Projeto de Lei nº 9045/2020
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, A MEIA-ENTRADA PARA O ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ACOMPANHANTES EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, CINEMATOGRÁFICOS, TEATRAIS, CIRCENSES, MUSICAIS, DE LAZER E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui no Município de Santa Maria, a meia entrada para as pessoas com deficiência e um(a) acompanhante em eventos artísticos, culturais, cinematográficos, teatrais, circenses, musicais, de lazer e esportivos.
Art.2º A comprovação de deficiência deverá ser realizada através de laudo ou atestado médico.
Art. 3º Não poderá haver restrições de dias e horários para o benefício da meia entrada prevista nesta Lei, ressalvado as restrições de limitação de capacidade.
Art. 4º Quem descumprir ou se recusar a cumprir o conteúdo desta lei estará sujeito a sanção de pena de multa no valor de 300 UFM ( trezentas unidades fiscais municipais) por recusa.
Parágrafo único - em caso de reincidência de recusa ou descumprimento mesmo que para pessoas diferentes a multa será dobrada, e assim sucessivamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação
Art.6º Revoga-se a Lei Municipal nº.4469/2001.
JUSTIFICATIVA
Colegas Vereadoras e vereadores, diz nossa Lei Orgânica do Município:
"Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município contribuir para:
II - promover o bem comum de todos os munícipes, principalmente dos mais necessitados, dos idosos, dos jovens, das crianças e dos deficientes;
IV – Coibir e punir atos de discriminação por sexo, orientação sexual, idade, raça, etnia, crença religiosa, deficiência, sofrimento psíquico e situações decorrentes do vírus HIV(AIDS).
Art. 10 - Compete ao Município, em comum com a União e os Estados, observadas as normas de cooperação fixadas em Lei Complementar:
II - cuidar da saúde, da higiene e assistência pública, da proteção e garantia das crianças e idosos e das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 10 A - Compete, ainda, ao Município:
X - desenvolver programas de promoção do idoso, portador ou não de deficiência, que tenham como objetivo fundamental proporcionar condições de vida digna e socialmente justa."
Neste sentido encaminha-se o presente projeto de lei que além de aumentar as hipóteses de deficiências, previstas na Lei nº. 4469/2001, também concede a possibilidade de meia-entrada aos acompanhantes que na maioria das vezes são necessários para o acompanhamento das pessoas com deficiência.
A matéria não encontra óbices normativos, tanto que esta Casa Legislativa aprovou através do Plenário e promulgou a Lei Municipal nº.6208/2019, assinada pelo Presidente e primeira secretária da época.