Projeto de Lei nº 8911/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E A REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5773, DE 08-07-2013 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 6262/2018, DE 11-09-2018.
Art. 1
o O parágrafo único do artigo 1º da Lei Nº 5773/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
...
Parágrafo único. Em se tratando de canudos, os estabelecimentos previstos no
caput deste artigo deverão fornecer aos seus clientes apenas canudos de material biodegradável e hermeticamente embalados com material semelhante.” (NR)
Art. 2º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 5773/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
II - multa no valor de 600 (seiscentos) UFM’s (Unidades Fiscais Municipais), aplicada em dobro no caso de reincidência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal Nº 6262/2018, de 11-09-2018.
Santa Maria, 14 de maio de 2019.
J U S T I F I C A T I V A :
Senhoras vereadoras e senhores vereadores,
Encaminho o presente projeto que tem como objetivo alterar a expressão “canudos de papel biodegradável” para “material biodegradável”, no sentido de viabilizar que outros materiais e tecnologias que, também aos moldes do papel biodegradável, atinjam a mesma finalidade e que possam ser utilizados no escopo da proteção ambiental.
Ressaltamos que a Lei Municipal Nº 6262/2018, de nossa autoria, que alterou a Lei Municipal Nº 5773/2013, de autoria da nobre Vereador Deili Silva, tem por objetivo contribuir ainda mais com as novas medidas que busquem a conscientização ambiental dos cidadãos. Ocorre que, vislumbrou-se no inicío de sua vigência que surgiram dúvidas com relação a material dos canudos, uma vez que existem mais materiais “biodegradáveis” além do papel.
De outra banda, reforçando e salientando que este projeto não se trata de flexibilização da legislação que defende o meio ambiente, muito antes pelo contrário, a medida visa aprimorar a Lei e, ainda, condiciona aumento de valores da multa prevista na Lei Nº 5773/2013, dentro de critério razoabilidade.
Destaca-se que a forma como o projeto é proposto é uma forma de demonstrar o respeito à autoria dos projetos, no qual tanto o projeto que resultou na Lei Municipal Nº 6262/2018, de nossa autoria, quanto o Projeto da Vereador Deili Silva que resultou na Lei Nº 5773/2013, continuam com o seu objeto principal, qual seja a proteção do meio ambiente.
Sendo assim, contamos com a compreensão e aquiescência dos nobres pares desta Casa.
Santa Maria, 25 de abril de 2019.