Projeto de Lei Complementar nº 8988/2019
INSERE O ART. 266-C NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido o art. 266-C na Lei Complementar nº 092/2012 com a seguinte redação:
“Art. 266-C – Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de penalidade pecuniária pela infração, não cumprir com a obrigação prevista no art. 266, IV, poderá o Poder Executivo executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de pavimentação do passeio fronteiro ao imóvel dentro dos padrões estabelecidos em Lei.
Parágrafo único – A cobrança feita ao proprietário, nos termos do caput deste artigo, deverá ser instruída do demonstrativo de débito”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Santa Maria, 07 de outubro de 2019.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que insere o art. 266-C a Lei Complementar nº 092/2012.
Através deste Projeto de Lei, objetiva-se contribuir para a resolução de problema crônico em Santa Maria: a falta de conservação dos passeios públicos.
As calçadas, como são popularmente chamados, são importantes espaços para trânsito adequado e seguro de pedestres e, conforme a legislação em vigor, são de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel conservá-las e pavimenta-las, obedecendo os critérios técnicos estabelecidos pela Administração.
Nessa senda, o que percebe, muitas vezes, é que imóveis antigos e/ ou até por desinteresse do proprietário, acabam por não cumprir com a obrigação legal e, mesmo após reiteradas notificações e até autuações, não procedem na simples mas importante recuperação e, por consequência, não é difícil existirem relatos de acidentes ocasionados por tal má conservação.
Com a finalidade de garantir maior segurança aos cidadãos e, ainda, prever dispositivo compulsório para atribuir a responsabilidade ao proprietário deste bem, é que se pensa em adequar a legislação no sentido de permitir, conforme o caso concreto, o Executivo promover tal medida e cobra-la do responsável, evitando, assim, que danos sejam causados a transeuntes e, até mesmo ao próprio Município.
Assim sendo, por entendermos a importância do tema proposto, é que submetemos para análise.