PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

09/10/2019 00:10
Projeto de Lei nº 8989/2019

Projeto de Lei nº 8989/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, DE PLACAS OU CARTAZES INFORMATIVOS EM PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COM O NÚMERO DA LEI MARIA DA PENHA, O NÚMERO DE TELEFONE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E DA BRIGADA MILITAR PARA DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.


Art. 1º Ficam obrigados a fixar placa ou cartaz os prédios e condomínios residenciais, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006), o número da Delegacia Especializada no Atendimento da Mulher e o número de telefone da Brigada Militar para denúncias de violência contra a mulher. 

Parágrafo Único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter  a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionado no formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais - UFM em caso de não regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo. 

Art. 3º Os valores arrecadados através de multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher. 

Art. 4º Os locais especificados no art. 1º, para se adequarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 07 de outubro de 2019.

 
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa dirimir o número de agressões contra as mulheres, dificultando que as mesmas sejam cometidas no ambiente familiar por maridos, pais, irmão e etc.

Apesar de que os dados difundidos pelo Monitor da Violência apresentarem uma sensível redução de homicídios contra a mulher, constatamos dados alarmantes em nossa sociedade, sendo, portanto, necessário desestimularmos ainda mais os diversos tipos de crimes que são acometidos contras as nossas mulheres.

Neste sentido, ressalta-se que esse projeto tem por objetivo levar aos moradores dos condomínios, principalmente as mulheres, a legislação que resguarda o direito das mulheres, bem como os canais que podem ser feito as denúncias, anônimas ou não, de agressão, a exemplo do telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher. 

                    Ressalta-se a importância de aprovarmos leis em favor das mulheres, apesar de sabermos que esta não impedirá o surgimento de novos casos, mas, porque não, desestimular  novos agressores, haja vista que grande parte das ocorrências ocorrem no ambiente familiar. 

                    Portanto, nobres pares desta Casa Legislativa, solicito que após a tramitação do processo legislativo possamos aprovar em Plenário o presente projeto de lei. 
                
Criado em: 07/10/2019 - 09:17:35 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 09/10/2019 - 08:57:31 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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