PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

20/08/2019 00:08
Projeto de Lei nº 8961/2019

Projeto de Lei nº 8961/2019
 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL NOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1o Fica criada a seguinte categoria funcional no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido na Lei Municipal no 4745, de 05 de janeiro de 2004.
 
III - GRUPO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Classes Cargos Denominação da Categoria Padrão
A-B-C-D-E-F-G 2 Terapeuta Ocupacional VII
 
Art. 2o A especificação da categoria funcional criada no art. 1o, constituem o Anexo I, parte integrante desta Lei.
 
Art. 3o A carga horária normal de trabalho da categoria funcional criada pela presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Art. 4o Os recursos para cobrir as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da respectiva unidade de lotação dos servidores.
Órgão: 06 - Secretaria de Município da Saúde
Unidade Orçamentária: 06.01
Elemento de despesa:
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
31.91.13 - Obrigações Patronais;
33.90.46 - Auxílio Alimentação; e
33.90.49 - Auxílio Transporte
Projeto Atividade: 2116 - Manutenção dos Serviços Terapêuticos do CAPS
Recurso: 4501
 
Art. 5o O preenchimento dos cargos criados por esta Lei será efetuado através de Concurso Público, em conformidade com as normas da legislação vigente.
 
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo I
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional,que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de terapia ocupacional com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da saúde pública.
 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- executar atividades que dizem respeito ao planejamento de ações de trabalho, elaboração, implantação e gerenciamento de projetos, organização de sistemas de informações gerenciais, análise e sistematização de processos de trabalho e assuntos correlatos;
- executar atividades relativas ao planejamento e estruturação de atividades relacionadas com as demandas dos usuários dos serviços públicos municipais, que dizem respeito aos objetivos da unidade organizacional e/ou à área a qual encontra-se habilitado;
- acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional e/ou à área a qual encontra-se habilitado;
- realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos, atestados, realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do terapeuta ocupacional;
- coordenação de equipes de trabalho por definição do Secretário Municipal;
- prestação de assessoria em sua área de habilitação profissional aos dirigentes das unidades organizacionais desta Prefeitura Municipal;
- execução de atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários de serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;
- operação dos equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
- execução das atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do cargo tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras;
- realização de diagnósticos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos;
- prestação de serviços nas áreas de saúde e educação mediante a utilização de técnicas e métodos específicos para reestruturar o cotidiano das pessoas com problemas físicos, mentais e sociais, com a finalidade de promover e favorecer as condições para execução das suas atividades;
- desenvolvimento de métodos e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços de terapia ocupacional;
- participação em programas sociais, comunitários e escolares de saúde;
- prestação de assistência em terapia ocupacional em postos e unidades de saúde.
 
Requisitos:
Curso de nível superior em Terapia Ocupacional, com registro no respectivo órgão de classe.
Regime de Trabalho: 40 horas semanais
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre a criação do cargo de Terapeuta Ocupacional nos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal de Santa Maria e dá outras providências.
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O trabalho do profissional Terapeuta Ocupacional é extremamente necessário para a prevenção e tratamento das mais diversas enfermidades e estado físico e mental, em que possam se encontrar as pessoas que procuram esse serviço, junto aos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, no Ambulatório de Saúde Mental e no Setor de Saúde do Trabalhador, além de outros setores como Centros de Convivência, Centros Comunitários, domicílio dos pacientes, escolas e creches e ESFs, entre outros.
As pessoas com problemas mentais ficam com suas atividades diárias prejudicadas devido ao déficit de atenção, concentração, tolerância, memória, sequência lógica e habilidades manuais, abrindo espaço para o manuseio de recursos artísticos com finalidades terapêuticas efetivados pelo Terapeuta Ocupacional de forma eficaz por mobilizar a sensibilidade e criatividade, que são particulares em cada paciente. Em muitos casos, a comunicação verbal com doentes mentais, tem o mínimo de possibilidades de êxito, favorecendo a fundamentação da Terapêutica Ocupacional por utilizar atividades que permitam a expressão de vivências não verbalizáveis.
A maioria dos dependentes químicos tem baixa-estima e descriminação sócio-familiar, por isso é muito importante realizar atividades individuais para o autoconhecimento; produtivas para o aumento da auto-estima; grupais com a família para a reinserção familiar, profissionalizante para uma futura fonte de renda e sociais para a reinserção social.
 No caso dos dependentes químicos a Terapia Ocupacional é necessária para descobrir a causa do consumo químico e daí substituir, canalizar para uma atividade benéfica. É sempre importante mostrar aos dependentes químicos que eles não necessitam da química para viver e que viver com consciência e liberdade é bem melhor. Precisam sentir-se úteis, cercados de companheirismo e amizade, assim o apoio terapêutico e familiar é de suma importância para o sucesso do tratamento.
  A terapia ocupacional é um campo de conhecimento e de intervenção em saúde, em educação e na esfera social que reúne tecnologias orientadas para a emancipação e autonomia de pessoas que, por diversas razões ligadas a problemáticas específicas (físicas, mentais, sensoriais, sociais), apresentam - temporária ou definitivamente - limitações funcionais e/ou dificuldades na inserção e participação na vida social.
Em razão desta Administração Municipal, deter responsabilidades pela organização e desenvolvimento do sistema municipal de saúde, onde se inserem o conjunto de ações que caracterizam a Atenção Básica aliado a NOB/SUS 01/96 a qual atribui a este Município a responsabilidade em primeira instância, pela situação da saúde de sua população, devendo organizar os serviços que estão sob sua gestão e/ou participar na organização do acesso aos demais serviços - de forma que lhe compete coordenar as unidades próprias assim como o seu gerenciamento no que diz respeito ao planejamento, execução, controle e avaliação, provendo as mesmas de recursos humanos e materiais aptos e eficazes para atendimento da população usuária.
Ainda que, a medida aqui defendida esta em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 que prevê frente ao art. 196 a participação do Estado - lato sensu e a legislação estruturante do SUS, em especial a Lei nº 8080, de 1990 fixa competências comuns e inerentes a toda as esferas governamentais.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
       Santa Maria, 8 de agosto de 2019.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 
Criado em: 20/08/2019 - 14:36:02 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 20/08/2019 - 14:36:02 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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