de 30 de março de 2007, e a Lei Municipal nº 4938, de 19 de setembro de 2006, e dá outras providências.
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que visa, em especial, regularizar a base contributiva dos Fundos de Previdência e de Assistência à Saúde dos servidores públicos municipais vinculados ao RPPS. 
Em decorrência da crescente demanda judicial de servidores contestando a incidência de contribuição previdenciária e de assistência à saúde sobre vantagens indenizatórias e remuneratórias, sobre cujos processos já existem julgamentos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem o direito de os autores não contribuírem sobre essas vantagens, faz-se necessário que o Município de Santa Maria, a modelo de outros Municípios do RS que possuem Fundos de Previdência e de Assistência à Saúde, regularize essa situação em Lei para evitar dívidas futuras em razão de processos judiciais cujos valores poderão vir acrescidos de juros, correção monetária, pagamentos retroativos e custas judiciais.
Acerca do tema, seguem posições do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. É inadmissível a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis ao salário do servidor em razão da sua natureza indenizatória e pelo fato dessas parcelas não se incorporarem ao salário para fins de percepção de proventos de aposentadoria. Cabível a repetição dos valores descontados indevidamente. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006563076, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 28/07/2017)”.
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. PARCELA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. O terço de férias é vantagem de caráter eventual e indenizatório, pelo que não pode ser incorporado aos vencimentos do servidor, tampouco fazer parte da base para o cálculo da aposentadoria. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO INOMINADO PROVIDO.”
“[...] Deve ser mantida a decisão a quo que condenou o Município a suspender os descontos previdenciários sobre hora extra, 1/3 férias e gratificação de serviço e à restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre tais verbas. Isto porque, o art. 40, caput, e §4º e o art. 201, §11, da Constituição Federal estabelecem que se as verbas não podem ser incorporadas pelo servidor no momento de sua aposentadoria, não há falar em exigência de contribuição previdenciária, porquanto o regime de previdenciário tem caráter contributivo e solidário, bem como a base da relação entre servidor e ente público é o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, somente sobre as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração para fins de aposentadoria pode incidir o desconto previdenciário, o que não é o caso da hora extra, 1/3 férias e gratificação de serviço. É consabido que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), de modo que deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. Neste passo, não pode o ente público exigir contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas pelo servidor que não podem ser incorporadas a sua remuneração para fins de aposentadoria. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006724660, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/07/2017.
A repercussão da exclusão dessas vantagens das bases de cálculo do Fundo Previdenciário e do Fundo de Assistência à Saúde sobre o plano de custeio desses fundos, bem como os respectivos impactos orçamentários e financeiros, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, será determinada por cálculos atuariais após a regulamentação em Lei, pois a legislação previdenciária vigente é o referencial básico para a elaboração desses estudos técnico-científicos.
Por oportuno, foram consolidados diversos dispositivos de leis municipais anteriores que versavam sobre a base de cálculo dos Fundos de Previdência e Saúde. Tal compilação pretende tornar as consultas mais ágeis e evitar possíveis dúvidas referentes ao texto em vigor.
Também, foi alterada a redação que tratava da fixação em Lei do percentual da taxa de administração do RPPS. Ao invés de dispor “até dois por cento” passou a dispor “dois por cento”, de forma a atender o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.
E, por fim, foi corrigido o equívoco na redação do art. 7º da Lei Municipal n.º 4992, de 2007, que definia que o valor do salário-maternidade seria equivalente a remuneração calculada pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses da base contributiva previdenciária quando deveria ser equivalente à última remuneração no cargo efetivo que serviu de base para o salário de contribuição previdenciária.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 29 de abril de 2019.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
 
Criado em: 30/04/2019 - 14:25:52 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/04/2019 - 14:25:52 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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