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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

11/11/2019 00:11
Projeto de Lei nº 9010/2019

Projeto de Lei nº 9010/2019
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Seção I
Dos Objetivos
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo criado pela Lei nº 1.020, de 9 de abril de 1962, revogada pela Lei nº 3.416, de 15 de janeiro de 1992, é órgão colegiado, com objetivos de auxiliar, normatizar e propor as políticas de desenvolvimento turístico e deliberar sobre os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla COMTURSM.
 
Art. 2º São atribuições do COMTURSM:
I - elaborar o Regimento Interno do COMTURSM;
II - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município;
III - estudar e propor uma Política de Desenvolvimento Turístico para o Município, bem como, formas de captação de recursos;
IV - examinar e emitir pareceres, com caráter normativo quando necessário, sobre questões turísticas;
V - articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VI - aprovar as diretrizes e o Plano de Aplicação dos Recursos do FUNDETUR;
VII - estabelecer critérios para a liberação de recursos nas modalidades de atendimento previstas nesta Lei;
VIII - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDETUR, solicitando, se necessário, o auxílio do Controle Interno do Município;
IX - propor medidas de aprimoramento no desempenho do FUNDETUR, bem como, outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do Município.
 
Art. 3º O COMTURSM terá a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante titular  e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Meio Ambiente;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Infraestrutura e serviços públicos;
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Instituto do Planejamento de Santa Maria.
II - Representantes da Sociedade Civil:
  1. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados a área de captação de eventos;
  2. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados ao setor turístico (hotéis, agências, guias e demais empresas afins com o turismo);
  3. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das Instituições de Ensino Superior com curso no Setor de Turismo;
  4. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à classe empresarial de Santa Maria;
  5. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados aos empregados das empresas do setor de turístico;
  6. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente representante de entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados para treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica.
§ 1º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do COMTURSM, sem direito a voto, outras Entidades consideradas de interesse do mesmo, e que tragam relevância para assunto a ser deliberado.
§ 2 º O Presidente do COMTURSM será escolhido entre os representantes das Entidades que o constituem, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
 
Art. 4º O COMTURSM reunir-se-á ordinariamente e/ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, em dias e horários previamente fixados para análise de sua competência.
 
Art. 5º As reuniões poderão ocorrer com a presença de maioria simples de seus componentes, além do Presidente.
Parágrafo único. As deliberações, no entanto, só poderão ser tomadas com a presença de dois terços dos integrantes do Conselho.
 
CAPÍTULO II
DO FUNDO
Seção I
Dos Objetivos
 
Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento do Turismo, criado pela Lei nº 4700, de 13 de outubro de 2003, com a finalidade de prover recursos à implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Santa Maria.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR.
 
Art. 7º Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, terão a seguinte aplicação:
I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
II - manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo do órgão oficial responsável pelo turismo do Município;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados ao desenvolvimento de projetos e programas turísticos;
IV - promoção, apoio, participação e realização de eventos pelo órgão oficial de turismo do Município, e/ou de interesse do COMTUR aprovado em assembleia/ata;
V - divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - desenvolvimento dos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - implantação de outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo.
 
Seção II
Da Subordinação do Fundo
 
Art. 8º O FUNDETUR será administrado por um Gestor designado através de Portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências do FUNDETUR.
Parágrafo único. O Gestor do FUNDETUR ficará subordinado diretamente ao Secretário de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
 
Art. 9º O Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
II - submeter ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com o Plano de Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Turismo, para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo.
 
Seção III
Dos recursos do FUNDETUR
 
Art. 10. Os recursos financeiros do FUNDETUR se constituirão basicamente de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por Lei ou Decreto Executivo destinados ao FUNDETUR;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;
IV - doações feitas diretamente ao FUNDETUR e outras rendas eventuais;
V - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criadas, vinculadas ao FUNDETUR.
 
Art. 11. As receitas, que constituírem recursos do Fundo FUNDETUR, serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específicas, sob a denominação de Município de Santa Maria/Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR.
 
Art. 12. Quando disponíveis, os recursos do FUNDETUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão.
 
Seção IV
Dos Ativos do FUNDETUR
 
Art. 13. Constituirão ativos do FUNDETUR:
I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - imobiliário, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos e outros.
 
Art. 14. Constituirão passivos do FUNDETUR as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
 
Seção V
Do Orçamento do FUNDETUR
 
Art. 15. O orçamento do FUNDETUR evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
 
Seção VI
Da contabilidade do FUNDETUR
 
Art. 16. O Orçamento do FUNDETUR será organizado de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
 
Seção VII
Da Execução Orçamentária
 
Art. 17. A execução orçamentária do FUNDETUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
 
Art. 18. A despesa do FUNDETUR se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial, no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção de serviços de turismo.
 
CAPÍTULO III
Seção I
Das Disposições Finais
 
Art. 19. A administração superior e coordenação político-administrativa do FUNDETUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 21. Revogam-se as seguintes Leis:
I - Lei nº 3.416, de 15 de janeiro de 1992;
II - Lei nº 4.307, de 18 de janeiro de 2000;
III - Lei nº 4.323, de 23 de maio de 2000.
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e Cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências.
 
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
 
No intuito de atualizar os integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria - COMTURSM e suas responsabilidades, bem como, os prazos e quantidades de conselheiros para as validações que se façam necessárias às deliberações deste Conselho, e ainda aprimorar as funções do Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR, apresenta-se a este colegiado o presente Projeto de Lei.
Entre as alterações realizadas, encontram-se algumas mudanças das organizações e entidades participantes, abrangidas pela Lei, devido ao encerramento de atividades ou à inatividade temporária de algumas delas. 
Também foi discutido no âmbito do COMTURSM, sobre as mudanças necessárias, relativas a prazos de mandatos e quantidades de Conselheiros necessárias para validar suas deliberações com voto, com o pensamento de dar melhor continuidade aos projetos que precisem ter a sua avaliação. E ainda pretende-se reformar os usos e funções do FUNDETUR, criado pela referida Lei, versando sobre seus objetivos, gestão, recursos e subordinação.
Com as alterações propostas pretende-se melhorar, estimular e aumentar os trabalhos do Conselho através da inclusão de novos membros, possibilidades de participação de outras entidades importantes para o Desenvolvimento Turístico do Município, apresentar proposições com maiores condições de execução e aceitação da população residente (preceito básico do Turismo como Ciência) e dos visitantes.  E finalmente, fazer o melhor uso do FUNDETUR em ações pensadas para a geração de trabalho, emprego, renda e, por consequência, chegar ao desenvolvimento econômico através do turismo resultante disto e previsto no Plano Municipal de Turismo.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de novembro de 2019.

 

 

 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 11/11/2019 - 16:17:13 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 11/03/2021 19:24:52 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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