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02/01/2020 00:01
Projeto de Lei nº 9041/2020

Projeto de Lei nº 9041/2020
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 4745, DE 05 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5525, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.

Art. 1º Altera o caput do art. 46, da Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, alterado pela Lei nº 5525, de 27 de 09 de 2011, e pela Lei nº 6071, de 29 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Ao servidor municipal, estatutário, celetista ou contratado emergencialmente, no exercício dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança, Analista de Sistemas, Auditor Fiscal Municipal, Procurador Jurídico, Contador, Geógrafo, Geólogo e Químico Industrial no Município de Santa Maria, será paga uma gratificação funcional mensal, pelo exercício de responsabilidade técnica, correspondente a 100% (cem por cento) do valor básico da classe em que se encontra o servidor, em sua categoria correspondente” (NR)
 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 15 - Secretaria de Município de Meio Ambiente
Unidade: 01 - SMA - órgão Subordinado
15.01.041220020.2071 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SMA
Elementos de Despesa:
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Ficas - Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
Recurso: 01 - Livre
 
Órgão: 18 - Instituto de Planejamento de Santa Maria
Unidade: 01 - Instituto de Planejamento de Santa Maria
04.122.0005.2065 - Manutenção do Instituto de Planejamento de Santa Maria
Elementos de Despesa:
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Ficas - Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
Recurso: 01 - Livre
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 5525, de 27 de setembro de 2011.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
O instituto da Responsabilidade Técnica existe em quase todas as profissões e se constitui em um instituto essencialmente ético-profissional, tendo sido criado, originariamente, para garantir a melhor atuação profissional. A Responsabilidade Técnica é uma atribuição específica e inerente ao profissional habilitado, podendo ser conceituada como o dever de responder pelos atos profissionais, dentro dos princípios éticos e da legislação vigente.
Nosso entendimento, servidores municipais efetivos, nomeados em categorias funcionais de natureza técnico-científica, para as quais é exigida habilitação profissional, exercem um cargo público com responsabilidade técnica inerente às respectivas atribuições. Entendimento contrário obrigaria todos os municípios, os estados e a união a criarem remuneração especial aos seus servidores técnicos profissionais, registrados e habilitados nos respectivos conselhos, como retribuição pelo desempenho de atividade de responsabilidade técnica. Portanto, o exercício da atividade de responsabilidade técnica, não enseja, por si só, uma retribuição pecuniária extra. Não pensaram assim os legisladores locais, ao decidirem no art.46 da Lei Municipal nº 4745, de 2004, instituir a Gratificação pelo Exercício de Responsabilidade Técnica, correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo valor básico, a servidores municipais no exercício de determinadas categorias funcionais, com exigência de Ensino Superior.
A referida Gratificação, com matizes de compensação salarial, ficou restrita a algumas categorias, gerando distorções salariais que produziram uma justificada insatisfação nos servidores das demais categorias, que, mesmo com atividades de Responsabilidade Técnica, não foram abrangidos pela medida.
A Lei também condicionou, para a concessão da Gratificação aludida, a comprovação de escolaridade de nível Superior e o efetivo exercício de Responsabilidade Técnica. Ora, se o servidor já está provido em um cargo público com Responsabilidade Técnica inerente às respectivas atribuições, não nos parece ser cabível excluí-lo do benefício, a não ser que esteja em desvio de função, prática esta não admissível legalmente. Se a Gratificação de Responsabilidade Técnica é atribuída aos servidores do cargo de Engenheiro Civil, por exemplo, todos seus titulares deveriam receber o benefício, sob pena de ficar sob o poder discricionário da chefia a seleção das atividades a serem cometidas a cada um, individualmente.
Muitos servidores nos cargos incluídos no presente Projeto de Lei, na busca da justiça remuneratória, reivindicam seu lugar no art. 46 da Lei Municipal nº 4745, de 2004, onde já estão seus colegas que, como eles, desempenham atividades de responsabilidade técnica.
Frente a esse cenário, consideramos como ideal, do ponto de vista da técnica de administração de cargos e salários, abstraindo-se da questão relativa à capacidade financeira e manutenção dos limites com despesas de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que a Gratificação de Responsabilidade Técnica, sob outro título e fundamento, mantido o percentual já garantido legalmente, fosse estendida a todos os demais servidores em idêntica situação.
Diante do exposto, concluímos que é devida e justa a solicitação dos autores de inclusão dos cargos de Geógrafo, Geólogo e Químico Industrial no art. 46 da Lei Municipal nº 4745, de 2004, para que efetive a prática legal da isonomia remuneratória e se promova, pelo menos parcialmente, a justiça salarial entre os técnicos da Prefeitura Municipal.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 23 de dezembro de 2019.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 02/01/2020 13:05:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/06/2020 13:18:34 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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