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22/10/2019 00:10
Projeto de Lei nº 8998/2019

Projeto de Lei nº 8998/2019
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Corrente ou Ativa, através de cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 1º É facultado ao contribuinte ao contribuinte o pagamento à vista ou parcelado dos débitos municipais previstos no caput deste artigo, através de cartão de crédito.
§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se às normas e encargos da operadora de cartão de crédito.
§ 3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no § 2º, será realizado integralmente pela operadora de cartões de crédito na data estipulada para o repasse.
 
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a acrescentar ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.
 
Art. 3º A relação de débitos a serem abrangidas pelo caput do art. 1º desta Lei, suas respectivas situações e demais determinações sobre o recebimento nesta modalidade serão estabelecidas através de Decreto Executivo.
 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados da sua publicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito e crédito, e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminha-se o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito e crédito.
A utilização do cartão de débito como forma de pagamento atualmente alcança uma grande parcela da população, principalmente considerando-se a diminuição na utilização de pagamento através de cheques. Trata-se de uma forma de pagamento eletrônico que tem como principais vantagens a segurança, pois está limitado aos fundos existentes em sua conta corrente, proporcionando um melhor controle dos gastos, ausência de cobrança de encargos, e por se tratar de pagamento a vista oferece ao seu titular a possibilidade de obtenção de descontos no momento da compra ou qualquer outro pagamento.
O uso do cartão de crédito, para o consumidor, traz como vantagens a liquidez imediata, caso não possua o dinheiro disponível naquele momento; utilização do programa de pontos e milhas, possibilitando a aquisição posterior de produtos ou viagens; segurança na transação realizada ao proporcionar que não seja necessário andar com valores em espécie. Destacam-se como desvantagem os juros elevados, sendo que para estes deverá o consumidor realizar um planejamento na sua utilização a fim de que não seja necessário entrar no crédito rotativo.
Logo ao ampliar a modalidade de pagamento de tributos através do cartão de débito e crédito, ferramenta amplamente utilizada como meio de pagamento, busca-se disponibilizar vantagens aos contribuintes, os quais poderão planejar-se e realizar o pagamento de valores que não disponibilizam em caixa, podendo quitar o tributo ou parcelá-lo diretamente através da utilização de um dos cartões. Além disso, o uso do cartão de crédito constitui-se, se bem utilizado, como um método eficaz de organização e planejamento financeiro, pois concentra todos os pagamentos a serem efetuados na data de pagamento escolhido para vencimento da fatura.
Para o Poder Público Municipal a busca de arrecadação é uma necessidade constante em vista das crescentes atribuições a serem implementadas em prol do bem comum. E ao proporcionar essa nova modalidade de pagamento amplia-se as opções de pagamento de tributos municipais coibindo o inadimplemento e ainda tem como vantagem, a garantia do valor do pagamento, pela empresa do cartão.
Convém ressaltar que o recebimento, por parte do município, dos valores dos débitos será sempre integralmente, ou seja, o parcelamento dar-se-á através de uma operação de crédito. Assim sendo o referido parcelamento será um contrato realizado pelo contribuinte e a operadora de cartões.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 16 de outubro de 2019.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 22/10/2019 - 15:22:28 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/10/2019 - 15:22:28 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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