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27/11/2019 00:11
Projeto de Lei nº 9022/2019

Projeto de Lei nº 9022/2019
INSTITUI O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Fica instituído no município de Santa Maria, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Idosos, na forma desta Lei, para contribuir, em especial, nas medidas de prevenção de doenças nos idosos, bem como na reabilitação e manutenção de sua saúde. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera - se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei tem como público alvo os idosos atendidos através de atividades e projetos de assistência social, a eles dirigidas, desenvolvidas pelo Município e instituições de saúde de Santa Maria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para idosos:
I – proceder à assistência e a reabilitação da saúde do idoso;
II – buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias ao idoso após patologias que eventualmente se manifestem;
III – promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.
Art. 5º São ações específicas do programa instituído por esta Lei:
I – quanto à fisioterapia;
  1. prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
  2. prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
  3. prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
  4. favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor;
  5. tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e os quadros degenerativos (Parkinson e Alzeheimer), proporcionando uma desaceleração da patologia;
  6. orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência.
 
II – quanto à Terapia Ocupacional:
  1. desenvolver o grau máximo de independência funcional do idoso no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
  2. adequar ambientes, organizando o espaço de vida do idoso, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
  3. prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
  4. prevenir e tratar das alterações psico - emocionais e sociais;
  5. resignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
  6. desenvolver, juntamente com o idoso e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo uma melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações;
  7. orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência ao idoso.
Art. 6º Para atuar nas ações do programa, a contratação dos profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional, deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do programa, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, para a obtenção dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade
 
 



 
JUSTIFICATIVA
 
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores
 
O Vereador proponente encaminha este Projeto de Lei, que visa instituir no município de Santa Maria, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Idosos.   
As pessoas pensam que a fisioterapia é voltada especificamente para a reabilitação após um acidente ou uma lesão. Mas a verdade é que a fisioterapia pode ajudar pessoas de todas as idades, em diversas situações. Quando envelhecemos, por exemplo, nosso corpo passa por muitas mudanças. E para isso não tem solução mesmo. Mas os idosos tampouco precisam se conformar e aceitar as limitações e problemas que vêm com a idade. É por isso que a fisioterapia para idosos é altamente recomendada. Ela ajuda a reduzir o impacto que o envelhecimento tem no bem estar físico e, consequentemente, na vida em geral de muitas pessoas.
O objetivo principal da fisioterapia e da terapia ocupacional, portanto, é o de proporcionar a cada paciente um grau máximo de independência e autonomia, facilitando seu desempenho funcional em seu ambiente de trabalho, doméstico e de lazer. Dessa forma, a fisioterapia e a terapia ocupacional têm como principal tarefa promover qualidade de vida, por meio da restauração e reforço de habilidades e capacidades funcionais, facilitando a execução de suas atividades de vida diária. Partindo do princípio que uma das funções do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional é auxiliar na recuperação de perdas físicas, mentais e sociais, pode-se dizer que sua atuação junto ao idoso é imprescindível, uma vez que a perda desses fatores faz parte do processo de envelhecimento.
Uma das principais dificuldades encontradas por grande parte dos idosos é a perda física, que pode ficar limitada devido a alguns fatores associados ao processo de envelhecimento, sendo eles: fragilidade óssea, perda da elasticidade do tecido conjuntivo, diminuição da força muscular e artrites.
Os exercícios físicos, caminhadas, danças, entre outras, são algumas das atividades utilizadas pela terapia ocupacional e que auxiliam na promoção da manutenção das funções corporais como medida preventiva, bem como a melhora das funções musculares e articulares, circulação sanguínea, coordenação motora, sobretudo, prevenção da obesidade e sedentarismo que podem trazer como consequência o desencadeamento de processos degenerativos.
Dentro desse aspecto, existe o fator queda, sendo esse, segundo Perracini e Ramos, 2002, um dos problemas mais sérios referentes ao processo de envelhecimento e no que diz respeito aos acidentes domésticos, podendo interferir negativamente na qualidade de vida dos idosos, uma vez que resulta em muitas situações de dependência na locomoção, bem como nas atividades básicas de vida diária (AVD’S), além de hospitalização e até mesmo a morte.
Dessa forma, o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem atuar diante de dois aspectos: prevenção e reabilitação, sendo que a primeira tem uma grande importância tanto para a qualidade de vida do indivíduo, como também de auxilio para o sistema de saúde, diminuindo os altos custos de internações. 
Além da prevenção de quedas, o terapeuta ocupacional tem o papel de atuar, juntamente com o fisioterapeuta, em exercícios que melhorem a força muscular, amplitude de movimento, equilíbrio e coordenação, uma vez que, por meio dessa conduta, é possível, favorecer a capacidade funcional para a realização do desempenho ocupacional, que muitas vezes é prejudicado devido a uma incapacidade física.
Outra intervenção que o terapeuta ocupacional é capacitado para realizar e que pode proporcionar autonomia e, principalmente independência, ao idoso com alguma disfunção física, são as tecnologias assistivas que podem se constituir de formas mais elaboradas, como em simples objetos como garfos, copos, tesouras. Por exemplo, se um idoso que sofre um Acidente Vascular Encefálico (AVE) tem como sequela hemiplegia do seu lado dominante, dificultando a função no momento de levar o alimento até a boca com o uso dos talheres, o terapeuta ocupacional pode ajudá-lo adaptando um garfo ou uma colher para que ele seja novamente capaz de se alimentar de forma independente.
É importante sempre lembrar que os atendimentos podem e devem ser trabalhados com uma equipe multidisciplinar, seja com o fisioterapeuta para a parte de reabilitação e exercícios específicos que diminuam o risco de quedas, seja com um arquiteto ou enfermeiro para trabalhar as adaptações domiciliares reais e necessárias ou com um psicólogo para o resgate da autoconfiança relacionado ao medo de cair ou tratar uma depressão que causa uma grande dependência. Essa atuação interdisciplinar possibilita ao idoso muito mais que atendimentos, mas também uma intervenção ética, humana e de qualidade. S
Segundo a pesquisa nacional por amostra de domicílios contínua características dos moradores e domicílios, divulgada em 27 de abril de 2018 pelo IBGE. A população brasileira manteve a tendência de envelhecimento dos últimos anos e ganhou 4,8 milhões de idosos desde 2012, superando a marca dos 30,2 milhões em 2017.
Em 2012, a população com 60 anos ou mais era de 25,4 milhões. Os 4,8 milhões de novos idosos em cinco anos correspondem a um crescimento de 18% desse grupo etário, que tem se tornado cada vez mais representativo no Brasil. As mulheres são maioria expressiva nesse grupo, com 16,9 milhões (56% dos idosos), enquanto os homens idosos são 13,3 milhões (44% do grupo).
“Não só no Brasil, mas no mundo todo vem se observando essa tendência de envelhecimento da população nos últimos anos. Ela decorre tanto do aumento da expectativa de vida pela melhoria nas condições de saúde quanto pela questão da taxa de fecundidade, pois o número médio de filhos por mulher vem caindo. Esse é um fenômeno mundial, não só no Brasil. Aqui demorou até mais que no resto do mundo para acontecer”, explica a gerente da PNAD Contínua, Maria Lúcia Vieira.
Entre 2012 e 2017, a quantidade de idosos cresceu em todas as unidades da federação, sendo os Estados com maior proporção de idosos o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, ambas com 18,6% de suas populações dentro do grupo de 60 anos ou mais. O Estado do Amapá, por sua vez, é o Estado com menor percentual de idosos, com apenas 7,2% da população.
Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Considerando a existência de um número expressivo de idosos em nosso Município, devido a isso se faz necessário o apoio do poder público e instituições públicas e privadas na área de saúde que desenvolvam programas de prevenção de doenças nessa população, bem como na reabilitação e manutenção de sua saúde. 
 
 
 
Santa Maria, 26 de novembro de 2019.
 
 
 
 
 
Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade
Criado em: 26/11/2019 - 18:15:59 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 27/11/2019 - 08:07:36 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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