Projeto de Lei nº 8971/2019
ESTABELECE OBRIGAÇÃO AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DE SEUS CLIENTES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, no mínimo, um exemplar de cardápio em “Braille”.
Art. 2 º No cardápio em “Braille”, deverá constar as mesmas informações dos demais cardápios do estabelecimento.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir com o disposto nesta Lei, estará o sujeito as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de 500 (quinhentas) UFM’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4 º Os estabelecimentos terão o prazo de seis (06) meses, para cumprir o disposto nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 06 de setembro de 2019.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Projeto de Lei, com o intuito de conferir às pessoas com deficiência visual o sentimento de que são seres humanos plenos, como todos o somos, garantindo-lhes oportunidades e dignidades básicas de cidadania, como a possibilidade de, num restaurante, poderem escolher, com liberdade e independência, o que comerão, baseados num cardápio que lhes seja acessível.
Para muitos brasileiros, a tarefa supostamente básica de pedir uma refeição num restaurante ou lanchonete pode se revelar extremamente complexa e constrangedora para outros tantos, à falta de material apropriado ao manuseio e à leitura do menu por parte das pessoas com deficiência visual.
Nesse sentido, nós Vereadores, na condição de representante legítimo da sociedade, devemos nos mostrar empenhados em corrigir desigualdades materiais e culturais para assegurar a inclusão das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, apresentamos a presente proposição e desde já contamos com a aquiescência dos nobres colegas.
Santa Maria, 06 de setembro de 2019.