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Destarte, as competências legislativas caracterizam-se pelo principio da predominância do interesse local, tanto que a Constituição Federal, usa a expressão “interesse local” como catalisador dos assuntos de competência municipal, motivo pelo qual encontra amparo constitucional o projeto de Lei em apreço. Importante destacar que embora o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal atribua a competência concorrente a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre questões que versam sobre produção e consumo, (que em tese estaria abrangida pelo projeto), tal entendimento é não adotado majoritariamente pela doutrina. Nessa direção, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) aponta tal entendimento. O artigo 55, parágrafo 1º confirma entendimento doutrinário, conferindo ao Município capacidade legislativa concorrente para a defesa do consumidor: “§1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.” (grifos nossos) No mesmo sentido, trazemos a colação decisões do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]” “Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. [ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]” “O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel.orig. Min. Carlos Velloso, red. p/o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017. (Info 870)”. Superada esta questão passamos a justificativa e relevância do Projeto de Lei em comento. |
Corolário, a finalidade do presente projeto é a proteção à vida e à qualidade de vida da coletividade, de modo que, encontra consonância em uma das principais regras em direito ambiental, o princípio “in dubio pro nature”, o qual consiste na aplicação da legislação ambiental sempre da forma mais eficaz de resguardar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por fim, vale lembrar o ensinamento de Aurélio Virgílio Veiga Rios, interpretando o princípio “in dubio pro nature”, segundo a sua finalidade: “é melhor errar procurando defender o meio ambiente do que correr riscos ambientais em favor de interesses particulares”. |
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