Projeto de Lei nº 8964/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES À APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DERIVADOS DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APLICADAS PELO MUNICÍPIO.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica obrigatória a divulgação das informações referentes à aplicação de recursos financeiros derivados de multas por infrações de trânsito aplicadas pelo Município.
Art. 2º - São informações mínimas obrigatórias, a conter nos demonstrativos de divulgação, as seguintes:
I – total de multas aplicadas no mês por classificação;
II – valor total arrecadado por mês por classificação e valor total final;
III – valor total investido por mês por tipo de serviço.
Art. 3º - A divulgação deverá ocorrer mensalmente, devendo, no mínimo, constar nos seguintes locais:
I – em link fixo na página inicial do site da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
II – mural da Secretaria de Mobilidade Urbana;
III – outros locais que sejam estabelecidos.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 29 de agosto de 2019.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações referentes à aplicação de recursos financeiros derivados de multas por infrações de trânsito aplicadas pelo Município.
Elaborar medidas que garantam, cada vez mais, a efetividade do princípio da publicidade, que deve nortear os atos da Administração Pública, é medida incumbida a todos os envolvidos na gestão pública.
Nesse sentido, objetiva-se, por intermédio deste Projeto de Lei, contribuir para que a população tenha o direito de ter informações claras e precisas sobre valores de recursos públicos na área do trânsito, o que, por certo, é promover a tão falada transparência.
Sabe-se que dados financeiros já são disponíveis, de forma geral, por meio do Portal da Transparência, todavia, não pode-se ficar restrito a esta ferramenta e, sim, pensar, elaborar e executar outras formas para tornar ainda mais possível o acompanhamento pela população.
É importante constar que não se está criando atribuições ao Executivo senão aquelas que já é de sua alçada e, tampouco, aumentando despesas, estando, portanto, dentre aquelas possibilidade de iniciativa do Legislativo, inclusive, com entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aqui transcrito:
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl n° 383/SP, Rei. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § Io, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI n° 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 613481 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÓNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014).
Nesse sentido, por entendermos a pertinência da matéria aqui regulamentada, do ponto de vista do amplo interesse local, é que submetemos o texto para análise dos nobres parlamentares solicitando, ao final, voto pela aprovação.