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24/05/2019 00:05
Projeto de Lei Complementar nº 8916/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8916/2019
ALTERA O INCISO II DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 4696, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Altera o inciso II do art. 23 da Lei Municipal nº 4696, de 22 de setembro de 2003, que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Públicos do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
 
“Art. 23...
...
II - quando estiver atuando em Escola de Educação Infantil ou em Escola de Ensino Fundamental com classe de Educação Infantil, de turno integral, e de acordo com a necessidade for solicitada e autorizada sua permanência no intervalo do meio-dia ou após o final da jornada de trabalho no turno da tarde, pelo Secretário de Município da Educação, RET de cinco (5) horas semanais.
....” (NR)
 
 
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigorar na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera o inciso II do art. 23 da Lei Municipal nº 4696, de 22 de setembro de 2003, que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Públicos do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
 
Encaminhamos o Projeto de Lei Complementar que Regulamenta o Regime Especial de Trabalho - RET, para Escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil com turno integral.
A Lei a ser criada contempla a regulamentação do Regime Especial de Trabalho - RET de 5 horas semanais, para as Escolas que oferecem a Educação Infantil com atendimento em turno integral.
Dessa forma, o professor quando estiver atuando em escola de Ensino Fundamental de Educação Infantil e de acordo com a necessidade e devida autorização poderá permanecer no intervalo do meio dia na escola, ou após o final da jornada de trabalho, no final da tarde, uma vez que, nesses períodos de intervalo da jornada do docente há crianças a serem atendidas nas escolas, necessitando da atenção de um profissional.
Salientamos que a responsabilidade do atendimento da etapa da educação infantil, inclusive em tempo integral, é, majoritariamente, da administração municipal, conforme Meta 1 do Plano Municipal de educação:
 
Meta 1: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches para as crianças de até 3 anos, de modo a contribuir para o alcance da meta nacional de 50% (cinquenta por cento) até o final da vigência do PME e oferta de Educação Infantil pública em tempo integral com garantia de qualidade no atendimento as crianças.
 
Com isso, o número de turmas com o atendimento em tempo integral irá aumentar gerando uma necessidade de ampliação do número de profissionais com RET de 5 horas semanais. Por fim, para a criação da Lei é primordial que se entenda o fator flutante da população de Santa Maria, que no futuro irá gerar mais turmas de Educação Infantil em tempo integral.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 21 de maio de 2019.

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal


 
Criado em: 24/05/2019 - 10:01:37 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 03/10/2019 - 16:37:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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