Projeto de Lei nº 9027/2019
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA SUSTENTÁVEL, O CONSELHO GESTOR E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA - RS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável na cidade de Santa Maria com a finalidade de promover a produção sustentável de alimentos, as práticas agroecológicas, a geração alternativa de emprego e renda, a segurança alimentar e nutricional, o acesso quantitativo e qualitativo aos alimentos, respeitando a diversidade cultural e a sustentabilidade ambiental, econômica e social, de acordo com a legislação e normas vigentes, no meio urbano, periurbano e rural, no município de Santa Maria, de acordo com a Lei Estadual nº 15.222/2018, seu regulamento e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN).
§ 1º Por Agricultura Urbana e Periurbana entende-se o conjunto de atividades praticadas em áreas intraurbanas e periurbanas do município, sejam públicas ou privadas, integradas ao sistema agro-ecológico-econômico, dentre as quais, o cultivo e a produção agrícola, a apicultura, a criação de pequenos animais destinados à alimentação, o processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos alimentares e não alimentares, incluindo suas mudas e sementes, destinados para o consumo próprio e abastecimento local ou regional, priorizando a utilização dos recursos humanos e materiais, produtos e serviços locais e a não utilização de agrotóxicos, adubos químicos convencionais solúveis, hormônios, sementes transgênicas, irradiações ou qualquer tipo de aditivos químicos não permitidos no processo produtivo da agricultura orgânica e/ou de base agroecológica.
§ 2º Quando destinados à comercialização ou troca de excedentes produtivos, os alimentos, as criações e seus subprodutos deverão ser mantidos e preparados em ambientes devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal competente.
§ 3º Entende-se por Agricultor(a) Urbano(a) e/ou Periurbano(a) aquele(a) que pratica a agricultura urbana nos moldes do § 1º do presente artigo, doravante denominado Agricultor Urbano.
§ 4º São consideradas também atividades de agricultura urbana àquelas de produção de mudas e sementes de plantas arbóreo-arbustivas, especialmente aquelas destinadas ao paisagismo, arborização pública e implantação de projetos de recuperação e/ou mitigação de áreas degradadas, quando praticadas por agricultores urbanos.
§ 5º A implantação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes municipais em relação ao ordenamento e uso do solo, fomentando o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana e periurbana, de acordo com o Plano Diretor Municipal, o Código de Posturas do Município e suas leis complementares, as leis ambientais municipais, bem como nas diretrizes gerais edilícias e de uso e ocupação do território.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Agricultura Urbana, através do suporte técnico e financeiro do poder público municipal:
I - Ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, trocas ou vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas, ao mesmo tempo ampliando e fortalecendo as relações econômico-sociais urbana-periurbana-rural;
II - Propiciar alternativas para atividades ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer;
III - Promover a saúde por meio do aporte alimentar e nutricional, em conformidade com o caput do artigo 1º e da educação alimentar e nutricional, bem como o aproveitamento integral de alimentos, visando à adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável;
IV – Fomentar a meliponicultura, o uso da homeopatia vegetal/animal, a produção de plantas fitoterápicas e plantas alimentícias não convencionais (PANCs), a floricultura, as matérias vegetais para artesanato, os sistemas agroflorestais e a produção de mudas e sementes de espécies nativas e/ou exóticas;
V - Fomentar o trabalho familiar, comunitário, cooperativo, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa;
VI – Fomentar a Educação Ambiental voltada às boas práticas agrícolas e de conservação do solo, à utilização racional e sustentável dos recursos sociais renováveis e não renováveis, à não geração de resíduos e à substituição dos combustíveis fósseis por fontes de energia alternativas;
VII - Fomentar a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos e/ou de base agroecológica;
VIII - Implementar e promover o Plano Municipal de coleta seletiva dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com vistas à obtenção da fração orgânica limpa para a destinação final na produção de composto orgânico de qualidade, em sistema integrado com o objeto desta lei, bem como o aproveitamento de águas residuais e das chuvas;
X - Promover o uso de imóveis públicos e privados priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas por más práticas ou por infrações ambientais;
XI - Fomentar a implantação de hortas domésticas, comunitárias e escolares, dando condições materiais e assistência técnica, fornecendo ferramentas e maquinários em regime rotativo, com prioridade de atendimento às iniciativas que agreguem às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
XII - Estimular e apoiar a criação e funcionamento das cozinhas e das creches comunitárias, baseadas na adesão voluntária, para o fornecimento de ao menos uma refeição diária para as pessoas em situação de risco alimentar/nutricional, com a utilização prioritária de produtos oriundos das hortas comunitárias, via Programa Nacional/Estadual e/ou Municipal de Aquisição de Alimentos (PAA), conforme lei em vigor.
XIII - Promover a formação de profissionais vinculados ao poder público ou em convênio com instituições com experiência na produção orgânica, visando superar a carência de Assistência Técnica e Extensão (ATER);
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 3º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com entidades educacionais, com entes da União, do Estado e do Município, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem-estar.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Agricultura Urbana:
I - Recursos do Fundo Municipal de Agricultura Urbana e demais fundos municipais;
II - A atenção em saúde;
III - A educação, capacitação e profissionalização;
IV - A pesquisa e extensão universitária;
V - A assistência técnica e extensão rural e social;
VI - Serviços Socioassistenciais;
VII - O cooperativismo e associativismo.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados.
§ 2º O agricultor urbano poderá ter acesso a financiamentos e demais políticas públicas agrícolas municipais, estaduais e federais.
Art. 5º São beneficiários prioritários da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - As pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional, com ênfase nas mães-chefes de famílias, nas famílias de apenados em regimes fechado, aberto e semi-aberto, nos catadores não organizados em associações, nos moradores de rua e naquelas pessoas sob assistência dos CAPS;
II - Os usuários de políticas de assistência social e de saúde;
III - A comunidade escolar;
IV - Os artesãos, quilombolas, indígenas, Unidades Territoriais Tradicionais (UTT´s), as associações de catadores; e
V - As hortas, creches e cozinhas comunitárias organizadas por entidades populares associativas, especialmente as associações comunitárias em bairros e vilas urbanas e rurais, sindicatos de trabalhadores e aquelas nucleadas na direção e na participação feminina e/ou nas mães-chefe-de-famílias.
Art. 6º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana será executada com recursos públicos e privados.
Parágrafo único: Constituem fontes de recursos desta Política:
I - Recursos do Fundo Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Meio Ambiente, do Fundo Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Outras dotações orçamentárias do município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - Repasses do Estado e da União;
III - Recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV - Recursos do sistema público de financiamento municipal, estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;
V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VI - Outras fontes a ela destinadas.
Art. 7º A Política Municipal de Agricultura Urbana será coordenada pelo Poder Executivo por meio da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), em conformidade com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e integrada pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Rural, de Saúde, do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1º - A execução da Política Municipal de Agricultura Urbana se dará mediante o Plano Municipal de Agricultura Urbana a ser elaborado no âmbito da CAISAN Municipal;
§ 2º A elaboração e a execução da Política e do Plano Municipal de Agricultura Urbana serão monitoradas pela sociedade civil por meio de um comitê gestor paritário, composto por representantes dos conselhos municipais, conforme as áreas que compõem CAISAN Municipal, o qual será instituído por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A Política Municipal Estadual de Agricultura Urbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar, nutricional e laboral, habitação, assistência social, assistência técnica, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção, recuperação e mitigação ambiental.
§ 1º A Política Municipal de Agricultura Urbana contemplará programas, projetos e ações que poderão compor os planos plurianuais das secretarias do município e órgãos da administração indireta de áreas afins.
§ 2º O Poder Executivo deverá incluir a aquisição da produção da agricultura urbana nos programas governamentais de aquisição de alimentos, tais como o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - e demais compras institucionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.
Santa Maria, 03 de dezembro de 2019
JUSTIFICATIVA
A saída do Brasil do Mapa Mundial da Fome em 2014, conforme a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) foi consequência das políticas públicas implantadas e precisam avançar para a erradicação da extrema pobreza e implementadas também em relação ao abastecimento da população com alimentos saudáveis, pilares fundamentais da saúde. Nesse sentido, a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) que dá amparo à Lei nº 15.222/2018 que institui no RS a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana precisam ser consolidadas, ampliadas e estabelecidas nos âmbitos municipal e regional. Em contrapartida, estamos numa situação de extrema vulnerabilidade em relação à contaminação ambiental causada pelos agrotóxicos que tem contaminado as águas e os alimentos e comprometido as possibilidades de produção agroecológica, especialmente dos agricultores familiares, comunidades tradicionais e povos indígenas.
Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva (INCA) e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) o Brasil é o maior mercado consumidor de agrotóxicos do mundo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que 80% dos casos de câncer são atribuídos à exposição de agentes químicos e, segundo a ABRASCO, 70% dos alimentos in natura consumidos no país estão contaminados por resíduos de pesticidas. Essa situação que compromete em larga escala a saúde da população, sobretudo a atual geração, nascida sob a égide do mercado fornecedor de alimentos com pesticidas, transgênicos e ultraprocessados veiculadores de conservantes, antioxidantes, aditivos alimentares para alterar sabor ou textura dos alimentos, acidulantes, aromatizantes, corantes e estabilizantes.
Mas existem alternativas. Em várias partes do mundo e aqui perto de nós, agricultores familiares junto àqueles que acreditam que alimento é vida, desenvolvem práticas agrícolas que geram produtos saudáveis e a agricultura urbana e periurbana de base agroecológica vem nesse sentido. Sem a poluição agressiva dos pesticidas, fertilizantes em abundância e das técnicas industriais de processamento, podemos ter “comida de verdade, no campo e na cidade” (tema da V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 2015). Precisamos garantir a Segurança Alimentar e Nutricional como direito humano ao “acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que seja social, econômica, política, cultural e ambientalmente sustentáveis”.
Precisamos implantar no nível municipal e regional políticas públicas de apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável, a agricultura urbana e periurbana, à Economia Popular e Solidária, ao cooperativismo, à agroecologia e ao modo de produção orgânica e de base agroecológica, que além de sua dimensão tecnológica tem uma dimensão social de reconhecimento do papel ativo dos agricultores e agricultoras familiares, das comunidades tradicionais e dos povos indígenas na produção de nosso alimento, na defesa da nossa biodiversidade e da agrobiodiversidade.
Nesse sentido, essa Casa Legislativa aprovou a criação da Comissão Especial de Agricultura Urbana e Periurbana, composta pela vereador e presidente da comissão Manoel Badke, vice-presidente vereador João Kaus e a vereadora e relatora Celita da Silva com o objetivo de discutir e propor ao Poder Executivo e no âmbito da Lei Estadual, uma política municipal nesse sentido e em consonância com os anseios da comunidade santamariense. Ressaltamos aqui a importância fundamental do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-SM) que tem tratado desde 2016 deste tema e área, com o apoio desta casa. Citamos, como exemplo a Audiência Pública “Por uma Política Municipal de Estímulo à Produção e Consumo de Alimentos Orgânicos em Santa Maria” aqui realizada no dia 29 de agosto de 2016, quando estiveram presentes 83 pessoas integrantes de 26 entidades sociais, institucionais e governamentais. Também a realização do Pré-Fórum em julho deste ano, na 24ª FEICOOP e o Fórum de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável, realizado nesta Casa no dia 16 de outubro.
Agindo em acordo com artigo 8º em seu § 2º essa Comissão Especial criou um Grupo Gestor de Trabalho para a compilação, análise e sugestões que resultaram na presente minuta que ora apresentamos, simbolicamente, para análise nesta Casa.
Agradecemos aqui as diversas contribuições para a minuta do Projeto de Lei, especialmente à assessora do (meu) gabinete, Caroline Dalcin e do gabinete da vereadora Celita o sr. Jonatan Camargo. Ao COMSEA-SM por meio do seu presidente, o sr. Juarez Felisberto e a eng. Agrônoma Isabel Lopes e pelo Laboratório de Compostagem Canário, o sr. Homero Boucinha. Essa minuta teve, em sua compilação, também as sugestões do prof. Paulo Silveira, da Unipampa – Campus Itaqui, do sr. Heitor Peretti do IBAMA, do prof. José Moura (Zeca) da UFSM, do extensionista da Emater municipal sr. Guilherme Godoy, do prof. Fabrício de Araújo Pedron e de Sandra Beatriz Aires dos Santos, representando os Povos Tradicionais de Matriz Africana.
Registramos também, de maneira especial, o apoio do vereador Marion Mortari, que num gesto democrático, suspendeu a tramitação de projeto semelhante para que, de maneira pactuada com a sociedade civil, pudéssemos chegar nesse resultado.
Certos de que Santa Maria tem constituídas as condições necessárias para alavancar um movimento e uma política efetiva e eficaz de agricultura urbana e periurbana sustentável, em complementaridade à agricultura familiar e em favor de uma alimentação saudável, de uma economia solidária, cooperativa e um desenvolvimento sustentável, encaminhamos para essa Casa Legislativa e por meio da presente “Minuta do Projeto de Lei de Agricultura Urbana e Periurbana em nosso município.