Projeto de Lei nº 8961/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL NOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1
o Fica criada a seguinte categoria funcional no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido na Lei Municipal n
o 4745, de 05 de janeiro de 2004.
III - GRUPO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Classes |
Cargos |
Denominação da Categoria |
Padrão |
A-B-C-D-E-F-G |
2 |
Terapeuta Ocupacional |
VII |
Art. 2
o A especificação da categoria funcional criada no art. 1
o, constituem o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3
o A carga horária normal de trabalho da categoria funcional criada pela presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4
o Os recursos para cobrir as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da respectiva unidade de lotação dos servidores.
Órgão: 06 - Secretaria de Município da Saúde
Unidade Orçamentária: 06.01
Elemento de despesa:
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
31.91.13 - Obrigações Patronais;
33.90.46 - Auxílio Alimentação; e
33.90.49 - Auxílio Transporte
Projeto Atividade: 2116 - Manutenção dos Serviços Terapêuticos do CAPS
Recurso: 4501
Art. 5
o O preenchimento dos cargos criados por esta Lei será efetuado através de Concurso Público, em conformidade com as normas da legislação vigente.
Art. 6
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional,que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de terapia ocupacional com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da saúde pública.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- executar atividades que dizem respeito ao planejamento de ações de trabalho, elaboração, implantação e gerenciamento de projetos, organização de sistemas de informações gerenciais, análise e sistematização de processos de trabalho e assuntos correlatos;
- executar atividades relativas ao planejamento e estruturação de atividades relacionadas com as demandas dos usuários dos serviços públicos municipais, que dizem respeito aos objetivos da unidade organizacional e/ou à área a qual encontra-se habilitado;
- acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional e/ou à área a qual encontra-se habilitado;
- realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos, atestados, realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do terapeuta ocupacional;
- coordenação de equipes de trabalho por definição do Secretário Municipal;
- prestação de assessoria em sua área de habilitação profissional aos dirigentes das unidades organizacionais desta Prefeitura Municipal;
- execução de atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários de serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;
- operação dos equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
- execução das atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do cargo tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras;
- realização de diagnósticos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos;
- prestação de serviços nas áreas de saúde e educação mediante a utilização de técnicas e métodos específicos para reestruturar o cotidiano das pessoas com problemas físicos, mentais e sociais, com a finalidade de promover e favorecer as condições para execução das suas atividades;
- desenvolvimento de métodos e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços de terapia ocupacional;
- participação em programas sociais, comunitários e escolares de saúde;
- prestação de assistência em terapia ocupacional em postos e unidades de saúde.
Requisitos:
Curso de nível superior em Terapia Ocupacional, com registro no respectivo órgão de classe.
Regime de Trabalho: 40 horas semanais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Dispõe sobre a criação do cargo de Terapeuta Ocupacional nos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal de Santa Maria e dá outras providências.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
O trabalho do profissional Terapeuta Ocupacional é extremamente necessário para a prevenção e tratamento das mais diversas enfermidades e estado físico e mental, em que possam se encontrar as pessoas que procuram esse serviço, junto aos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, no Ambulatório de Saúde Mental e no Setor de Saúde do Trabalhador, além de outros setores como Centros de Convivência, Centros Comunitários, domicílio dos pacientes, escolas e creches e ESFs, entre outros.
As pessoas com problemas mentais ficam com suas atividades diárias prejudicadas devido ao déficit de atenção, concentração, tolerância, memória, sequência lógica e habilidades manuais, abrindo espaço para o manuseio de recursos artísticos com finalidades terapêuticas efetivados pelo Terapeuta Ocupacional de forma eficaz por mobilizar a sensibilidade e criatividade, que são particulares em cada paciente. Em muitos casos, a comunicação verbal com doentes mentais, tem o mínimo de possibilidades de êxito, favorecendo a fundamentação da Terapêutica Ocupacional por utilizar atividades que permitam a expressão de vivências não verbalizáveis.
A maioria dos dependentes químicos tem baixa-estima e descriminação sócio-familiar, por isso é muito importante realizar atividades individuais para o autoconhecimento; produtivas para o aumento da auto-estima; grupais com a família para a reinserção familiar, profissionalizante para uma futura fonte de renda e sociais para a reinserção social.
No caso dos dependentes químicos a Terapia Ocupacional é necessária para descobrir a causa do consumo químico e daí substituir, canalizar para uma atividade benéfica. É sempre importante mostrar aos dependentes químicos que eles não necessitam da química para viver e que viver com consciência e liberdade é bem melhor. Precisam sentir-se úteis, cercados de companheirismo e amizade, assim o apoio terapêutico e familiar é de suma importância para o sucesso do tratamento.
A terapia ocupacional é um campo de conhecimento e de intervenção em saúde, em educação e na esfera social que reúne tecnologias orientadas para a emancipação e autonomia de pessoas que, por diversas razões ligadas a problemáticas específicas (físicas, mentais, sensoriais, sociais), apresentam - temporária ou definitivamente - limitações funcionais e/ou dificuldades na inserção e participação na vida social.
Em razão desta Administração Municipal, deter responsabilidades pela organização e desenvolvimento do sistema municipal de saúde, onde se inserem o conjunto de ações que caracterizam a Atenção Básica aliado a NOB/SUS 01/96 a qual atribui a este Município a responsabilidade em primeira instância, pela situação da saúde de sua população, devendo organizar os serviços que estão sob sua gestão e/ou participar na organização do acesso aos demais serviços - de forma que lhe compete coordenar as unidades próprias assim como o seu gerenciamento no que diz respeito ao planejamento, execução, controle e avaliação, provendo as mesmas de recursos humanos e materiais aptos e eficazes para atendimento da população usuária.
Ainda que, a medida aqui defendida esta em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 que prevê frente ao art. 196 a participação do Estado -
lato sensu e a legislação estruturante do SUS, em especial a Lei nº 8080, de 1990 fixa competências comuns e inerentes a toda as esferas governamentais.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de agosto de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal