PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

29/01/2020 00:01
Projeto de Lei nº 9048/2020

Projeto de Lei nº 9048/2020
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 5552, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - MICROCHIP DE TODOS OS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 5552, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - MICROCHIP DE TODOS OS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º Todos os animais domésticos, da zona urbana do Município de Santa Maria, deverão receber, obrigatoriamente, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder - microchip para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado e deverão ser registrados junto ao Órgão Municipal competente.
§ 1º Entende-se por animais domésticos todos os animais das espécies canina, felina, equina, muar, asinina, de tração ou não, e bovinos.
§ 2º No que trata de animais domésticos da espécie bovina, serão microchipados, todos os que forem criados e mantidos na área do perímetro urbano, da sede do Município de Santa Maria.
 
Art. 2º O microchip deverá obedecer as seguintes especificações:
I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II - atenção às especificações ISSO 11784 FDX-B ou ISSO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
III - isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade e a não migração;
V - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
 
Art. 3º A respeito da identificação que se refere o art. 1º, o Órgão Municipal competente deverá possuir cadastro de cada animal, constando no mínimo os seguintes dados:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço completo;
c) número do telefone; e
d) número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - do animal:
a) origem do animal e, se for o caso, o nome do proprietário anterior;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas;
f) registro de vacinação; e
g) número do microchip aplicado no animal.
 
Art. 4º Os proprietários de animais residentes no Município de Santa Maria deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos, sendo que:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os animais caninos de raças consideradas bravias, tais como: Dobermann, Bull Terrier, Fila Brasileiro, Pitt Bull e Rottweiler, bem como, todos e quaisquer animais que apresentarem comportamento agressivo com comprovado histórico de mordedura e animais treinados para ataque;
II - após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o 6º (sexto) mês de idade;
III - para os demais casos, o prazo será de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Estarão isentos da taxa de registro eletrônico os proprietários de animais:
I - que disponham de comprovante de baixa renda, entendido este por família que possua renda mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional ou que estejam incluídos no Cadastro a ser expedido pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
II - as associações, as entidades e as ONGs de proteção animal devidamente regularizadas, na forma de Lei que comprovarem essa condição perante o Órgão Municipal.
 
Art. 5º Os estabelecimentos veterinários tais como: consultórios, clínicas, hospitais, Kennels Club, Associações de Criadores e/ou outra entidade equivalente que realizem serviços de microchipagem eletrônica, deverão repassar o cadastro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Órgão Municipal competente, fazendo as atualizações a cada 30 (trinta) dias.
 
Art. 6º Para registro de animais domésticos das espécies em questão, será necessário a apresentação de formulário timbrado em 3 (três) vias, fornecido, exclusivamente, pelo Órgão Municipal responsável.
 
Art. 7º Os estabelecimentos, como Kennels Club e Associação dos Criadores, com ou sem fins lucrativos, deverão ser dotados de personalidade juridica, registrados junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e possuir um profissional responsável técnico Médico Veterinário.
§ 1º As Associações deverão exigir o certificado de microchipagem para o registro dos animais.
§ 2º Os membros associados deverão ter seus animais microchipados em conformidade com a presente Lei.
 
Art. 8º As entidades de Defesa e Proteção Animal e seus congêneres deverão ser dotados de personalidade jurídica, registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-RS) e possuir um profissional responsável técnico Médico Veterinário.
§ 1º Os animais sob a manutenção, alojamento, asilo e proteção destas entidades deverão ser microchipados em conformidade com a presente Lei.
§ 2º A microchipagem destes animais será realizada em parceria com o Poder Público, com a finalidade de subsidiar custos operacionais.
 
Art. 9º O preço público estabelecido para microchipagem deverá ser diferenciado para animais esterilizados e não esterilizados.
Parágrafo único. O preço relativo para os animais esterilizados será de um terço do valor total estabelecido para animais não esterilizados, como forma de estimular a esterilização dos mesmos para controle populacional em benefício da saúde pública.
 
Art. 10. Os animais domésticos adquiridos em outra localidade, fora do Município de Santa Maria, deverão ser cadastrados junto ao Órgão Municipal competente, no prazo de até 90 (noventa) dias.
 
Art. 11. Todo proprietário que cria cães, gatos, equinos, muares ou asininos com finalidade comercial, isto é para venda ou aluguel, caracteriza existência de criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil, gatil ou haras no Órgão Municipal competente e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipais, estaduais e federais.
 
Art. 12. O descumprimento dos dispositivos previstos na presente Lei sujeitará o infrator a penalidade de multa no valor de até 20,8 UFMs (Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º Os animais eletronicamente identificados em situação de abandono e/ou maus-tratos, sujeitarão seus proprietários a penalidade de multa de até 10,4 UFMs, conforme sua situação econômica.
§ 2º O desrespeito ou o desacato ao fiscal, ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará ao infrator a multa de 20,8 UFMs, dobrada a reincidência.
 
Art. 13. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos ao Fundo de Meio Ambiente em rubrica específica.
 
Art. 14. O proprietário autuado, que não pagar a multa, será inscrito em dívida ativa.
 
Art. 15. O Órgão Municipal responsável pelo cadastro dos animais deverá dar a devida publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade da mesma.
 
Art. 16. Para a execução da presente Lei o Município poderá contar com parcerias nacionais e internacionais, com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas, entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. As parcerias referidas no caput serão firmadas segundo as regras do direito administrativo, respeitando-se o princípio comercial da livre concorrência insculpida no direito privado.
 
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2020:
Projeto Atividade - Manutenção dos Serviços administrativos da Secretaria de Município de Proteção Ambiental - 2098
Elemento de Despesa - 33.90.30 - material de consumo - 33.90.39 - outros serviços terceiros - pessoa jurídica
Fontes de Recurso - Unidade 1901
Recurso Livre - 0001
 
Art. 18. A presente Lei será regulamentada por Decreto Executivo.
 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
 
Art. 20. Revoga a Lei Municipal nº 5552, de 11 de novembro de 2011.      
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dá nova redação à Lei nº 5552, 11 de novembro de 2011, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica - microchip de todos os animais domésticos no Município de Santa Maria.
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 
A Lei Municipal Nº 5552, de 11 de novembro de 2011, passou pela avaliação da Central de Controle e Bem-Estar Animal (CCBEA) da Secretaria de Município de Meio Ambiente e, também, pela Câmara Técnica de Bem-Estar Animal do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e com base nessas avaliações, foram elencados e taxados alguns artigos e parágrafos, que não deveriam estar contidos no escopo da referida Lei, mas, previstos na Lei Municipal Nº 5657, de 21 de junho de 2012, que instituiu a Central de Controle e Bem-Estar Animal e na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012.
A necessidade da alteração proposta na presente Lei se faz indispensável, pois, o seu teor, deve apenas conter as determinações legais referentes à sua criação e aplicabilidade. O que dispõe sobre as notificações, multas e demais sansões, taxas e penalidades, deverão, sim, constituir o arcabouço legal da Lei Municipal nº 5657, de 2012, e da Lei Complementar nº 092, de 2012.
Assim sendo e com a finalidade de tornar a referida Lei adequada e pronta para a sua aplicabilidade, estamos encaminhando a presente proposta de alteração, par a sua avaliação e considerações.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 27 de janeiro de 2020.

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

Criado em: 29/01/2020 12:32:08 por: Taciele Sodré Alterado em: 29/01/2020 12:32:08 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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