Projeto de Lei nº 8920/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N° 5033/2007 QUE “OBRIGA ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA A POSSUÍREM DESFIBRILADOR CARDÍACO PORTÁTIL, ASSIM COMO, MANTER FUNCIONÁRIOS DE SEUS QUADROS TREINADOS, PARA UTILIZAÇÃO DESTE EQUIPAMENTO, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica modificada a redação do artigo 1° da Lei Municipal n° 5033/2007, a qual passará a constar da seguinte redação:
“Art. 1° - Ficam obrigados a possuir Desfibrilador Cardíaco Portátil todos os estabelecimentos da cidade de Santa Maria denominados: Centro de Convenções, Supermercados, Hipermercados, Shoppings Centers, Universidades, Estádios de Futebol, Estação Rodoviária, Aeroportos, Casas Noturnas e Clubes Sociais.”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Santa Maria, 27 de maio de 2019.
PROJETO DE LEI N° ______ , de ____ de __________ de 2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que altera a redação do art. 1º da Lei Municipal n° 5033/2007 que “Obriga estabelecimentos que menciona a possuírem desfibrilador cardíaco portátil, assim como, manter funcionários de seus quadros treinados, para utilização deste equipamento, no município de Santa Maria, e dá outras providências”.
Através desta proposta, tem-se como objetivo adequar uma importante legislação municipal que diz respeito a obrigatoriedade de estabelecimentos com circulação de pessoas terem equipamento de desfibrilador cardíaco portátil.
Tal equipamento é muito importante para os primeiros atendimentos de pessoas que tenham emergência cardíaca e, assim, podem salvar muitas vidas.
Destaca-se que tal aparelho é autoexplicativo, ou seja, qualquer cidadão poderá operá-lo de forma fácil e, assim, propiciar que aquele que está em um momento de necessidade possa ser assistido até a chegada de socorro especializado.
A legislação municipal carece de correção especialmente quando dita um número mínimo de pessoas em determinados locais, tais como, clubes sociais, o que é um erro, afinal, é impossível fazer o controle de pessoas e, mesmo que não chegue ao número mencionado, o espaço apresenta necessidade, especialmente, podemos citar, pelos inúmeros esportes praticados e outros fins.
Assim, por entendermos que é necessário tal aperfeiçoamento, é que encaminhamos este projeto para análise desta Casa Legislativa.