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26/09/2019 00:09
Projeto de Lei nº 8982/2019

Projeto de Lei nº 8982/2019
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA CIDADE DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º  Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em praças e parques públicos municipais na cidade de Santa Maria e dá outras providências.
Parágrafo único. A presente lei atua dentro das condições impostas pela Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, que nos aspectos de interesse local, cabe aos municípios legislar, suplementarmente à legislação federal e estadual nas normas gerais de defesa e proteção de saúde.
Art. 2º Nos locais de que trata esta lei, fica à critério do Executivo a fixação de placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta lei, em que conste de que no local é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Município de Meio Ambiente poderá criar áreas especiais dentro dos parques para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Município de Meio Ambiente e da Educação, poderão criar campanhas de conscientização, nas praças e parques públicos municipais, sobre os malefícios causados pelo consumo de fumígenos.
Art. 5° Os infratores desta lei sujeitar-se-ão, quando couber, a multa, que será estabelecida pelas Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente, na regulamentação desta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação da multa prevista neste artigo, consideram-se infratores, os fumantes em ato flagrante.
Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Santa Maria, 26 de setembro de 2019.

 
JUSTIFICATIVA


Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
            Durante décadas, a prática do fumo fez parte do cotidiano na vida de milhões de brasileiros, assim como da população mundial. No entanto, nos dias de hoje, onde prolifera a busca por práticas saudáveis e com o fácil acesso da população à informação, este cenário mudou drasticamente. As pessoas passaram a enxergar a prática do fumo com outros olhos e a reconhecer os enormes malefícios à saúde, sendo atualmente considerado pela Organização Mundial da Saúde como um problema de saúde pública. E esta constatação drástica de mudança cultural pode ser feita numa simples sessão de cinema: antigamente eram os heróis do cinema que fumavam e o cigarro era um símbolo de glamour, ao contrário de hoje, onde são os vilões que fumam. 
            Se analisarmos o cenário brasileiro constataremos, segundo pesquisa do Ministério da Saúde, que na última década a proporção de fumantes na população adulta brasileira caiu de 15,7% para 10,1% entre 2006 e 2017, uma redução de 36%. Atribui-se a redução no consumo do tabaco no Brasil a uma série de ações desenvolvidas pelo poder público, como a aprovação de leis que restringiram os locais para fumantes, demonstrando que um trabalho na saúde pública bem executado gera resultados positivos. Há também fatores culturais e sociais neste processo decrescente do número de fumantes, como campanhas que reforçam a luta contra o fumo, e a parcela da população que ao parar de fumar, influenciada por todo esse contexto, acaba disseminando a boa prática da busca de uma vida mais saudável.
Esta mudança cultural já vem ocorrendo também em Santa Maria, há quase uma década, quando foi aprovado no ano de 2011 a Lei 5434, de autoria da Vereadora Maria de Lourdes Castro, que restringe o consumo de fumígenos em ambientes de uso coletivos fechados. Na época da aprovação houve muita polêmica quanto a sua real efetividade. Nos dias de hoje, há quase um consenso entre os santa-marienses sobre os benefícios gerados pela aprovação da Lei, principalmente na mudança cultural, o que levou muitas pessoas a abandonarem a prática.
            O Projeto de Lei que trago à apreciação dos meus nobres colegas, nasce seguindo uma tendência mundial na busca da redução da população fumante e a consequentemente melhoria da saúde de todos, proibindo o consumo de produtos fumígenos em praças e parques públicos municipais.
            Quando abordamos o consumo do fumo em ambientes ao ar livre, inúmeros são os estudos comprovando que, mesmo em ambientes externos, os riscos decorrentes da exposição à fumaça de tabaco não são desprezíveis. Pesquisas recentes mostram que a poluição emitida pela fumaça de cigarros é dez vezes maior do que a emitida por carros a diesel. Outras mostram que, mesmo quando o ato de fumar se dá ao ar livre, uma pessoa próxima ao fumante pode inalar até 50 vezes mais materiais tóxicos do que inalaria em um ambiente externo não poluído (REPACE, 2008). Em 2005, foram realizados estudos na Califórnia a respeito do monitoramento do nível da exposição ao fumo passivo ao ar livre sobre a saúde das pessoas. Os resultados revelaram que o fumo passivo representa um contaminante tóxico, um poluente que pode causar aumento das doenças a ele relacionadas, potencializando as enfermidades associadas e causando mortes (CALIFORNIA ENVIRONMENTAL PROTECTION AGENCY, 2005). Esses estudos, em conjunto, revelam que não é seguro as pessoas permanecerem em locais onde o fumo é liberado, mesmo em áreas ao ar livre. Desta forma, as pessoas que estão ao ar livre, em lugares onde haja fumaça do tabaco, também estarão colocando sua saúde em risco, podendo sofrer exposição a níveis que excedem os limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos (EPA) para a poluição de partículas finas. Todas estas pesquisas foram divulgadas através do Ministério da Saúde, no estudo intitulado: Tabagismo passivo - a importância de ambientes 100% livres da fumaça de tabaco.
            A pesquisa divulgada pelo Ministério da Saúde abrange ainda a questão econômica: no Brasil, o tabagismo impõe um ônus muito grande para a população de baixa renda e menor escolaridade. Em 1989, a Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição (PNSN) demonstrou que a prevalência de fumantes no Brasil era maior nos grupos de menor renda (BRASIL, 2012). Uma análise comparativa entre a proporção da renda que os diferentes grupos, classificados por renda familiar, destinam ao consumo do tabaco e seus derivados e o consumo de itens básicos, como alimentação, assistência à saúde e educação, foi realizada utilizando os dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) de 2008 e 2009, conduzida pelo IBGE (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2010). Essa pesquisa demonstra que as famílias foram agregadas em sete categorias, de acordo com suas rendas em número de salários mínimos. Analisando esses dados, observa-se que 14 as famílias de menor renda têm um percentual elevado do gasto médio mensal familiar com o fumo (0,92%) e esse percentual vai decrescendo à medida que a renda aumenta (Tabela 1). Desse modo, famílias com ganhos acima de 25 salários mínimos gastam somente 0,16% com produtos de tabaco. Por outro lado, essa mesma estimativa para saúde e educação alcançou 5,47% e 0,91%, respectivamente, para as famílias de menor renda, o que demonstra que, se as pessoas não fumassem, poderiam investir a renda gasta com tabaco para aquisição de alimentos e acesso à educação e à saúde.
Lei semelhante a proposição aqui apresentada foi aprovada por unanimidade na cidade de São Paulo e sancionada no último mês, lembrando ser esta mesma cidade a segunda capital brasileira em número de fumantes, perdendo apenas para Porto Alegre.
              Em decorrência dos graves riscos causados pelo tabagismo passivo, na última década houve um movimento de gestores e políticos para implementar medidas restritivas de fumo em ambientes coletivos fechados em municípios, cidades e Estados brasileiros, antecipando as mudanças propostas na Lei nº 9.294, de 1996, que agora começam a se estender à espaços abertos. E esta é uma tendência mundial, com cidades dos mais diferentes países apresentando cada vez mais resistência à pratica do fumo em locais abertos: em Nova York é proibido fumar em parques e praias desde 2011, em Paris os cigarros estão banidos  desde junho, em Tóquio é proibido fumar até mesmo nas ruas, havendo áreas específicas na cidade para os fumantes, uma restrição que começou pelos grandes centros urbanos e agora busca atingir as demais cidades. Muitos juristas defendem a tese de que, em caso de medidas relacionadas à saúde pública, não há conflito na adoção de padrões mais rígidos em leis municipais ou estaduais em relação às normas gerais da lei federal.  
              É fundamental que o Poder Legislativo caminhe junto com o Poder Executivo na construção de uma cidade que prima pela saúde e bem-estar da sua população. E este é o momento de continuarmos ampliando esta grande rede de ação na luta pela redução da prática do fumo, aprovando leis, polêmicas ou não, mas que possam gerar resultados efetivos e positivos para toda a sociedade.
              Este Projeto de Lei é mais um passo que vai ao encontro dessa mudança cultural, buscando preservar os ambientes externos que ficam expostos aos malefícios gerados pela prática do fumo, sendo justamente áreas destinadas ao convívio e o lazer, as práticas desportivas, a preservação da natureza e a consequente busca de uma vida mais saudável.
              E por fim, é importante salientar que tal proposição não vai contra os fumantes, e sim contra esta prática e todos os malefícios decorrentes da mesma.  
               Sendo assim,  por tudo aqui exposto, solicito aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras, a aprovação deste Projeto de Lei.        
Criado em: 26/09/2019 - 11:13:19 por: Cezar Gehm Alterado em: 26/09/2019 - 11:25:20 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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