terça-feira, 16 de abril de 2024

Sessões Plenárias:
Terças e quintas-feiras: 15h

Horário de atendimento
Segunda a quinta-feira:
08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Sexta-feira: 07h30 às 13h30

Telefone: (55) 3220-7200
E-mail: assessoriapresidencia@camara-sm.rs.gov.br
01/08/2019 00:08
Projeto de Lei nº 8949/2019

Projeto de Lei nº 8949/2019
ESTABELECE ABATIMENTO DE UM TRINTA AVOS SOBRE O VALOR DA TARIFA MÍNIMA MENSAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, POR DIA DE FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 

 
Art. 1º Fica estabelecido abatimento no valor da tarifa mínima mensal e média do serviço de água e esgoto, proporcionalmente aos dias de falta de abastecimento de água.
Art. 2º O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta avos) de abatimento sobre o valor da tarifa mínima mensal e média do serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição, a ser realizado por meio de estimativa de consumo, deverá ser apurado, de forma proporcional, o período que houver a interrupção.
§ I o Os valores relativos ao abatimento decorrente da falta de abastecimento de água será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
§ 2° Quando a falta d’água coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, após a emissão, o abatimento será efetivado na fatura do mês seguinte.
Art. 3º A interrupção do abastecimento de água, fato gerador do direito a abatimento na fatura mensal, demanda comprovação de comunicação formal ao departamento de agua e esgoto, que obriga-se, a abrir protocolo de reclamação ao consumidor.
§ I º O consumidor deverá informar departamento de agua e esgoto, a data de início da interrupção do fornecimento de água.
§ 2° O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de abastecimento superiores a três horas ininterruptas, ou, cumulativamente, a cada vinte e quatro horas, ocorridos no período de trinta dias, base de faturamento da tarifa mensal.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Santa Maria, 01 de agosto de 2019. 





 
Vereador Leopoldo Ochulaki – Alemão do Gás
Partido Socialista Brasileiro
 
 











JUSTIFICATIVA
 Ficar sem água é um transtorno ao qual a companhia de água submete milhares de pessoas nas interrupções no abastecimento de água. O que é mais injusto, na hora de pagar a tarifa mensal, a população não tem o devido abatimento do(s) dia(as) de falta do precioso líquido. O objetivo de nossa propositura é garantir ao consumidor do serviço de água e esgoto o abatimento a 1/30 (um trinta avos) sobre o valor da tarifa mínima mensal e média do serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição, a ser realizado por meio de estimativa de consumo apurado, de forma proporcional ao período que houver a interrupção.
O consumidor não é abastecido com água todo dia, mas paga a fatura cheia no fim do mês.
Se a Companhia Riograndense de Saneamento é amparada para cobrar multa e juros ao mês, por atraso no pagamento da fatura mensal, é justo e racional, àquele consumidor que teve um, dois, três, ou mais dias de suspensão do serviço de água, que o mesmo tenha o abatimento proporcional.
Do contrário, retornamos a um problema inerente ao direito do consumidor, qual seja: serviço não realizado não pode ser cobrado e, a nosso ver, nem deve ser pago.
Sob a ótica da defesa do consumidor, trata-se de uma conduta verdadeiramente abusiva, porque importa a cobrança de valores absolutamente desproporcionais em relação ao serviço que é efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário.
Para ilustrar esse argumento da desproporcionalidade, uma breve comparação pode ajudar: imaginemos dois consumidores, que moram em dois bairros diferentes, mas ambos cobrados com base em estimativa de consumo.
Em dado mês, o consumidor que mora no bairro A teve seu fornecimento de água contínuo e ininterrupto.
Mas o consumidor B, por razões de manutenção da rede ou mesmo de problemas de vazamento, teve seu fornecimento interrompido várias vezes, e, por isso, acabou recebendo água por apenas 20 dias. Na sistemática atual, ambos os consumidores, apesar de tamanha disparidade no fornecimento de água pagarão rigorosamente o mesmo valor!
Outrossim, a Lei 8.987 de 1995 que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências" no seu Art-6º assegura que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Por isso, entendemos como totalmente oportuna e pertinente o projeto ora analisado, que bem contribuirá para ampliar o espectro de proteção do consumidor no País.
Pelo exposto, solicito aos nobres, a aprovação deste projeto, considerando a importância e a relevância social do projeto em tela.
 Diante do exposto, e convicto de que esta proposição é de interesse público, conto com o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação.
Criado em: 01/08/2019 - 13:41:24 por: Fernanda Rodrigues de Souza Alterado em: 01/08/2019 - 13:54:29 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Links Úteis

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços