Projeto de Lei nº 9030/2019
DISPÕE SOBRE A COLETA EM BARES E RESTAURANTES DO ÓLEO COMESTÍVEL JÁ UTILIZADO,PARA SER RECICLADO OU REUTILIZADO.
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de bares e restaurantes possuírem em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento do óleo comestível já utilizados.
Art. 2º. Os estabelecimentos referidos acima que não possuírem o recipiente adequado ao descarte do óleo comestível, ficarão sujeitos a aplicação de multa instituída pelo poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: A utilização e instalação do recipiente para descarte do óleo comestível deverá estar de acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O recolhimento de óleos deverá ser realizado por empresas ou entidades cadastradas e autorizadas pelo Poder Executivo para a realização desse serviço.
Parágrafo único: As entidades autorizadas a fazer a coleta de óleos comestíveis deverão disponibilizar recipientes próprios para o recolhimento, não poluentes, contendo o nome do coletor, o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 4º. O Município poderá criar um selo de certificação para todas as empresas e entidades que se integrarem ao proposto nesta lei.
Art. 5º. Ficará a critério do Poder Público Municipal a criação de campanhas informativas e educativas para a conscientização da população sobre a importância do descarte correto do óleo comestível utilizado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 10 de dezembro de 2019.
Ver. Profª Celita da Silva
(PT)
JUSTIFICATIVA
A Polícia Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), foi instituída pela Lei nº 12.305/2010, a qual definiu no art. 30, XVI o conceito de resíduos sólidos como sendo:
Todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Neste contexto, temos o óleo comestível que se não for reaproveitado ou reciclado, continuará sendo responsável pelos entupimentos de bueiros e rede de esgoto, além de contaminar rios e lençóis freáticos, colocando em risco a vida aquática e comprometendo a alimentação humana. Há estudos que apontam que apenas um litro de óleo é capaz de contaminar em torno de 25 mil litros de água.
Após a reciclagem o óleo de cozinha serve para a produção de sabão, detergentes, ração animal, biodiesel, resina para colas e tintas industriais, ente outros produtos á base de óleo vegetal.
O óleo comestível quando descartado de forma inadequada, acarreta prejuízos ambientais e econômicos. Entretanto, quando reutilizados e reciclados propiciam alternativas de geração de renda e inclusão social. De modo que, após a reciclagem o mesmo pode produzir bens de valor e minimizar os impactos adversos ao meio ambiente.
Destarte, faz-se necessária a propositura deste Projeto de Lei, que juntamente com campanhas de conscientização trarão incontáveis benefícios ao meio ambiente impedindo a degradação do solo e a destruição da fauna e da flora, evitando assim, danos à saúde pública e possibilitando um modo de vida mais saudável para a população.