ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

11/10/2019 00:10
Projeto de Lei Complementar nº 8993/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8993/2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XI DO ARTIGO 134 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2012 E INCLUI OS PARÁGRAFOS DO 1º AO 17, NO MESMO, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º - Fica alterado o caput do Inciso XI do Artigo 134 da Lei Complementar nº 92/2012 e inclui os parágrafos do 1º ao 17, no mesmo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134 -

XI – Maus Tratos - toda ação e omissão que não atenda às necessidades ambientais, físicas e psicológicas do animal, e o que mais dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal, considerando-se ainda ato de abuso as seguintes situações:

§ 1º mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas, tais como:

a) em espaços que não permitam a higienização adequada e que não propiciem escoamento dos dejetos;
b) sem área para exercícios que impeçam a movimentação adequada ao porte do animal;
c) exposição contínua ao sol, chuva, calor e frio e, em caso de confinamento, enclausurá-los em espaços úmidos, sem ventilação;
d) com presença de fezes e urina que caracterize dias sem recolhimento, e/ou com presença de entulhos, alagamento e mato;
e) qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde física, mental ou psicológica dos animais;

§ 2º privá-los de necessidades básicas tais como:

a) água limpa e potável em abundância e acessível a qualquer momento ao animal, em recipientes limpos;
b) alimento adequado à espécie em recipientes limpos, permitindo-lhe assegurar a sua sobrevivência, o seu estado de saúde e a sua qualidade de vida;

§ 3º lesar ou agredir os animais: por golpe como soco ou chute, espancamento, lapidação, por instrumentos perfurocortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogos ou outros, provocando dor e sofrimento ao animal;

§ 4º abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, em espaços públicos, privados e ermos;

§ 5º obrigá-los a trabalhos em horas excessivas ou superiores às suas forças sem fornecer descanso adequado, bem como todo ato que resulte em sofrimento, dor e lesão, esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção;

§ 6º castigá-los fisicamente ainda que para aprendizagem ou adestramento através de métodos de condicionamento com chutes, trancões e equipamentos aversivos como colares de choque/colares eletrônicos, enforcador de corrente e enforcador de garra;

 

§ 7º manter cães e gatos destinados à finalidade comercial, em espaço que apresente saliências que possam causar lesões ou danos aos animais, ou em superfícies de vidro, grade sem revestimentos e em espaço inferior a 2m² por ninhada;

§ 8º os animais destinados a finalidade comercial, deverão ter acesso a uma área de exercícios ou passeios diários, não podendo ficar no espaço referido no parágrafo 8º por um período superior a quatro horas consecutivas;

§ 9º utilizá-los em situações de enfrentamento físico, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos ou privados;

§ 10 provocar-lhes envenenamento, utilizando produtos químicos, tóxicos, podendo causar-lhes morte ou não, sendo que os referidos compostos dever ser guardados fora do alcance dos animais e dos seus alimentos para evitar a contaminação cruzada, com exceção dos animais sinantrópicos;

§ 11 não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, atestada e executada por médico veterinário;

§ 12 exercitá-los à exaustão, conduzi-los presos externamente a veículos motorizados em movimentos;

§ 13 abusá-los sexualmente;

§ 14 executar técnicas de conchectomia, caudectomia, bem como onicectomia e cordectomia, exceto em virtude de tratamento médico veterinário, de doenças ou lesões;

§ 15 animais presos em correntes, guias e cordas, com exceção em residências e empresas que não sejam muradas ou cercadas, caso em que a corrente, guia ou corda deva estar presa a um cabo de aço fixado no chão, com a medida mínima de 3m (três metros lineares), de forma que permita ao animal caminhar e correr, com acesso a água, comida e abrigo;

§ 16 privar o animal de assistência veterinária, deixar de prestar atendimento veterinário em casos de doenças, ferimentos, atropelamentos, envenenamentos, partos com dificuldades, engasgamento e outros eventos que causem dor, sofrimento e/ou risco de morte.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 
 
JUSTIFICATIVA
 
            O presente projeto de lei complementar visa estipular o que são, de fato, as práticas de atos abusivos e maus tratos aos animais domésticos e demais animais no Código de Posturas.
            A proteção animal tem se tornado importante para a vida em sociedade, pois atua além do resgate do animal abandonado. Hoje, os protetores encaminham os animais para a castração, realizam os cuidados e preparo dos animais para futuras adoções, conscientizam sobre a posse responsável por meio de redes sociais, eventos e palestras, além da mobilização em busca de políticas públicas para o setor, como a participação em sessões e reuniões com representantes da política local.
            Tendo em vista que, a fim de evitar contradições no que diz respeito à pratica de maus tratos é necessário incluir no Código de Posturas de Santa Maria, um marco legal que norteie a sociedade civil organizada, protetores e fiscais, sobre o que é, de fato, práticas abusivas em relação aos animais.
            Hoje contamos com uma legislação que estabelece sanções a pratica desses atos, contudo é preciso estipular de forma bastante direta quais são estes delitos, para que assim, consigamos endurecer e fazer com que a punibilidade desses atos seja irrestrita através da legislação.
            Sabemos da existência da Lei 5657/2012, que institui a Central de Controle e Bem-Estar Animal em Santa Maria e que, em seus termos, faz referência aos maus tratos.
            No entanto, dada a relevância do tema, consideramos importante evidenciá-lo também na Lei Suprema de nosso município, o Código de Posturas, por acreditarmos que é ele que serve como ponto balizador de condutas adequadas por parte da nossa sociedade.  
            Acreditando que é através de políticas públicas de conscientização que conseguiremos sensibilizar a população para que seja assegurada a qualidade de vida dos animais e diante da relevância do tema para nossa cidade é necessário modificar e adequar o parágrafo XI do Art. 134 do Código de Posturas para que se adeque as necessidades atuais de nossa cidade.
 
 

Santa Maria, 11 de Outubro de 2019

 

 

Criado em: 11/10/2019 - 11:28:46 por: Bárbara Marranquiel Henriques Alterado em: 11/10/2019 - 11:33:22 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços