PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

17/06/2019 00:06
Projeto de Lei nº 8928/2019

Projeto de Lei nº 8928/2019
DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO DA PRESENÇA DE VIGILANTE DO SEXO FEMININO NOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA DE BANCOS E ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º As agências de atendimento bancário localizadas no Município de Santa Maria ficam obrigadas a dispor de ao menos um vigilante do sexo feminino para fins de revista em clientes do sexo feminino, bem como, de seus pertences, durante o período de atendimento ao público.
                    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 17 de junho de 2019.

 
Justificativa

A ideia de elaboração deste Projeto de Lei surgiu a partir das demandas que chegaram neste gabinete, e tem objetivo de coibir que pessoas do sexo feminino ao adentrarem agências bancárias sofram constrangimento e violação da intimidade quando obrigadas a abrirem a bolsa ou, ainda, revistadas por vigilante do sexo masculino.
Ocorre que nas instituições financeiras há quase sempre, vigilantes homens, assim, mulheres acabam sendo constrangidas ao serem revistadas por agente de vigilância masculino, quando retidas nos equipamentos de detecção de metais. Desta feita, imprescindível disponibilizar vigilantes do sexo feminino para realização das revistas em clientes ou usuárias mulheres a fim de se evitar situações constrangedoras.
Por isso, a presente proposição tem como finalidade determinar que as empresas de vigilância disponibilizem para a revista pessoal, no mínimo, uma vigilante do sexo feminino, por agência bancária, em locais que mantém o acesso restritivo por causa da segurança.
São estas as razões que norteiam os objetivos para a criação desta proposição, com a finalidade de preservar a intimidade das clientes ou usuárias do sexo feminino nas agências bancárias na cidade de Santa Maria. Salientamos que a intimidade é direito constitucional e merece ser respeitado, motivo pelo qual solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação do presente Projeto de Lei.

Santa Maria, 17 de junho de 2019.
Criado em: 17/06/2019 - 10:28:39 por: Rochester Lopes Alterado em: 24/06/2019 - 13:54:40 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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