Projeto de Lei Complementar nº 9014/2019
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2016.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 106/2016.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 18 de novembro de 2019.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que
Revoga a Lei Complementar nº 106/2016.
Através deste Projeto de Lei, objetiva-se eliminar do ordenamento jurídico uma legislação que, efetivamente, traz apenas transtornos e prejuízos à população e ao poder público.
O Código de Obras e Edificações (Lei Complementar nº 0119/2018), mais precisamente em seus artigos 14, VIII, 94 e 159 trazem, claramente, que os corrimentos líquidos, mais precisamente aqueles oriundos de águas pluviais, de forma alguma, poderão ser dispensados para residências vizinhas ou, então, ao passeio/logradouro público.
Em igual sentido, o art. 227, II, do Código de Posturas do Município (Lei Complementar nº 092/2012), também prevê, taxativamente, a proibição de conduzir tal escoamento para a via pública.
Todavia, de forma um tanto contraditória às legislações, foi editada a Lei Complementar nº 106/2016, à época sequer sancionada pelo Poder Executivo – que seria o órgão técnico responsável pelo seu cumprimento – em que previu a possibilidade de tais águas serem drenadas para as vias públicas.
Ocorre que, com tal conduta, diversos estabelecimentos de Santa Maria podem(riam) drenar toda a água da chuva (que não é pouca) para a via pública e, por sua vez, ocasionar um problema enorme, como já constatado, de comunidades que acabam sendo alvo de enxurradas por conta desta conduta.
Nesse sentido, a Lei Complementar aqui objeto de revogação, além de contrariar a infraestrutura pública regular, está, cristalinamente, confrontando com outras legislações e necessita, portanto, ser retirada do ordenamento jurídico para que, assim, não seja o Poder Público o incentivador de problemas que ele próprio terá que resolver.
Por isso exposto, dada a importância do tema, de amplo interesse local, é que se submete o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação solicitando-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.