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23/01/2020 00:01
Projeto de Lei nº 9045/2020

Projeto de Lei nº 9045/2020
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, A MEIA-ENTRADA PARA O ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ACOMPANHANTES EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, CINEMATOGRÁFICOS, TEATRAIS, CIRCENSES, MUSICAIS, DE LAZER E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1º Institui no Município de Santa Maria, a meia entrada para as pessoas com deficiência e um(a) acompanhante em eventos artísticos, culturais, cinematográficos, teatrais, circenses, musicais, de lazer e esportivos. 
 
Art.2º A comprovação de deficiência deverá ser realizada através de laudo ou atestado médico. 
 
Art. 3º Não poderá haver restrições de dias e horários para o benefício da meia entrada prevista nesta Lei, ressalvado as restrições de limitação de capacidade. 
 
Art. 4º Quem descumprir ou se recusar a cumprir o conteúdo desta lei  estará sujeito a sanção de pena de multa no valor de 300 UFM ( trezentas unidades fiscais municipais) por recusa. 
 
Parágrafo único - em caso de reincidência de recusa ou descumprimento mesmo que para pessoas diferentes a multa será dobrada, e assim sucessivamente. 
 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação 
 
Art.6º Revoga-se a Lei Municipal nº.4469/2001. 

JUSTIFICATIVA


                   Colegas Vereadoras e vereadores, diz nossa Lei Orgânica do Município:

"Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município contribuir para: 
II - promover o bem comum de todos os munícipes, principalmente dos mais necessitados, dos idosos, dos jovens, das crianças e dos deficientes;
IV – Coibir e punir atos de discriminação por sexo, orientação sexual, idade, raça, etnia, crença religiosa, deficiência, sofrimento psíquico e situações decorrentes do vírus HIV(AIDS).

Art. 10 - Compete ao Município, em comum com a União e os Estados, observadas as normas de cooperação fixadas em Lei Complementar: 
II - cuidar da saúde, da higiene e assistência pública, da proteção e garantia das crianças e idosos e das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 10 A - Compete, ainda, ao Município:
X - desenvolver programas de promoção do idoso, portador ou não de deficiência, que tenham como objetivo fundamental proporcionar condições de vida digna e socialmente justa."


Neste sentido encaminha-se o presente projeto de lei que além de aumentar as hipóteses de deficiências, previstas na Lei nº. 4469/2001, também concede a possibilidade de meia-entrada aos acompanhantes que na maioria das vezes são necessários para o acompanhamento das pessoas com deficiência.

A matéria não encontra óbices normativos, tanto que esta Casa Legislativa aprovou através do Plenário e promulgou a Lei Municipal nº.6208/2019, assinada pelo Presidente e primeira secretária da época.
Criado em: 23/01/2020 11:32:08 por: Glauber Giovani Licker Rios Alterado em: 23/01/2020 12:03:03 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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