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11/12/2019 00:12
Projeto de Lei nº 9031/2019

Projeto de Lei nº 9031/2019
 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE COPOS DE PLÁSTICO, EXCETO OS DE PLÁSTICO RÍGIDO, EM RESTAURANTES, BARES, QUIOSQUES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA HOTÉIS E SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA-RS”




Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso de copos de plástico, exceto os de plástico rígido em restaurantes, bares, quiosques, lojas de conveniência, hotéis e similares, no âmbito do Município de Santa Maria-RS”
 
Art. 2º A substituição deverá obedecer aos seguintes percentuais anuais, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei:

I – 50% (cinquenta por cento), no primeiro ano;

II -100% (cem por cento), a partir no segundo ano;

§ 1º Os percentuais definidos no artigo 2º dependerão, para sua aplicação integral, da oferta, pelo mercado, de copos plásticos rígidos ou copos que possam ser utilizados de maneira mais duradoura.

§ 2º Podem ser considerados de maior durabilidade, a saber: os copos de vidro, de alumínio, de plástico rígido e o denominado Eco Copo, que são constituídos de papel de fibras virgens com baixa agressão ao meio ambiente.
 
Art. 3º. Serão aplicadas as seguintes penalidades em caso de descumprimento:

I – advertência, quando da primeira infração, sendo na mesma oportunidade fixado prazo para adequação,

II – em caso de reincidência será cobrada multa no valor de 500 (quinhentos) UFMs por dia de descumprimento,

III – ocorrendo terceira e posteriores infrações a multa partirá de 1000 UFMs por dia de descumprimento,

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir programas especiais de divulgação e orientação sobre a importância da reutilização de copos e outros objetos de materiais menos poluentes.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
 





Santa Maria, 10 de dezembro de 2019.
 
 
 







 
       Ver. Profª Celita da Silva
        (PT)
 

















 
JUSTIFICATIVA
 
 
 
Inicialmente destacamos a competência do Município para legislar sobre questões ambientais.  
 
O art. 30 da Constituição Federal estabelece a competência legislativa dos municípios, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
        I -  legislar sobre assuntos de interesse local;
        II -  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
   
   
   
  Destarte, as competências legislativas caracterizam-se pelo principio da predominância do interesse local, tanto que a Constituição Federal, usa a expressão “interesse local” como catalisador dos assuntos de competência municipal, motivo pelo qual encontra amparo constitucional o projeto de Lei em apreço.
 
Importante destacar que embora o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal atribua a competência concorrente a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre questões que versam sobre produção e consumo, (que em tese estaria abrangida pelo projeto), tal entendimento é não adotado majoritariamente pela doutrina.  
 
Nessa direção, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) aponta tal entendimento. O artigo 55, parágrafo 1º confirma entendimento doutrinário, conferindo ao Município capacidade legislativa concorrente para a defesa do consumidor:



 “§1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.” (grifos nossos)
 
No mesmo sentido, trazemos a colação decisões do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).
[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]”
 
“Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.
[ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]”
 
 
“O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição  quando se tratar de interesse local.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel.orig. Min. Carlos Velloso, red. p/o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017. (Info 870)”.
 
 

Superada esta questão passamos a justificativa e relevância do Projeto de Lei em comento.  
 
 
O Brasil produz cerca de 100 mil toneladas de copos plásticos por ano. Estima-se que são consumidos, no Brasil, cerca de 720 milhões de copos descartáveis por dia, o que corresponde a 1500 toneladas de resíduos diariamente, segundo a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos (ABRELPE).
 
Os copos de plástico descartáveis são produzidos a partir de poliestireno, componente derivado do petróleo, que é uma fonte não renovável de matéria-prima. Produtos fabricados a partir desse material não são biodegradáveis, o que faz com o que o seu tempo no meio ambiente seja muito longo, podendo chegar a mais de 400 anos.
 
Ainda temos que, a fabricação de copos de plásticos provoca a emissão de CO2 e de outros gases responsáveis pelo desequilíbrio causado pelo efeito estufa, uma das formas de contribuição humana para o processo de aquecimento do planeta. 
 
Considerando que a maior parte é descartada incorretamente e o potencial de reciclagem deste produto não é satisfatório, devido ao baixo valor pago as empresas de reciclagem, a presente Lei propõe alternativas para a substituição do copo plástico e desta forma minimizar o agravamento da poluição do planeta.
 

 
  Corolário, a finalidade do presente projeto é a proteção à vida e à qualidade de vida da coletividade, de modo que, encontra consonância em uma das principais regras em direito ambiental, o princípio “in dubio pro nature”, o qual consiste na aplicação da legislação ambiental sempre da forma mais eficaz de resguardar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
Por fim, vale lembrar o ensinamento de Aurélio Virgílio Veiga Rios, interpretando o princípio “in dubio pro nature”, segundo a sua finalidade: “é melhor errar procurando defender o meio ambiente do que correr riscos ambientais em favor de interesses particulares”.


 
Criado em: 10/12/2019 16:16:39 por: Rafael Silveira Alterado em: 11/12/2019 16:13:11 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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