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04/07/2019 00:07
Projeto de Lei nº 8932/2019

Projeto de Lei nº 8932/2019
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA MARIA."

Art. 1º -Toda a mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal de Nº 11.340 de 06 de agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrículas de seus filhos menores, crianças e adolescentes, sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Santa Maria/RS.
                   Art. 2º- Para garantir o direito de preferência, de que trata esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica, deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou transferência das escolas municipais, a cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a cópia da Decisão Judicial que concedeu medida protetiva de urgência, conforme art. 23 da Lei Nº 11.340/2006.

Parágrafo único: Os documentos relacionados no “caput” deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo pela Instituição Escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha sofrer nenhuma forma de discriminação, no ambiente escolar, em razão deste direito.

                 Art. 3º-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
           A Lei de Nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada em agosto de 2006, visa criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo “§ 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra à Mulher.
          Porém notoriamente são de conhecimento público que mesmo com os mecanismos previstos na Lei Maria da Penha e as alterações que esta Lei trouxe ao Código Penal e Código de Processo Penal, que visam punir o agente que pratica a violência, ainda são necessárias outras formas de apoio e assistência à vítima de violência doméstica e familiar, pois, este projeto tem o intuito de subsidiar e criar mecanismo de apoio, as medidas protetivas de urgência à ofendida.
         Muitas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em cumprimento de medidas protetivas de urgência, são encaminhadas com os seus dependentes, a programas de acolhimento e proteção, retirando assim às mulheres e seus filhos de suas residências de origem. As mulheres vítimas de violência, que se veem em situação de eminente risco, sabendo-se, que as violências domésticas cumprem-se em ciclos de agressões, tendem sair, deixarem muitas vezes, seus bairros, regiões ou até mesmo cidade de origem e migrar para outras áreas, onde se sintam seguras e distantes de seus agressores, do risco iminente do agravamento das situações de violentas. E criarmos demais mecanismos, não só de repressão ao agressor, mas também de apoio às vítimas e seus dependentes que já sofrem pela situação de agressões, não podem ainda sofre com a dificuldade de encontrarem vagas nas escolas.
         A LDB (Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional – Lei de Nº 9.394/1996) traz: “como dever do Estado” a educação pública, bem como “art. 4º, inciso X- vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade.”     
       Na certeza de estarmos contribuindo efetivamente para que as mulheres vítimas de violência doméstica, bem como seus filhos e dependentes encontrem o apoio do Poder Público e não entraves burocráticos, e que assim consigamos apoiar com medidas legislativas a estas mulheres é que conto com o apoio dos Nobres Pares, em favor e aprovação nesta Casa do presente Projeto de Lei.
 
Santa Maria, 03 de julho de 2019.
Criado em: 03/07/2019 - 17:09:50 por: Larissa Monteiro Silveira Alterado em: 04/07/2019 - 09:53:14 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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