Projeto de Lei Complementar nº 9014/2019
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2016.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 106/2016.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 18 de novembro de 2019.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que
Revoga a Lei Complementar nº 106/2016.
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Através deste Projeto de Lei, objetiva-se eliminar do ordenamento jurídico uma legislação que, efetivamente, traz apenas transtornos e prejuízos à população e ao poder público.
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
O Código de Obras e Edificações (Lei Complementar nº 0119/2018), mais precisamente em seus artigos 14, VIII, 94 e 159 trazem, claramente, que os corrimentos líquidos, mais precisamente aqueles oriundos de águas pluviais, de forma alguma, poderão ser dispensados para residências vizinhas ou, então, ao passeio/logradouro público.
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Em igual sentido, o art. 227, II, do Código de Posturas do Município (Lei Complementar nº 092/2012), também prevê, taxativamente, a proibição de conduzir tal escoamento para a via pública.
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Todavia, de forma um tanto contraditória às legislações, foi editada a Lei Complementar nº 106/2016, à época sequer sancionada pelo Poder Executivo – que seria o órgão técnico responsável pelo seu cumprimento – em que previu a possibilidade de tais águas serem drenadas para as vias públicas.
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Ocorre que, com tal conduta, diversos estabelecimentos de Santa Maria podem(riam) drenar toda a água da chuva (que não é pouca) para a via pública e, por sua vez, ocasionar um problema enorme, como já constatado, de comunidades que acabam sendo alvo de enxurradas por conta desta conduta.
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Nesse sentido, a Lei Complementar aqui objeto de revogação, além de contrariar a infraestrutura pública regular, está, cristalinamente, confrontando com outras legislações e necessita, portanto, ser retirada do ordenamento jurídico para que, assim, não seja o Poder Público o incentivador de problemas que ele próprio terá que resolver.
![](https://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Por isso exposto, dada a importância do tema, de amplo interesse local, é que se submete o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação solicitando-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.