PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

01/08/2019 00:08
Projeto de Lei nº 8948/2019

Projeto de Lei nº 8948/2019
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADES), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Art.1º – Serão divulgadas por meio eletrônico, com acesso no sitio oficial do Município as listagens de espera, atualizadas, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos  na rede pública de  saúde municipal de Santa Maria.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidades), exames, intervenção cirúrgica ou procedimento e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades de saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
 
 
 Art. 2º - A divulgação buscará sempre garantir o direito de privacidade e o respeito aos pacientes, através do informe apenas do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
 
 
 Art. 3º – Todas as listagens disponibilizadas de que trata essa lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente.
 
Art.4º – Autoriza-se que nas informações a serem divulgadas, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 1º, conste:
I - a data de solicitação da consulta, do exame, procedimento ou da intervenção cirúrgica;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
 
III- Relação dos pacientes inscritos e encaminhados para o respectivo exame, consulta, procedimento ou intervenção cirúrgica; e
IV - relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do numero do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V- a estimativa do prazo para o atendimento solicitado.
 
Art.5º – Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente atestado por profissional competente e registrado no sistema.
 
 
Art.6º – As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta lei;
 
 
Art.7º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
 
Art.8º – Esta lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria-RS
 
 
 
VALDIR OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores

Santa Maria, 01 de agosto de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Santa Maria que aguardam consultas, exames, procedimentos e cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos.
 
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro ao princípio da publicidade, um dos pilares que regem a administração pública, de acordo com a Constituição Federal de 1988, bem como da Lei da transparência e do acesso à informação.
 
Sobre o tema, aduz o texto constitucional em seu Art.5º, XXXIII:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
 
Da mesma forma é o que dispõe o Art.37, §1º:
 
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
 
Por fim, o Art.37, §3º, inciso II, segue o mesmo caminho ao disciplinar que:
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
 
Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos públicos na moderna Lei 12.527/2011, referência jurídica internacional no que tange ao tema. São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os quais se destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração pública sobre os quais o tema trata:
 
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
 
De mesma a supramencionada legislação determina as incumbências principais do poder público no que se refere a matéria:
 
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
 
Cristalino também é o entendimento sobre o que seriam as informações a que se referem os artigos supracitados, restando ainda mais evidente as missões primordiais do poder público:
 
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
 
De mesma, a legislação do município, em seu Art.26 da Lei Orgânica, estabelece o mesmo juízo ao tratar das disposições gerais da administração pública:
 
Art. 26 - A administração pública direta e indireta municipal, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e da eficiência, bem como aos demais princípios constantes nas constituições federal e Estadual. 
 
Nesse sentido, o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, Editora Malheiros, pág. 117) encaixa-se perfeitamente:
 
8ª) Princípio da publicidade
20. Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art.1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
Tal princípio está previsto expressamente no art.37, caput, da Lei Magna, regulamentado por uma importantíssima lei, a de n.12.527, de 18.11.2011, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art.5º, XXXIII (direito à informação) e XXXIV, “b”, este último para o caso específico de certidão (a ser expedida no prazo máximo de 15 dias, conforme a Lei 9.051, de 18.5.1995) para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Além disso, o mesmo art.5º, no inciso LXXII, confere a garantia do habeas data para assegurar judicialmente o conhecimento de informações relativas ao impetrante que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de âmbito público, bem como para retificação de dados que neles estejam armazenados.
Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art.52, XXXIII, precitado, quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”.
 
Por fim, de igual sorte encontra-se de acordo com a legislação municipal que trata sobre a organização administrativa do município, conforme aduz-se a Lei 5189/2009:
 
Art. 40. São áreas de competência da Secretaria de Município da Saúde:
[...]
XI. Promover o desenvolvimento das condições necessárias para o cumprimento do Plano de Desenvolvimento Regional em Saúde, atendendo as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
[...]
 
Já em nível federal, conforme menciona a legislação municipal, encontram-se diversas referências a transparência e fomento de acesso a informação por parte da população. Ipsis literis é o que dispõe o Caderno de Princípios e Conquistas do SUS, editado pelo Ministério da Saúde, desde o longínquo ano de 2000:
 
As políticas públicas de saúde estão entre as de maior e de melhor participação social. No entanto, é permanente a busca pelo aperfeiçoamento dos mecanismos que garantam a transparência por meio da melhora na qualidade e na quantidade de informações prestadas à sociedade.
A informação, aliás, é a ferramenta fundamental para a consecução dos objetivos e dos princípios do SUS. Nesse sentido, diversos mecanismos vêm sendo aperfeiçoados para permitir o acesso às informações em saúde da maneira mais ampla possível. Em diversos lugares e por meios também variados é possível obter-se tanto orientações sobre práticas saudáveis quanto informações que permitam o acompanhamento e o consequente controle social sobre as políticas, as ações e os serviços de saúde. Assim, desde o modus operandi adotado até os recursos empregados e as metas esperadas em determinado programa podem ter sua execução acompanhada por meio de instrumentos hoje disponíveis como é a Internet.
 
Ainda sobre a questão da internet e o seu uso dentro do Sistema Único de Saúde, sobre o qual o município deve nortear-se, conforme legislação municipal acima citada, seguem os princípios federais do SUS:
 
5.1 O uso da Internet
A Internet pode representar um imenso avanço para a democratização das informações. As possibilidades dessa rede mundial têm se mostrado ilimitadas no que diz respeito à circulação de informações. Diferentemente dos meios de comunicação tradicionais pelos quais, em geral, manifestam-se apenas os pontos de vista de seus titulares, a Internet conta com a vantagem de ser possível tomar contato com as diferentes visões e posições acerca de qualquer assunto, de qualquer tema. Não é diferente no caso da saúde e, mais especificamente, do SUS.
Assim, é impreterível que fóruns como os conselhos de saúde, bem como órgãos como as Secretaria de Saúde, principalmente nos Municípios, qualifiquem-se a fazer uso da Internet como um instrumento auxiliar para aumentar o nível de informação e de conhecimento, para melhorar o planejamento e para facilitar a tomada de decisões.
Assim elencam-se alguns caminhos possíveis para uma maior transparência e um melhor conhecimento do SUS e de seu funcionamento por meio da internet. A ênfase aos acessos possíveis na internet é devida por serem de alcance ilimitado e também por permitirem uma interação com a sociedade na medida que esta poderá manifestar-se, denunciar, sugerir, etc. de modo online, diretamente a quem compete garantir o funcionamento do sistema.
 
Desta forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra comprometimento da Prefeitura Municipal com o cidadão de Santa Maria e o devido cumprimento das determinações legais com as quais o Poder Executivo municipal já está vinculado a operacionalizar de fato.
 
A devida concretização deste mecanismo, além de todos os benefícios já citados, irá alçar a cidade de Santa Maria como uma referência em termos de bom uso dos recursos públicos, transparência na gestão pública e, principalmente, respeito aos cidadãos usuários da rede pública municipal de saúde.
 
Neste sentido, proponho a esta Casa Legislativa o referido projeto, na confiança de que os nobres edis aprovarão este texto que em tanto contribui para o bem coletivo de nossa cidade.
Criado em: 01/08/2019 - 09:37:16 por: Ariane Dias Alterado em: 01/08/2019 - 10:56:16 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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